TRT1 - 0100802-30.2023.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 10:50
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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06/08/2025 10:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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05/08/2025 13:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO
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22/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA
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22/07/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO sem efeito suspensivo
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22/07/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/07/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 11:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO
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07/07/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA
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07/07/2025 21:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA
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07/07/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/07/2025 10:59
Juntada a petição de Contraminuta
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30/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe2564 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte ré a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelo autor (#id:91238a8).
Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO -
27/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO
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27/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 25/06/2025
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26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO em 25/06/2025
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16/06/2025 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b06abe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA propôs ação trabalhista em face de CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. b045ce1).
Deferido o requerimento de realização de prova pericial médica pelos motivos expostos em ata (ID. ea48de0).
Réplica (ID. 5303647).
Quesitos para perícia do reclamado (ID. fdbe068).
Em audiência (ID. 82c28d4), colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas, uma de cada parte.
Determinado o encaminhamento de e-mail ao setor jurídico do RioCard para que apresentasse o relatório completo de viagens do autor no período de 21/11/2019 a 01/09/2021.
Vindo o relatório, determinada a vista às partes no prazo comum de 10 dias.
Nomeada perita ANA CAROLINA COSTA RESENDE (ID. 1ffd4f1).
Estimados honorários em R$ 4.000,00 pela perita (ID. 0a6742f).
Extrato do RioCard (ID. 2ef6fed).
O reclamado impugnou o valor dos honorários periciais estimados (ID. 1a9a71b).
Manifestação acerca do extrato do RioCard do autor (ID. 71dd800) e do reclamado (ID. e3e1a75).
Acolhido o valor dos honorários estimados pela perita (ID. b173030).
Laudo pericial (ID. 6499eef).
Manifestação ao laudo do autor (ID. 7a01d21) e da reclamada (ID. 4be6d04) com parecer técnico (ID. 26a40ae).
Esclarecimentos da perita (ID. e8ee425).
Encerradas as diligências periciais e declarada encerrada a fase instrutória.
Determinado que as partes fossem notificadas para dizerem se havia possibilidade de conciliação, valendo o silêncio como negativa.
As partes poderiam apresentar suas razões finais na forma de memoriais no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como se remissivas fossem (ID. 526020d).
Razões finais, em forma de memoriais, do autor (ID. b7ddff6) e do reclamado (ID. c31fb43).
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 829bc21), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da extinção do feito Sustenta a ré que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em virtude de não haver liquidação dos pedidos a teor do art. 840 da nova CLT.
O art. 840, §1º, da CLT dispõe, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Nesse diapasão, não há se falar em inépcia pela ausência de planilha de cálculos na inicial, uma vez que basta a indicação de valores dos pedidos, o que foi devidamente cumprido pelo reclamante, não sendo exigida a liquidação.
Rejeito, eis que o autor apresentou valores estimados dos pedidos. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da jornada de trabalho Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 21/11/2019, na função de auxiliar de manutenção, e dispensado sem justa causa em 01/09/2021.
Sustenta que a reclamante trabalhava em escala 12X36, das 6h às 18h, mas duas vezes por semana estendia até 19h30 em virtude das trocas de plantão e intercorrências no plantão.
Aduz que gozava somente intervalo de 15 minutos em razão do excesso da demanda.
Impugna os controles de jornada em relação aos horários de intervalo, pois marcava e não gozava e também em relação à saída em dois dias na semana, pois marcava o ponto e voltava a laborar.
Pleiteia o pagamento das horas extras com adicional de 50% e nos domingos e feriados com o adicional de 100%, intervalo intrajornada e consectários.
Em defesa, a reclamada alega que eventuais horas extras prestadas foram pagas e o autor gozava a integralidade do intervalo intrajornada.
