TRT1 - 0101429-57.2016.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:24
Arquivados os autos definitivamente
-
15/07/2025 14:18
Expedido(a) alvará a(o) EDIFICO FRANCISCO ANTONIO DE BARROS
-
13/07/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 163de56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1.
Considerando que a) não há outra demanda em face da reclamada nesta Vara do Trabalho, b) há saldo em favor da referida reclamada superior a R$150,00 , c) em consulta ao BNDT se verificou que não há outras execuções em face da reclamada ou há somente execuções com crédito garantido, intime-se a reclamada, no prazo de 05 dias, a indicar conta própria ou de seu patrono devidamente habilitado no processo para que seja expedido alvará de transferência no numerário. 2.
Com a informação, expeça-se o competente alvará, intimando-se a reclamada para ciência da expedição e de que os valores ficarão disponíveis para saque pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, no processo, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo, nos termos do Art. 2º, §3º da Portaria 182-SCR/2020. 3.
Cumpridos, certifique a Secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais, bem como de quaisquer gravames que possam existir em face da ré (SABB, BNDT, Serasa, Renajud, CNIB e ônus reais) e remetam-se ao arquivo definitivo ou façam-se conclusos para extinção da execução. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS -
10/07/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) EDIFICO FRANCISCO ANTONIO DE BARROS
-
10/07/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS
-
10/07/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
08/07/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
08/07/2025 15:24
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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03/05/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de EDIFICO FRANCISCO ANTONIO DE BARROS em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS em 30/04/2025
-
10/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1147bfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontrava arquivado "sem baixa" (provisoriamente) e que, por 02 anos permaneceu parado por absoluta falta de iniciativa do exequente, a quem competia a prática dos atos processuais inerentes à liquidação.
Com o advento da chamada "Reforma Trabalhista" (art. 11-A da CLT), tornou-se plenamente aplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente.
Pelo acima exposto, aplico a prescrição intercorrente e julgo extinto o crédito reconhecido nestes autos.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, excluam-se os dados da(s) Reclamada(s) do BNDT, levantem-se as restrições recaídas sobre bens e valores e arquivem-se os autos definitivamente. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIFICO FRANCISCO ANTONIO DE BARROS -
09/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) EDIFICO FRANCISCO ANTONIO DE BARROS
-
09/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS
-
09/04/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
09/04/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
09/04/2025 14:52
Desarquivados os autos
-
05/04/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2023 11:31
Arquivados os autos provisoriamente
-
05/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de EDIFICO FRANCISCO ANTONIO DE BARROS em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS em 04/04/2023
-
28/03/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) EDIFICO FRANCISCO ANTONIO DE BARROS
-
27/03/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS
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27/03/2023 14:13
Homologada a liquidação
-
27/03/2023 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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25/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de EDIFICO FRANCISCO ANTONIO DE BARROS em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS em 24/03/2023
-
17/03/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) EDIFICO FRANCISCO ANTONIO DE BARROS
-
15/03/2023 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS
-
15/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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14/03/2023 14:48
Iniciada a liquidação
-
14/03/2023 14:48
Transitado em julgado em 07/03/2023
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12/03/2023 01:24
Recebidos os autos para prosseguir
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31/10/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/10/2017
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31/10/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2017 12:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*48-94 sem efeito suspensivo
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03/10/2017 12:08
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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03/10/2017 00:12
Decorrido o prazo de JORGE ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS em 02/10/2017 23:59:59
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03/10/2017 00:12
Decorrido o prazo de EDIFICO FRANCISCO ANTONIO DE BARROS em 02/10/2017 23:59:59
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24/09/2017 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/09/2017
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24/09/2017 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2017 14:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 543.20
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21/09/2017 14:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS
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21/09/2017 14:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de JORGE ANTONIO GUIMARAES DOS SANTOS
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09/05/2017 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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09/05/2017 14:55
Audiência una realizada (09/05/2017 08:50 - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2016 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/09/2016
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22/09/2016 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2016 14:18
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/09/2016 11:22
Audiência una designada (09/05/2017 08:50 - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2016 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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