TRT1 - 0100671-20.2022.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:59
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
-
16/06/2025 20:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/06/2025 20:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 08:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 08:56
Juntada a petição de Contraminuta
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03/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
02/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS ALVES DE LIMA
-
29/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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05/05/2025 16:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/04/2025 16:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 929c933 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO 2. GILBERTO CARLOS ALVES DE LIMA Recorrido(a)(s): 1. GILBERTO CARLOS ALVES DE LIMA 2. ANGEL'S SEGURANCA E VIGILÂNCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recurso de: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Visto etc.
A decisão em sede de admissibilidade de recurso de revista de Id. 0f5de0d determinou a devolução dos autos à E.
Turma, para possível adequação da decisão ao Tema 1.118, julgado pelo E.
STF, acerca da questão atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Em resposta à determinação acima mencionada (Id. 9cb4fd4), a ilustre desembargadora relatora do recurso ordinário esclareceu não haver na decisão recorrida ofensa ao julgado da Suprema Corte, na medida em que há um distinguishing, pois a condenação do ente público não se deu em razão da "simples inversão do ônus da prova", com base na comprovação de sua conduta negligente na fiscalização do contrato.
Sendo assim, não havendo de se falar em ofensa ao julgamento do Tema 1.118, passo a análise do recurso de revista interposto.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 21, inciso XXVI; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467, 477; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, 396; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º, 3; Código Civil, artigo 186, 927; Lei nº 8212/1990, artigo 31; Lei nº 8666/1993, artigo 55, 58; artigo 67, 71,parágrafo 1º. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931.
Ao contrário do alegado. o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
No mais, releva notar que a decisão recorrida vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto configurada a culpa in vigilando do órgão público contratante.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 ou do Tema 1118.
Além disso, não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Registre-se, por fim, que a condenação subsidiária da recorrente deu-se em virtude da comprovação da existência de culpa, in verbis: "No caso dos autos, de toda sorte, desnecessária a aplicação das regras sobre ônus de provas que, como regras de julgamento que o são, servem para orientar o julgador quanto a qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova.
Isto porque consta dos autos prova suficiente da ineficiência da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, que acarretou o inadimplemento das verbas trabalhistas contratuais e rescisórias." (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GILBERTO CARLOS ALVES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Alteração da jornada / Acordo individual e/ou coletivo de trabalho / Escala 12x36 Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Adicional Noturno Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 73, §1º; artigo 73, §5º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ibc/55436/55110 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CARLOS ALVES DE LIMA -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS ALVES DE LIMA
-
25/04/2025 11:11
Não admitido o Recurso de Revista de GILBERTO CARLOS ALVES DE LIMA
-
25/04/2025 11:11
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/04/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/04/2025 15:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/03/2025 14:43
Proferida decisão
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27/03/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
14/03/2025 12:19
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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13/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/03/2025 16:47
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 14:02
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 07:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/10/2024 02:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/10/2024 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
01/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/09/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS ALVES DE LIMA
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26/09/2024 08:20
Conhecido o recurso de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-78 e não provido
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26/09/2024 08:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
-
26/09/2024 08:20
Conhecido o recurso de GILBERTO CARLOS ALVES DE LIMA - CPF: *60.***.*03-53 e provido em parte
-
18/09/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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18/09/2024 07:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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02/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2024
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02/08/2024 08:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/08/2024 08:53
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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12/07/2024 20:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 19:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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28/05/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2024 14:51
Determinada a requisição de informações
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27/05/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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