Sustenta que os controles de ponto são idôneos.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que utilizava RioCard para ida e retorno ao trabalho; que encerrava o ponto biométrico às 18:00h tinha que continuar trabalhando até 19:30h; que tinha rendição, mas às vezes atrasavam ou tinha alguma outra coisa para fazer antes de ir embora; que não tirava intervalo para refeição, às vezes tirava 15 minutos pois sempre tinha algum problema/chamado no rádio para resolver; (...); que também marcava no ponto biométrico a entrada e saída do intervalo intrajornada; que somente podia ir embora quando o eletricista do turno da noite estivesse no local, ainda que o ajudante já tivesse chegado”. O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante não ultrapassava o seu horário pois não havia necessidade; que o reclamante não precisava esperar a rendição, tão somente o oficial precisaria ficar para esperar; que acredita que o reclamante assinasse o seu controle de ponto ao final do mês mas se alguém esquecesse de lhe entregar ele poderia solicitá-lo”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “começou na ré em janeiro/17 e saiu em novembro de 2020; que o reclamante começou a trabalhar depois do depoente e o depoente deixou de trabalhar antes do reclamante; que sempre trabalharam no mesmo turno que inicia às seis e termina às 18:00 12x36; que duas vezes por semana tinham que ultrapassar em uma hora e meia o horário de 18 horas; Esta Magistrada ponderou: “ o senhor me disse que apenas a rendição da noite atrasava e o senhor e o reclamante de manhã não e o senhor me disse que tinha que ficar uma hora e meia a mais tanto esperando a rendição porque dava problema no shopping aí eu lhe perguntei mas não dava problema durante o dia o senhor me disse que sim aí eu lhe perguntei mas o que que acontecia de excepcional entre 18 e 19:30 para precisar de quatro pessoas resolvendo problema aí o senhor começou a dar a volta na resposta e não me respondeu agora eu quero saber objetivamente que problemas ficavam resolvendo entre 18 e 19:30 que precisavam de quatro pessoas ou seja o senhor e o reclamante mas as duas pessoas que chegavam para render” e respondeu pessoas presas no elevador, manutenção, problemas que também ocorriam durante o dia; que o depoente pegava carona com o reclamante em todos os plantões até Madureira; que também nos intervalos destinados a refeição eram chamados a atender problemas no shopping; que quase diariamente eram acionados nos plantões pois o shopping é grande e apenas duas pessoas ficavam à disposição para resolver todos os problemas; que o reclamante fazia até mais atividade que o depoente pois sabia soldar e o depoente não e também não pode fazê-lo por conta de sua vista; (...); que não assinavam as folhas que marcavam o horário e frequência; (...); que o gerente Charles determinava que não marcassem as horas extras nos controles de ponto e era ele quem também determinavam que ficassem depois do horário; que o reclamante ia de carro; que o intervalo para refeição de ambos era determinado como juntos”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que começou a trabalhar na reclamada em 10 de outubro de 2020 e é coordenador de segurança na escala é 5 x 2 “Eu tô no Shopping quase todo dia e um dia eu via ele trabalhando outro dia eu não via ele por estar de folga”; que o depoente começa a trabalhar por volta de 9:00 e sai entre 19 e 20 horas; que o reclamante sair às 18:00 e perguntado se já viu ou reclamante saindo mais tarde em horário próximo ao seu de saída, respondeu que muito raramente pois o auxiliar de manutenção não precisa esperar a rendição; que o depoente não marca controle de ponto pois ocupa a cargo de confiança; que via o reclamante marcar o controle de ponto pelas câmeras de segurança a que a sua equipe tem acesso; que havia dias que o reclamante estava no seu veículo particular e outras que usava transporte público”.
A Lei do Vale-Transporte, Lei n. 7.418/85, em seu art. 1º, caput, dispõe: “Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.
Nesse diapasão, não há dúvidas de que o extrato do RIOCARD é meio de prova da jornada trabalhada.
O fato de o empregado não utilizar RIOCARD corretamente para condução por transporte público da casa ao trabalho e vice-versa configura nítida violação à lei que instituiu o benefício.
Colhida a prova oral, verifico que a testemunha indicada pelo reclamante, que trabalhou até novembro de 2020, afirmou que pegava carona com o reclamante em todos os plantões, pois ele usava seu carro para ir ao trabalho.
Por sua vez, a testemunha indicada pelo reclamado, que começou a trabalhar no reclamado em 10/10/2020, afirmou que o reclamante às vezes utilizava seu veículo particular e às vezes transporte público.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou que utilizava RioCard para ida e retorno ao trabalho.
Assim, analisada a prova oral, fixo que o autor utilizava seu veículo particular até novembro de 2020, e a partir de dezembro de 2020 até a dispensa, passou a utilizar transporte público, e às vezes seu carro.
Do exame do extrato do RioCard no período de dezembro de 2020 até 01/09/2021 (ID. 2ef6fed), verifico que há diversos registros em horários próximos às 18h, o que afasta completamente a tese da inicial de labor até 19h30 duas vezes por semana.
