TRT1 - 0101169-09.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/05/2025 14:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/07/2025 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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13/05/2025 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 11:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a758f proferida nos autos.
A reclamada apresenta exceção de incompetência em razão da matéria em id 656c819.
Alega que contratou a autora, Elisangela Teles da Silva, para trabalhar junto à Secretaria de Educação, com prazo determinado referente ao período de 01/05/2010 à 31/07/2023 e que o referido contrato tem natureza de contrato administrativo para atendimento de necessidade temporária.
Para embasar seus argumentos, a reclamada traz no bojo de sua exceção diversos dispositivos legais, como os artigos das seguintes leis municipais: 1º, e 176, da Lei 42 de 2005; artigo 12 da Lei 8.745/93 e 1º e 2º da Lei 2.692/2017.
A parte autora, notificada, manifestou-se para dizer que esteve vinculada ao Município de São Pedro da Aldeia por cerca de 13 (treze) anos, sem jamais ter prestado concurso público; que exercia a função de merendeira; que o contrato é irregular por não ter sido admitida por concurso público.
Um contrato temporário, conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é aquele que pode ser celebrado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A Constituição Federal permite que a União, Estados e Municípios editem leis que estabeleçam os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A ré apresentou a lista da legislação municipal que rege a aplicação do contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Estes dispositivos legais não foram contestados pela parte autora.
Presume-se, portanto, que o Município contratou de acordo com os ditames constitucionais e legais.
Conforme decidido pelo Excelso STF no julgamento liminar da ADI nº 3.395-6/DF, não se incluem na competência da Justiça do Trabalho as ações movidas contra o Poder Público por servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
O contrato temporário, sem prévio concurso público, é tipicamente administrativo e, por isso, sua apreciação compete à Justiça Comum.
Havendo o Município contratado de acordo como a legislação pertinente, cabe à Justiça Estadual apreciar a existência dos requisitos da necessidade temporária e do excepcional interesse público, bem como se a legislação infraconstitucional está de acordo com a Constituição de 1988.
Assim sendo, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos à Justiça Comum.
Notifiquem as partes.
Decorrido o prazo legal, cumpra-se e arquive-se com baixa.
CABO FRIO/RJ, 01 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA TELES DA SILVA -
01/05/2025 06:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
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01/05/2025 06:25
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA TELES DA SILVA
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01/05/2025 06:24
Proferida decisão
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30/04/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/04/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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29/04/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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25/04/2025 14:08
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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24/04/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA TELES DA SILVA
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16/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/04/2025 09:29
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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15/04/2025 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0101169-09.2024.5.01.0431 : ELISANGELA TELES DA SILVA : MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA NOTIFICAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: ELISANGELA TELES DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi designado o dia e o horário abaixo para Audiência Inicial na modalidade híbrida, ocasião em que o não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do réu, no julgamento da ação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
Inicial por videoconferência - Sala "01VTCF": 31/07/2025 09:20 Em consequência disso, ficam as partes cientes de que: 1) Aqueles que comparecerão presencialmente devem se dirigir no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto; 2) Aqueles que participarão telepresencialmente devem acessar a Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3846989217?pwd=L2UzWVU3TVA0NVNCNm53dDB4WUc3dz09, devendo identificar no login o nome completo e horário da audiência, para fins de admissão em audiência em andamento e a fim de evitar a contaminação da prova. 2.1) ID da Reunião: 384 698 9217 2.2) Senha da reunião: vt01.cf 3) Não será enviado às partes, advogados e testemunhas e-mail/convite, razão pela qual o(a) advogado(a) deverá informar à parte que assiste o link, o ID e a senha acima consignados; 4) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, motivo pelo qual não há necessidade de intimação de testemunhas; 5) A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (parágrafo único do artigo 847 da CLT), observando-se o disposto nos artigos 193 a 199 do CPC, bem como a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução CSJT nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe; 6) Formulário Solicitação de Senha: https://trt1.jus.br/web/guest/formulario-solicitacao-de-senha ; 7) QrCode de acesso à Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ: ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. CABO FRIO/RJ, 08 de abril de 2025.
DANIELE DA SILVA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA TELES DA SILVA -
08/04/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
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08/04/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA TELES DA SILVA
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09/10/2024 11:05
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2025 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/10/2024 10:32
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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03/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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02/10/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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