TRT1 - 0100221-08.2023.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:52
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 41)
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14/05/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/05/2025 09:39
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 07/05/2025
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c816a5 proferido nos autos. Parte(s): 1. FLÁVIO NUNES RIBEIRO DE OLIVEIRA 2. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o MM.
Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a ora recorrente ao pagamento de custas, no valor de R$ 330,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 16.500,00.
Quanto da interposição do recurso ordinário da recorrente, o recolhimento das custas (Id. 4970585) foi realizado por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS, pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual e, portanto, estranha à lide, o que equivale à ausência de recolhimento , conforme jurisprudência da Colenda Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide , ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido." (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023).
Em continuidade, verifica-se que a Turma julgadora, ao analisar os apelos interpostos, majorou os valores arbitrados, estabelecendo como novo valor da condenação a quantia de R$ 33.000,00, com custas de R$ 660,00, pela parte ré (Id. 62185af).
A recorrente, na data da interposição do seu recurso de revista, comprovou o recolhimento de custas majoradas no valor de R$330,01 (Id.065ec38) e depósito recursal no valor de R$ 20.334,86 (Id.8b3a957).
Desta forma, ante a invalidade do pagamento das custas realizado por terceiros quando da interposição do recurso ordinário e considerando que com o apelo de revista veio a comprovação de uma parte das custas devidas, intime-se a recorrente para complementar o valor das custas e comprovar o devido pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos da OJ nº 140 da SDI-1 e do artigo 1.007, §2º do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho Após, voltem conclusos para o exame de admissibilidade do recurso de revista.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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25/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/04/2025 13:01
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 08:19
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 08:19
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 08:18
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 08:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:36
Decorrido o prazo de FLAVIO NUNES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/12/2024
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16/12/2024 17:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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02/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO NUNES RIBEIRO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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02/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO NUNES RIBEIRO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 14:45
Conhecido o recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 e não provido
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27/11/2024 14:45
Conhecido o recurso de FLAVIO NUNES RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*80-22 e provido em parte
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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10/09/2024 18:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 18:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/09/2024 10:40
Retirado de pauta o processo
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27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
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26/08/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2024 10:56
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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15/08/2024 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/04/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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