Em relação ao período da admissão em 21/11/2019 até outubro de 2020, também não prevalece a jornada alegada na inicial, uma vez que o autor titubeantemente afirmou que duas vezes por semana trabalhavam até 19h30 porque a rendição da noite atrasava e havia problemas no shopping, a exemplo de pessoas presas no elevador e manutenção, mas que também ocorriam durante o dia.
Assim, resta evidente que é contraditório e inverossímil ter a necessidade de quatro pessoas (reclamante, depoente e os dois empregados da rendição) para resolver os problemas na noite, mesmos problemas que também ocorriam durante o dia, mas, no referido período, não eram necessárias 4 pessoas.
Indefiro, pois, o pagamento de horas extras.
Considerando a escala 12X36, indefiro o pagamento em dobro de domingos e feriados com fulcro na Súmula nº 444 do C.
TST e no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”.
Indefiro, ainda, o pagamento de intervalo intrajornada porque não é crível que dois empregados que trabalhavam no mesmo turno e na mesma função, como o reclamante e a testemunha indicada por ele, usufruíssem intervalo juntos, como declarado pela testemunha, e não em períodos distintos a fim de não deixar o posto descoberto. Do acúmulo de funções Alega o autor que “foi contratado como auxiliar de manutenção, todavia, além da sua função que já exercia, este era submetido a executar funções diretamente ligadas à caixa de força, ou seja, manuseava cabos elétricos, sendo exposto diretamente à energia, com isso o autor realizava várias atividades como se fosse eletricista, dentre outras atividades ligadas a esta profissão”.
Postula o pagamento do adicional de 30% sobre o salário em razão de acúmulo de funções.
Em defesa, o reclamado nega acúmulo de funções.
Afirma que “o autor exercia a função compatível com o seu contrato de trabalho e inerente ao cargo exercido, não havendo que se falar em acúmulo de funções”.
Aprecio.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que foi contratado para ser ajudante de eletricista no entanto fazia todas as funções que o eletricista fazia; que havia um eletricista na reclamada, mas faziam as mesmas funções”.
O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que o ‘oficial de manutenção ele tinha as responsabilidades maiores para assinatura de laudos, ele tinha os certificados ele respondia pelas manutenções tudo aquilo que fosse fazer no shopping e o auxiliar auxiliava no que fosse preciso para esse oficial’”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que o reclamante fazia até mais atividade que o depoente pois sabia soldar e o depoente não e também não pode fazê-lo por conta de sua vista; que o depoente não tinha que assinar qualquer laudo, especificação técnica ou qualquer outro documento o único como oficial de elétrica”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que não sabe diferenças de atividades de auxiliar e de eletricista pois foge da sua área de atuação”.
Colhida a prova oral, não restou comprovado que o autor cumulasse as suas funções com as de eletricista.
Pelos depoimentos colhidos, especialmente o depoimento pessoal do próprio reclamante, atuava efetivamente como eletricista em desvio de função o que é totalmente diferente de acúmulo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Do acidente de trabalho Alega o reclamante que “passou por 3 (três) acidentes que causaram prejuízo à sua saúde.
O primeiro acidente ocorreu no início de 2020, eis que um ferro da entrada principal do condomínio caiu na cabeça do autor, causando um machucado, onde “abriu a cabeça” e precisou levar 6 pontos.
Anexo os atestados e laudos médicos que corroboram, ficando 7 dias afastado pelo acidente ocorrido.
O segundo acidente ocorreu no início de junho de 2020, em 02 de junho de 2020, onde o autor machucou o joelho em seu labor, que gerou inúmeras lesões no joelho, inclusive ruptura do ligamento cruzado, e por este motivo precisou fazer cirurgia, ficando dessa segunda vez vários dias afastado com atestado médico, e ainda, neste acidente o autor perdeu a amplitude de movimento do joelho, dano este que irá lhe acompanhar pelo o resto da vida.
O Laudo abaixo mostra a gravidade das lesões sofridas pelo autor. Já o terceiro acidente ocorreu em 12/04/2021, o autor caiu da escada e machucou o cotovelo, ficando afastado por 7 dias.
Sendo assim, é nítida a falta de segurança, motivo pelo qual o autor sofreu diversos acidentes, o que gera o pagamento do dano moral”.
