TRT1 - 0100404-15.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:59
Arquivados os autos definitivamente
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23/06/2025 11:59
Transitado em julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de NOVA ALIANCA IMOVEIS LTDA - EPP em 18/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO DIAS SANTOS em 18/06/2025
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05/06/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ALIANCA IMOVEIS LTDA - EPP
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04/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DIAS SANTOS
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04/06/2025 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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04/06/2025 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de NOVA ALIANCA IMOVEIS LTDA - EPP em 26/05/2025
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13/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de MARCELO DIAS SANTOS em 12/05/2025
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02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36722b1 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerendo o imediato desbloqueio da conta corrente de sua titularidade (Banco Itaú, agência 9668, conta nº 17235-7).
Alega o embargante que "teve sua conta corrente no Banco Itaú, agência 9668, conta nº 17235-7, bloqueada em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Nova Aliança Imóveis LTDA - EPP", nos autos do processo principal (PJE n.º 0100521-45.2021.5.01.0007).
Aduz que "não é sócio da referida empresa, tampouco possui qualquer vínculo jurídico que justifique a constrição patrimonial realizada", que "A conta bancária bloqueada é de titularidade exclusiva do Embargante, aberta há mais de 30 anos, ou seja, anteriormente ao seu casamento com Tatiana Duro de Castro Dias Santos, sócia da empresa executada.
Portanto, a conta não pertence ao casal, mas sim exclusivamente ao Embargante".
Sustenta que "A situação causou imensos transtornos financeiros ao Embargante, uma vez que seus rendimentos pessoais e advocatícios estão sendo indevidamente bloqueados, configurando grave violação de direito de terceiro alheio à execução".
Diante disso, requer o imediato desbloqueio de sua conta corrente.
Aprecio.
A concessão de tutela de urgência, na modalidade satisfativa (antecipada), é regulada pelo Código de Processo Civil que, em seu art. 300, estabelece: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Esta disposição acerca da análise do mérito da pretensão em sede de decisão proferida no curso do processo, traz à memória os antigos conceitos de plausibilidade fática e jurídica do direito a ser resguardado (fumus boni iuris) e do temor acentuado de prejuízo em se aguardar o provimento final da ação (periculum in mora). É viável a concessão de tutela provisória de urgência desde que se façam presentes os requisitos para tanto, ou seja, quando identificados elementos que evidenciem o perigo de dano ou a probabilidade do direito.
O embargante aduz que "A Probabilidade de Direito se evidencia pela demonstração de que o embargante não possui vínculo societário com a empresa executada, sendo sua conta bancária de titularidade exclusiva e anterior ao casamento com a sócia da empresa." Entretanto, ante a ausência de elementos probatórios preliminares, uma vez que o embargante não trouxe aos autos a prova do bloqueio efetuado em suas contas, oriundos do processo principal n.º 0100521-45.2021.5.01.0007, no qual foi determinado apenas o bloqueio de contas dos executados naqueles autos - NOVA ALIANÇA IMÓVEIS LTDA (CNPJ 00.***.***/0001-11), JOHNNY ALEXANDRE GUEDES (CPF. *14.***.*01-88) e TATIANA DURO DE CASTRO DIAS SANTOS (CPF. *21.***.*48-09) - conforme constou na sentença e no recibo de protocolamento do sisbajud - ids. 081b355 e 9982b1a dos autos principais, não é possível, em juízo de cognição sumária, o deferimento da tutela requerida pelo autor.
Dê ciência ao embargante da presente decisão.
A fim de dar prosseguimento ao feito: 1. Certifique-se nos autos principais (ATOrd 0100521-45.2021.5.01.0007) acerca da oposição dos presentes Embargos de Terceiro. 2.
Após, cite-se o exequente/embargado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679). Anotem-se os nomes dos procuradores do embargado constituídos nos autos do feito principal, intimando-os também para apresentar resposta no prazo acima indicado. 3.
Decorrido o prazo supra, façam os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA ALIANCA IMOVEIS LTDA - EPP -
30/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ALIANCA IMOVEIS LTDA - EPP
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30/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DIAS SANTOS
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30/04/2025 09:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO DIAS SANTOS
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28/04/2025 17:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOANA DE MATTOS COLARES
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28/04/2025 17:08
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/04/2025 21:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/04/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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02/04/2025 09:50
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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