TRT1 - 0100354-76.2020.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:57
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
05/08/2025 14:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 14:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
21/07/2025 16:08
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 2183325) para Agravo Interno
-
09/07/2025 15:35
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
09/07/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/07/2025 16:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/06/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100354-76.2020.5.01.0067 Destinatário: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 2183325.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL -
24/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
-
16/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/05/2025 17:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
06/05/2025 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 14:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
06/05/2025 14:03
Juntada a petição de Agravo
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 567d626 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GUSTAVO NOGUEIRA LOPES 2. REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL Recorrido(a)(s): 1. REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL 2. GUSTAVO NOGUEIRA LOPES Recurso de: GUSTAVO NOGUEIRA LOPES Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 73ab133 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 126; nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 389; artigo 396; artigo 400; artigo 489, §1º, inciso II; artigo 1022, inciso II; artigo 1022, §único; Código Civil, artigo 186; artigo 944; artigo 927, §único. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º; Lei nº 1060/1950, artigo 4º; Código de Processo Civil, artigo 99, §2º; artigo 99, §3º; artigo 99, §4º; artigo 105. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao julgado na ADI 5766, pelo E.
STF.
No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, caput; artigo 489, §1º, inciso IV.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477-B. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do RE 590415 (Tema 152 da repercussão geral), o E.
STF fixou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 152 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do E.
STF, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
FÉRIAS / FRUIÇÃO/GOZO / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 62, §único; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 408, caput. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Salienta-se, por oportuno, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Imperioso o registro de que a análise do tema "Gratificação de função" é realizada em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão recorrida , sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido, entre outros fundamentos, em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes esgrimados pela parte não foram devidamente apreciados.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/8843/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - GUSTAVO NOGUEIRA LOPES -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO NOGUEIRA LOPES
-
25/04/2025 11:08
Admitido em parte o Recurso de Revista de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
-
25/04/2025 11:08
Não admitido o Recurso de Revista de GUSTAVO NOGUEIRA LOPES
-
15/04/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/04/2025 16:46
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/01/2025 09:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/01/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/12/2024 16:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/12/2024 10:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68
-
10/12/2024 10:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GUSTAVO NOGUEIRA LOPES - CPF: *87.***.*33-91
-
09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
-
06/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO NOGUEIRA LOPES
-
19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/10/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 EM MESA MS ()
-
09/10/2024 19:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/10/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
-
09/10/2024 12:45
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 09:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
04/10/2024 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/10/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
-
25/09/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO NOGUEIRA LOPES
-
25/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:14
Convertido o julgamento em diligência
-
25/09/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
24/09/2024 14:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/09/2024 13:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 14:02
Conhecido o recurso de GUSTAVO NOGUEIRA LOPES - CPF: *87.***.*33-91 e não provido
-
13/09/2024 14:02
Conhecido o recurso de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-68 e não provido
-
13/09/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
-
13/09/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO NOGUEIRA LOPES
-
15/08/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
27/06/2024 08:07
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 11:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/06/2024 11:03
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
-
20/05/2024 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/03/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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22/03/2024 09:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 12:35
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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15/03/2024 12:34
Encerrada a conclusão
-
26/06/2023 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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26/06/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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