Relata que “os acidentes ocorreram no trabalho, acidentes graves a qual não teve sequer auxílio da empresa para cuidados e acompanhamentos, inclusive o segundo acidente, conforme mencionado acima, fez com que o autor perdesse a amplitude de movimento do joelho, dano este que irá lhe acompanhar pelo o resto da vida.
Neste tópico, iremos abordar a perda parcial do movimento do joelho, sendo está a principal sequela deixada por um dos acidentes ocorrido na empresa, deste modo, a perda parcial do movimento é considera a perda da capacidade laboral do reclamante.
Nos próprios laudos dos exames podemos observar que ficou constatado a debilidade.
Sendo assim, é claro observar que o autor teve uma sequela gravíssima que afetou totalmente sua qualidade de vida, acarretando graves limitações para o seu dia a dia”.
Afirma que há “necessidade constante de tratamento, bem como a incapacidade laborativa do autor, eis que devido ao acidente ocorrido não poderá mais laborar, gerando a incapacidade permanente e ensejando em reparação pela empresa ré.
Tal perda persistirá pelo o resto de sua vida, devendo assim ser reparado. Diante dos inúmeros Acórdãos apresentados para ilustrar o entendimento de nosso C.
TST, resta configurado que o autor é credor de pensionamento vitalício até 73,1 anos conforme o IBGE, no percentual de 25% (vinte cinco por cento) ou de 1 salário mínimo por mês”.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que “não há qualquer responsabilidade da parte ora contestante sobre os acidentes.
Ao contrário do que alega o autor, todos os funcionários contratados passam por treinamentos e cursos de capacitação, apenas iniciando os serviços após demonstração de total aptidão para a realização de suas funções”.
Sustenta que “as causas dos acidentes decorreram de fato alheio à vontade de quaisquer das partes, incluindo a da própria vítima.
A reclamada procurou atender as demandas solicitadas e deu toda a assistência ao funcionário, não tendo havido qualquer espécie de negligência e omissão.
Contudo, é válido informar que o autor comunicou apenas sobre o último acidente sofrido, motivo pelo qual foi emitida a CAT correspondente.
Dentro de sua possibilidade de agir e, principalmente levando-se em consideração as circunstâncias do caso, a reclamada prestou assistência e acompanhou a recuperação do reclamante”.
Aduz que “não se pode entender, portanto, que o acidente decorreu de negligência ou omissão da reclamada em cumprir as normas de segurança do trabalho. A empregadora não criou nem agravou risco para o empregado – veja-se que nenhum dos acidentes narrados envolveu fatores inerentes à função desempenhada no shopping”.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, relatou ter sofrido três acidentes durante o desempenho de suas atividades laborais.
O primeiro ocorreu na chamada entrada Alfa do shopping, considerada a entrada principal, quando a barra de ferro da porta de enrolar se desprendeu e caiu sobre sua cabeça.
Na ocasião, o eletricista habitual estava de férias, e havia outro eletricista o acompanhando.
Segundo afirmou, todo o ocorrido se deu dentro das dependências do shopping, com conhecimento de todos.
O segundo acidente teria ocorrido quando auxiliava o segurança da área de Docas na abertura de um portão com aproximadamente seis metros de altura, que apresentava defeitos recorrentes, já relatados previamente à administração.
Ao realizar esforço excessivo durante a abertura do portão, acabou sobrecarregando as pernas, o que resultou na ruptura dos ligamentos cruzados do joelho.
O terceiro acidente teria se dado quando o porão onde se localiza a bomba d’água transbordou.
Na tentativa de desligar a bomba com celeridade, acabou tropeçando na escada, lesionando o cotovelo.
O reclamante afirmou que a empresa teve ciência de todos os acidentes, já que ocorreram no local de trabalho e na presença de outros empregados.
Declarou que, em razão do acidente no joelho, precisou se afastar do trabalho, embora por período inferior a 15 dias, pois seu superior imediato solicitou seu retorno, mesmo que permanecesse sem exercer atividades.
Nesse contexto, não houve emissão de CAT, tampouco concessão de benefício previdenciário.
Como forma de auxílio, a empresa apenas custeou o deslocamento até a UPA mais próxima por meio de táxi.
O preposto da reclamada declarou, em depoimento pessoal, que trabalha na empresa desde o final do ano anterior e que, segundo os registros disponíveis, há anotação apenas do último acidente, sem maiores detalhes quanto à sua caracterização como acidente de trabalho.
