TRT1 - 0100049-55.2023.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1783e14 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe 1 - Inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 2 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos abaixo, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 3 - Intimem-se os responsáveis subsidiários a quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Determino a consulta a todos os convênios, em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 7 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 8 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 9 - Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 10 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 11 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 12 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. RPS ANGRA DOS REIS/RJ, 04 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS RAIMUNDO -
21/11/2024 14:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/11/2024 11:21
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 3729731) para Manifestação
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 06/11/2024
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16/10/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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16/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:14
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 17:13
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 08/10/2024
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07/10/2024 11:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3729731) para Recurso de Revista
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04/10/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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10/09/2024 21:28
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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13/08/2024 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 14:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 71f3090) para Recurso de Revista
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24/06/2024 11:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 21/06/2024
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13/06/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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06/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 05/06/2024
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06/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIS RAIMUNDO em 05/06/2024
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29/05/2024 08:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS - CNPJ: 29.***.***/0001-09 e provido em parte
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22/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
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22/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
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22/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/05/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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21/05/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RAIMUNDO
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21/05/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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14/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 13/05/2024
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25/04/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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25/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
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24/04/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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11/04/2024 22:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 18/03/2024
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07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/03/2024
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07/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIS RAIMUNDO em 06/03/2024
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29/02/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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27/02/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) VOIGHT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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27/02/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS RAIMUNDO
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27/02/2024 09:18
Determinada a requisição de informações
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27/02/2024 09:18
Convertido o julgamento em diligência
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26/02/2024 21:24
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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