TRT1 - 0101244-15.2019.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 13:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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02/07/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9763c9 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: GLAUCIA ALMEIDA DE FREITAS FONTES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GLAUCIA ALMEIDA DE FREITAS FONTES Tendo em vista a interposição de embargos de declaração ID 4ae552e e c6a44c6, e ante a eventual possibilidade de ser emprestado efeito modificativo ao julgado (Orientação Jurisprudencial nº 142, SDI-1 do C.
TST), às partes para se pronunciarem.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA ALMEIDA DE FREITAS FONTES - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
24/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA ALMEIDA DE FREITAS FONTES
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24/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/06/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA ALMEIDA DE FREITAS FONTES
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24/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:11
Convertido o julgamento em diligência
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12/06/2025 19:14
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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12/06/2025 19:14
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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27/05/2025 09:38
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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08/05/2025 14:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101244-15.2019.5.01.0531 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: GLAUCIA ALMEIDA DE FREITAS FONTES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GLAUCIA ALMEIDA DE FREITAS FONTES A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento suscitada em contrarrazões por ausência de dialeticidade e por deserção, CONHECER dos recursos, ACOLHER a preliminar da autora pela inaplicabilidade da Lei 13.467/17 e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da autora para, com base na jornada definida na fundamentação, determinar o pagamento à parte Autora das horas extras prestadas acima das 8 horas diárias ou 44 semanais (o que lhe for mais benéfico); quanto ao intervalo intrajornada, de uma hora integral; e, quanto ao descumprimento do art. 384 da CLT, de 15 minutos por dia (nos termos da decisão final proferida pelo C.
STF no tema 528 de repercussão geral), todos com os respectivos reflexos legais, ante a natureza salarial dos períodos laborados, e com acréscimo de 50%; incluir na condenação o pagamento da diferença da gratificação, com os devidos reflexos, inclusive sobre os depósitos do FGTS e a indenização dos 40%; determinar que o crédito trabalhista deverá ser atualizado na fase pré-processual com a incidência dos mesmos índices de correção monetária (IPCA-E) e de juros (que terão a TR como parâmetro - art. 39, caput, Lei 8.177/91) vigentes para as condenações cíveis em geral e, após o ajuizamento da ação - fase judicial - com a incidência da taxa SELIC; e afastar a condenação da parte Autora, beneficiário da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Mário Sérgio M.
Pinheiro.
Custas de R$ 9.000,00 pelo réu, sobre o valor da condenação ora rearbitrado de R$ 450.000,00.
Id a30eb14 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA ALMEIDA DE FREITAS FONTES -
28/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA ALMEIDA DE FREITAS FONTES
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09/04/2025 12:42
Conhecido o recurso de GLAUCIA ALMEIDA DE FREITAS FONTES - CPF: *21.***.*29-00 e provido em parte
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09/04/2025 12:42
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
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08/04/2025 10:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/03/2025 15:01
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 08-04-2025 ()
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17/12/2024 12:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/12/2024 12:00
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/11/2024 11:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 08:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 08:54
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 06-12-2024 ()
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05/11/2024 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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19/06/2024 17:27
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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29/04/2024 13:37
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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29/04/2024 13:36
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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17/04/2024 12:24
Encerrada a conclusão
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15/04/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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27/03/2024 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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