Afirmou não saber se o reclamante utilizava capacete no momento do acidente mencionado, tampouco se assinava recibo de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Declarou ainda não ter conhecimento sobre a realização de cursos de segurança do trabalho pelo reclamante na época dos fatos.
A testemunha indicada pelo reclamante afirmou ter presenciado apenas o acidente relacionado à lesão na perna, ocorrido quando o reclamante tentava abrir o portão de grande porte da área de Docas.
Disse não ter conhecimento de outros acidentes envolvendo o reclamante, apesar de trabalharem no mesmo turno.
Declarou que recebia Equipamentos de Proteção Individual, como botas e uniforme, mas que não havia cursos ou reuniões voltadas à prevenção de acidentes de trabalho.
Por fim, afirmou não se recordar se assinava recibo relativo à entrega desses materiais.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: que o reclamante usava para o trabalho luva uniforme e sapatos apropriados.
Pois bem.
A prova oral confirma o acidente de trabalho sofrido pelo autor em 02/06/2020 em que lesionou seu joelho.
Pelo tipo de atividade exercida, não há se falar em responsabilidade objetiva da reclamada, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, uma vez que do exame do CNPJ da reclamada (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, acessado em 05/06/2025), verifico que a CNAE da atividade econômica preponderante é 81.12-5-00, relativa a condomínios prediais, e, na relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (versão 2.0), com correspondente grau de risco - GR do Anexo I da NR 04 do MTE, consta para a referida CNAE grau de risco médio (2) e a abertura de portão de docas não decorreu da assunção de uma atividade de risco inerente à sua função de auxiliar de manutenção.
Assim, afasto a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente no trabalho.
Entretanto, todos os elementos típicos da responsabilidade subjetiva estão presentes, demonstrados pela prova documental e oral, com a existência de acidente de trabalho típico.
Não é demasiado mencionar que a atividade empresarial deve ser informada pelo princípio da função social da empresa, de modo que a adoção de precauções, no sentido de evitar acidentes, redução de riscos existentes no ambiente do trabalho e identificação de situações que tragam riscos à saúde e integridade do trabalhador façam parte da dinâmica empresarial.
O fato de não haver curso ou reuniões de prevenção de acidentes de trabalho evidencia a negligência do reclamado, especialmente no tipo de atividade exercida.
O dever geral de cautela também gera a culpa para fins de responsabilidade civil, ficando obrigado a reparar o dano causado ao obreiro.
Nesse diapasão, apesar das impugnações da reclamada, não há dúvidas acerca de sua responsabilidade pelos danos causados à parte autora que foi admitida sem qualquer patologia ortopédica e hoje se encontra acometida das patologias atestadas nos autos e que a perita associou diretamente ao acidente de trabalho em 02/06/2020.
Consta da conclusão do laudo pericial: “Após realizar anamnese ocupacional, exame físico e análise documental baseada na literatura atual e legislação vigente, a Perita concluiu que o Reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 02/06/2020 com lesões no joelho direito.
Há nexo causal.
Foram citados mais dois acidentes de trabalho na inicial mas o Reclamante negou sequelas desses acidentes.
A ressonância magnética do joelho direito datada em 15/06/2020 (Fls. 29), confirmou ruptura do ligamento cruzado anterior direito e estiramento do gastrocêmio (músculo da panturrilha) com edema ósseo no côndilo femoral lateral.
As demais alterações são de cunho degenerativo e não podem ser atribuídas ao trauma narrado na inicial.
O Reclamante foi submetido a tratamento cirúrgico e apresenta limitação à flexão do joelho em 60º.
Há incapacidade parcial e permanente em 10% de acordo com o item 12.2.2 / 1.2.2.4.1.b do capítulo Joelho da Tabela Nacional de Incapacidades.
O Reclamante é capaz de realizar atividades nas quais não tenha que permanecer em pé por longos períodos, executar esforços físicos intensos e fazer atividades agachado.
As limitações dificultam sua atividade habitual na Reclamada caso tenha que trabalhar em campo”.
Assim, acolho o laudo pericial integralmente, para declarar que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as patologias do autor e incapacidade parcial e permanente.
Foi atestada a inaptidão parcial e permanente, e não se encontra mais a parte autora totalmente apta como ao tempo em que foi contratada para prestação de serviços na reclamada, tendo o acidente de trabalho agido como causa para o aparecimento de lesões derivadas.
