TRT1 - 0101241-91.2021.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 05/05/2025
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DA SILVA TAVARES em 05/05/2025
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17/04/2025 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DA SILVA TAVARES
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08/04/2025 14:57
Conhecido o recurso de SEBASTIAO DA SILVA TAVARES - CPF: *44.***.*72-04 e provido
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19/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2025
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18/03/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2025 15:40
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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20/02/2025 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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17/09/2024 23:18
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0c7f13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.
Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 14.12.2016, pelo que julgo extinto com resolução de mérito o processo no particular e julgo improcedente a ação ajuizada por SEBASTIAO DA SILVA TAVARES em desfavor de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo independente de transcrição.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.036,16, calculadas a razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 101.808,04, dispensado o pagamento, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios de sucumbência a razão de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Exigibilidade da parcela suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Expeça a Secretaria requisição para pagamento dos honorários periciais conforme fundamentação.
Intimem-se as partes e o I.
Perito.
Com o trânsito em julgado, sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Nada mais.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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