TRT1 - 0100906-31.2023.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/03/2025
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26/03/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 915ffd8 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: RODRIGO ALMEIDA CONCEIÇÃO SANTOS, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: RODRIGO ALMEIDA CONCEIÇÃO SANTOS, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Vistos etc.
Ab initio, impõe-se destacar que o apelo da Ré foi interposto em 30.01.2025, já sob os auspícios da Lei n. 13.467/2017 (em vigor desde 11.11.2017), assim, seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos são aqueles previstos no ordenamento jurídico, então vigente. Dispõe o §4º do art. 790 da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017), verbis: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
E não é suficiente a mera alegação da situação de hipossuficiência, a teor do quanto disposto no § do art. 99, do CPC/2015, contrario sensu: “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”.
Aqui vale por em relevo, ainda, o item II da Súmula n. 463, do C.TST, verbis: ”No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.(g.n) Todavia, a Reclamada não comprovou sua incapacidade para arcar com os custos processuais, não tendo cuidado de trazer aos autos um único documento capaz de corroborar sua insuficiência econômica.
A circunstância de estar sob Regime Especial de Execução, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça, tampouco a isenção do preparo recursal.
O Provimento Conjunto 2/2019, ao dispor sobre a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em seu art. 14 e seguintes, nada estabelece no tocante à dispensa do preparo recursal pretendido.
Assim, à míngua de prova em seu favor, não se há de supor que a Ré esteja em estado de miserabilidade tal que não possa arcar com as despesas relativas às custas do processo e ao depósito recursal.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
No entanto, nos termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C.
TST, concedo à Recorrente o prazo de cinco dias para, querendo, regularizar o preparo, com a realização do recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
18/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/03/2025 16:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/03/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100906-31.2023.5.01.0004 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 07 na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300351400000116326876?instancia=2 -
24/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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