Assim, a parte autora foi admitida em perfeito estado de saúde, sem qualquer limitação para atividades, e teve redução parcial de capacidade para sua função com causa única e exclusiva no acidente de trabalho sofrido.
O art. 950 do Código Civil, dispõe, in verbis: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
A finalidade da pensão mensal é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda da capacidade laborativa, e não da capacidade de auferir renda, ou seja, é devida independentemente da possibilidade de readaptação do empregado em outra função.
Ademais, o C.
TST pacificou a matéria com a seguinte tese vinculante: “DANO MATERIAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL).
CUMULAÇÃO COM SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.
RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464” O termo inicial da pensão corresponde ao momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca das lesões, o que, normalmente, ocorre com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez conforme entendimento consolidado do C.
TST conforme se vê dos julgados: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
PENSÃO MENSAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. No caso, a Eg. 8ª Turma considerou como marco inicial para pagamento da pensão mensal vitalícia, em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Consignou que não se pode concluir que a ciência inequívoca ocorreu na ocasião da consolidação das lesões, uma vez que o Tribunal Regional determinou a reavaliação médica periódica da aposentadoria da Autora a cada dois anos.
Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca da lesão somente ocorre quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que, no caso de suspensão do contrato de trabalho, por auxílio-doença, somente se dá com a alta previdenciária, com o auxílio-acidente ou com a aposentadoria por invalidez.
Extrai-se da leitura dos autos que a Reclamante somente teve ciência inequívoca da doença, LER/DORT, em 11/4/2008, com a aposentadoria por invalidez, quando foi reconhecida a inaptidão definitiva para o labor, consoante conjunto fático probatório constante nos autos.
Dessa forma, a actio nata deve ser considerada aquela em que o reclamante tem efetivo conhecimento da real extensão dos danos causados, e que, na hipótese em exame, deu-se com a concessão da aposentadoria por invalidez.
Recurso de embargos conhecido e provido. (TST - E-ED-ARR: 02396004320095200003, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 20/04/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT).
A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente o requisito do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional e o acórdão que rejeitou os embargos quanto ao pedido.
Agravo não provido. 2 - ACIDENTE DO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARACTERIZAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). 2.1.
O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente de trabalho que ocasionou lesão no dedo e punho da mão esquerda. 2.2.
No caso, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, regra geral do ordenamento jurídico, quais sejam o dano incontroverso (acidente de trabalho com resultado de lesão), o nexo causal (acidente decorreu diretamente das atividades exercidas pelo autor em prol das reclamadas), bem como a culpa da reclamada em razão de que não houve a comprovação de higidez do meio ambiente de trabalho.
Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, patente o dever de indenizar pelos danos morais e materiais advindos do acidente de trabalho.
Incidência da Súmula 126 do TST .
Agravo não provido. 3 - PENSÃO MENSAL.
TERMO INICIAL. 3.1.
Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o termo inicial para o pagamento da pensão mensal vitalícia é a data da consolidação da lesão, quando o autor tem a ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. 3.2.
A decisão está com consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual adota o entendimento de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data em que o empregado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral.
Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00109206320175150044, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2022) O autor não foi encaminhado à Previdência e, com isso, não passou por exame pericial pela não emissão da CAT em relação ao acidente de 02/06/2020.
Não gozou benefício previdenciário após o acidente de trabalho tampouco está aposentado por invalidez.
Assim, a data da consolidação da lesão, quando teve a ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, deve ser a data do laudo pericial elaborado nestes autos que constatou sua incapacidade parcial e permanente, fixando-se o marco inicial da pensão mensal é 03/02/2025.
Em relação ao termo final, a pensão deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, no caso da incapacidade permanente, como no caso dos autos, deve ser paga de forma vitalícia, sem limitação temporal por idade, conforme entendimento firme do C.
TST. Contudo, à luz do princípio da congruência, tendo em vista que o reclamante postulou o pagamento de pensão até o limite etário de 73,1 anos, este é que deve ser considerado como marco final do pagamento da pensão.
Vale registrar que a perita indicou que houve redução da capacidade laborativa em 10%, pois há restrições para funções em que tenha que permanecer em pé por longos períodos, executar esforços físicos intensos e fazer atividades agachado.
Assim, o autor deve ser indenizado pela redução de 10% de sua capacidade, sendo devido o pagamento de pensão correspondente, que deverá ser calculada sobre 10% do piso vigente (CBO 5143-25) no momento do pagamento, conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao período de pagamento.
A pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu tal como previsto no art. 950 do CCB, ou seja, atende ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal.
Logo, havendo inabilitação total ou parcial com relação à atividade que exercia a parte trabalhadora, e diante do disposto nos art. 402, 949 e 950 do Código Civil, os quais estabelecem obrigação de reparar o equivalente à importância para que se inabilitou, faz jus à pensão mensal vitalícia em 13 remunerações anuais mais 1/3 de férias, todas equivalente à soma das parcelas de salário-base e variáveis recebidas habitualmente, corrigindo-se o valor da pensão anualmente pelos reajustes salariais da respectiva categoria a partir de então, nos termos do artigo 950 do Código Civil.
O C.
TST firmou o entendimento de que o FGTS não possui natureza remuneratória, razão pela qual não pode ser incluída na base de cálculo da pensão.
Registro que o entendimento assente no C.
TST, inclusive da Subseção 1 de Dissídios Individuais, é de que a forma de pagamento da indenização por danos materiais está a cargo do Magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor já que não podem se sobrepor ao princípio do convencimento insculpido no artigo 371 do CPC.
Assim, o Magistrado é quem detém a prerrogativa de, à luz dos princípios do convencimento motivado e da razoabilidade, bem como em face do porte financeiro do agente ofensor, além de outros fatores relevantes que reclamam o caso concreto, estabelecer a forma de pagamento da pensão.
No caso concreto, entendo que o reclamado (shopping center) tem capacidade para pagamento em parcela única.
O pagamento, portanto, deverá observar o parágrafo único, do artigo 950, do CCB, aplicando-se índice redutor de 10% como forma de compensar as vantagens decorrentes do pagamento antecipado, medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito.
Assim, a reclamada deverá pagar em única vez as parcelas vencidas da indenização (valor mensal + 13º salário + 1/3 de férias), corrigindo o valor anualmente pelos reajustes salariais de sua categoria. Do dano moral Considerando os 3 acidentes de trabalho sofridos no início de 2020, em 02/06/2020 e em 12/04/2021, pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor equivalente a 20 vezes o seu último salário. É patente o dano à moral do reclamante que fora admitido saudável e hoje sofre com a restrição motora e incapacidade parcial e permanente.
A Constituição da República não só proclama o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, como preceitua serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, X).
Tendo o reclamante apresentado incapacidade parcial permanente para o labor após o segundo acidente faz jus à reparação pelos danos morais sofridos. O fato de ter omitido a CAT é bastante grave e impediu que o autor tivesse acesso a benefício previdenciário, perícia oficial.
Ademais, o autor ter sofrido diversos acidentes de trabalho sem que o réu tenha comprovado nos autos a participação em cursos ou reuniões de prevenção de acidentes de trabalho evidencia a negligência do reclamado.
As lesões causadas afetam valores de ordem moral, já que o reclamante teve perda de capacidade parcial e permanente para as mesmas atividades anteriormente exercidas, e não pode mais exercer plenamente a atividade de auxiliar de manutenção em razão do acidente de trabalho sofrido.
Já evidenciado o nexo causal e as patologias ortopédicas adquiridas com o acidente, resta patente o dano à moral do reclamante.
Evidente a ocorrência de agressão a direitos da esfera extrapatrimonial do autor, já que o evento em questão maculou o status jurídico do trabalhador que perde sua dignidade ao não mais se encontrar totalmente apto para o labor, de maneira definitiva, eis que considerado o trabalho por nossa sociedade como valor fundamental, afetando a própria dignidade humana, nos termos do art. 1º, III e IV da CF.
Sabe-se que a manutenção de um ambiente de trabalho seguro, saudável e hígido constitui dever contratual do empregador, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais. É inegável que o sofrimento, constrangimento e sentimento de desamparo trazem ao trabalhador muito mais que simples danos materiais, danos esses que não se tem como torná-los indenes, mas, ao menos, pode-se tentar reparar o dano sofrido com uma quantia em dinheiro.
A indenização do dano moral, porque diretamente imbricado à dignidade do homem, há que ter função não apenas compensatória em relação à presumida dor moral da vítima, mas também um papel pedagógico, acoimando o reclamado em valor que o desestimule a reincidência do ato ilícito.
Tem-se que o bem jurídico tutelado era a saúde física, mental e emocional do reclamante, ficando evidente a intensidade do sofrimento; notória capacidade econômica da parte ré.
