TRT1 - 0100951-85.2021.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/06/2025
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25/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SOUZA GUARINO em 02/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SOUZA GUARINO em 02/06/2025
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21/05/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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21/05/2025 17:28
Juntada a petição de Contraminuta (CMAIRR)
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20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA GUARINO
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA GUARINO
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19/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/04/2025 16:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3d07c5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LEANDRO DE SOUZA GUARINO Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/10/2024 - Id. 59bcff9 ; recurso interposto em 29/10/2024 - Id. 8bdd0fc ).
Regular a representação processual (Id. 1cb5eed ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 37, inciso I; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso III; artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41; Código de Processo Civil, artigo 337, §2º; artigo 337, §4º; Lei nº 7347/1985, artigo 21; Código de Defesa d.
Consignou o v. acórdão hostilizado, in verbis: "(...)Resumindo a questão, em razão da inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio econômico-financeiro, a solução dada pela Seção de Dissídios Coletivos do C.
TST, com o v.
Acórdão prolatado no dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, foi autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pelos Correios, revisando o teor da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2017/2018.
Na ocasião, foi destacado que "o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus".
Assim, a alteração do pactuado, através de decisão judicial em dissídio coletivo, visou a garantir a manutenção do referido benefício a todos os empregados da reclamada (ativos e inativos), não havendo que se falar em violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, tampouco em aplicação da Súmula 51 do C.
TST. (...) Ante o exposto, correta a sentença que, fazendo menção ao Dissídio Coletivo em questão, considerou lícita a cobrança de mensalidade e coparticipação do reclamante, no custeio do plano de saúde fornecido pela reclamada, em observância à Cláusula 28 do ACT 2017/2018." Sobre o tema em questão, verifica-se que, no julgamento do RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035 (Tema 83), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 54, §1º; artigo 71; artigo 74; artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, alguns arestos trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis ou porque procedentes do próprio TRT-1, no entanto a alínea "a" do artigo 896 da CLT aduz que a interpretação diversa deve ser dada por outro regional, ou porque provenientes de Turmas do TST, órgãos não estão contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, outros por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, I do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Já outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS.
FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à redução do vale alimentação, à supressão do abono pecuniário.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Não se verifica, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
Trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, cumpre registrar que os arestos indicados são inservíveis para o desejado confronto de teses, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de que foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2663 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE SOUZA GUARINO -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA GUARINO
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25/04/2025 11:11
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO DE SOUZA GUARINO
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03/02/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 15:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/12/2024
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29/10/2024 18:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA GUARINO
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22/10/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/10/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/10/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA GUARINO
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16/10/2024 17:21
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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16/10/2024 17:21
Conhecido o recurso de LEANDRO DE SOUZA GUARINO - CPF: *42.***.*66-22 e provido em parte
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/10/2024 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 Sessão Presencial 16 10 2024 ()
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28/09/2024 13:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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27/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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