TRT1 - 0101684-59.2016.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE CASTRO em 12/05/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 970f20f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE CASTRO Recorrido(a)(s): 1. CATARINA RANGEL VIEIRA TAVARES 2. FRANCE KLAUS ALIMENTOS LTDA - ME 3. CLÁUDIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/12/2024 - Id. 62aba40 ; recurso interposto em 17/12/2024 - Id. 17/12/2024).
Regular a representação processual (Id. 15c3e46 ).
A questão da garantia do juízo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional.
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se observou, no caso, no Id 27f0481, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado vem a prejudicar, por consequência, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a realização de demonstração analítica de cada violação constitucional apontada, a teor do §2º do artigo 896 da CLT.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o, prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a." (E-ED-incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO.
Verifica-se a ausência de prequestionamento, haja vista que o acórdão recorrido não adotou tese a respeito dos alegados temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /lcv/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE CASTRO -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE CASTRO
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25/04/2025 11:08
Não admitido o Recurso de Revista de FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE CASTRO
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31/01/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 16:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 17/12/2024
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18/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de FRANCE KLAUS ALIMENTOS LTDA - ME em 17/12/2024
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18/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de CATARINA RANGEL VIEIRA TAVARES em 17/12/2024
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17/12/2024 22:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS
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29/11/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCE KLAUS ALIMENTOS LTDA - ME
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29/11/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) CATARINA RANGEL VIEIRA TAVARES
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29/11/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE CASTRO
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29/11/2024 09:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE CASTRO - CPF: *70.***.*32-20
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21/11/2024 10:25
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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06/11/2024 13:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 06:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS em 29/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCE KLAUS ALIMENTOS LTDA - ME em 29/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CATARINA RANGEL VIEIRA TAVARES em 29/10/2024
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17/10/2024 21:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS
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15/10/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCE KLAUS ALIMENTOS LTDA - ME
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15/10/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CATARINA RANGEL VIEIRA TAVARES
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15/10/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE CASTRO
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07/10/2024 12:40
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DE CASTRO - CPF: *70.***.*32-20 / null
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14/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/09/2024
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13/09/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/09/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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02/09/2024 17:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2024 08:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de FRANCE KLAUS ALIMENTOS LTDA - ME em 05/10/2021
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06/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de CATARINA RANGEL VIEIRA TAVARES em 05/10/2021
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23/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2021
-
23/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2021
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23/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCE KLAUS ALIMENTOS LTDA - ME
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22/09/2021 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CATARINA RANGEL VIEIRA TAVARES
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20/09/2021 11:37
Conhecido o recurso de CATARINA RANGEL VIEIRA TAVARES - CPF: *24.***.*76-48 e provido
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28/08/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2021
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27/08/2021 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:15
Incluído em pauta o processo para 10/09/2021 10:30 ST6 - CRVMB ()
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26/08/2021 18:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2021 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/08/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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