Dessa forma, restam presentes todos os elementos da responsabilidade civil (o dano, a conduta humana e o nexo de causalidade), motivo pelo qual cabível a reparação equivalente à extensão do dano sofrido, nos termos dos art. 927 e 944 do CC c/c art. 8º da CLT.
Presentes o dano, o nexo causal e a conduta ilícita do empregador, impõe-se a indenização por dano moral postulada ora fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este tido por compatível com a extensão do dano, o tempo em reparar o dano, a capacidade pagadora da ré, e a condição atual do reclamante. Honorários periciais Restou patente a sucumbência da parte reclamada quanto ao objeto da perícia requerida, uma vez que foi reconhecido que o autor está incapacitado parcial e permanentemente. Incumbe, pois, a si o custeio do valor dos honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 que serão atualizados até a data do pagamento. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos de acúmulo de funções, horas extras, domingos e feriados em dobro e intervalo intrajornada, e deverá pagar para o advogado do réu 15% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral e pericial, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 15% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral e pericial. Atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso destes autos, entretanto, não é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é anterior a 30/08/2024, logo a indenização por dano moral deve sofrer acréscimo pela taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, ante a impossibilidade de segregação de juros e correção monetária.
Registro que a atualização do cálculo do valor arbitrado a título de dano moral deve-se dar, portanto, da seguinte forma: (a) aplicação da taxa SELIC do ajuizamento da reclamação trabalhista até o arbitramento do valor; (b) aplicação da taxa SELIC do arbitramento do valor até o dia 29/8/2024; e (c) a partir do dia 30/8/2024 “será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 , parágrafo único , do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA em face de CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING – RIO na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo reclamado de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: pensão e indenização por danos morais.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Diante da complexidade dos cálculos de natureza atuarial, a liquidação será feita por perícia contábil às expensas da ré.
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO -
09/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
09/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO
-
09/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA
-
09/06/2025 15:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
09/06/2025 15:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA
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09/06/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA
-
20/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA em 19/05/2025
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16/05/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
15/05/2025 17:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/05/2025 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 526020d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Dou por encerradas as diligências, haja vista que a expert já enfrentou todos os questionamentos, a propiciar plena cognição.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Determino que sejam as partes notificadas para dizerem se há possibilidade de conciliação, valendo o silêncio como negativa.
As partes poderão apresentar suas razões finais na forma de memoriais no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como se remissivas fossem.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença à juíza vinculada, GLAUCIA ALVES GOMES (#id:82c28d4).
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO -
30/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO
-
30/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA
-
30/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
26/02/2025 10:13
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
24/02/2025 21:57
Juntada a petição de Impugnação
-
24/02/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 12/02/2025
-
04/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO
-
03/02/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA
-
03/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/01/2025 10:44
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 19/12/2024
-
26/11/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
26/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
12/11/2024 08:40
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
12/11/2024 00:36
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 11/11/2024
-
05/11/2024 10:14
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 04/11/2024
-
10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA em 09/10/2024
-
01/10/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO
-
30/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA
-
29/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA em 28/08/2024
-
21/08/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
20/08/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 19/08/2024
-
19/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA
-
19/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO
-
12/08/2024 13:03
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
10/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 08/08/2024
-
01/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 14:53
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
31/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO
-
31/07/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA
-
31/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
05/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA em 04/07/2024
-
04/07/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA COSTA RESENDE em 20/06/2024
-
19/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO
-
17/06/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA
-
14/06/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO
-
14/06/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA
-
13/06/2024 10:13
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
12/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
29/05/2024 13:45
Audiência de instrução realizada (29/05/2024 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de JOAO SOARES BORGES em 23/05/2024
-
16/05/2024 09:50
Expedido(a) notificação a(o) JOAO SOARES BORGES
-
08/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de JOAO SOARES BORGES em 07/05/2024
-
30/04/2024 11:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/04/2024 09:49
Expedido(a) notificação a(o) JOAO SOARES BORGES
-
27/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
24/04/2024 14:57
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
16/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
16/04/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 15:22
Audiência de instrução designada (29/05/2024 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 15:22
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2024 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 10:32
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO em 26/10/2023
-
04/10/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA
-
04/10/2023 09:16
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO CENTER SHOPPING - RIO
-
13/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA em 12/09/2023
-
02/09/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER ALOIZA DE SOUZA
-
01/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/09/2023 11:09
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2024 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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