TRT1 - 0100709-13.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA SOARES em 20/08/2025
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06/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA
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05/08/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA SOARES
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05/08/2025 22:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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05/08/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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05/08/2025 09:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
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15/07/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA
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11/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LOLLA BEAUTY SALAO E SPA LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LOLLA SALAO E SPA EIRELI - ME em 27/05/2025
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02/04/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA BEAUTY SALAO E SPA LTDA
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27/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA SALAO E SPA EIRELI - ME
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27/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6660ffd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1) Conforme sentença ID c4d3243, no tocante à anotação/retificação de CTPS, determino a intimação da ré para informar diretamente ao patrono do reclamante o endereço em que a parte autora ou seu procurador deverá apresentar-se para anotação/retificação/devolução da CTPS, no prazo de 08 dias, noticiando nos autos. No mesmo prazo, após entrar em contato com o procurador da parte autora, poderá a reclamada proceder às anotações da CTPS, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br).
Após, fica a parte autora intimada, independente de nova publicação, devendo diligenciar o prazo supra, para apresentar-se diretamente no endereço da reclamada para a anotação/retificação da CTPS (no caso da anotação física), no prazo de 08 dias.
Na eventual impossibilidade do pronto atendimento pela reclamada, deverá providenciar, em 08 dias, a devida anotação, devendo entregá-lo no escritório do advogado parte autora.
Tendo a parte autora a habilitação da Carteira de Trabalho Digital mediante criação de conta de acesso por meio do sítio eletrônico do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, instalação do aplicativo da “Carteira de Trabalho Digital” no aparelho celular, comprovado nos autos, providenciem-se a devida anotação.
No descumprimento da obrigação de fazer pela ré, a parte autora deverá manifestar-se no processo.
Diligenciem as partes, independentemente de intimação.
No silêncio das partes, considere-se cumprida a obrigação. 2) Intime-se a ré para pagamento das custas nos termos da sentença ID c4d3243, sob pena de imediata execução.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA -
26/03/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA
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26/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/03/2025 15:13
Iniciada a liquidação
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26/03/2025 15:13
Transitado em julgado em 14/03/2025
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17/03/2025 21:51
Recebidos os autos para prosseguir
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17/09/2024 20:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de LOLLA BEAUTY SALAO E SPA LTDA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de LOLLA SALAO E SPA EIRELI - ME em 16/09/2024
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07/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA em 06/08/2024
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25/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA BEAUTY SALAO E SPA LTDA
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24/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA SALAO E SPA EIRELI - ME
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24/07/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA
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24/07/2024 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUANA PEREIRA SOARES sem efeito suspensivo
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23/07/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 18:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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19/07/2024 15:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA SOARES
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10/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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10/07/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA SOARES em 05/07/2024
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01/07/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4d3243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0100709-13.2023.5.01.0025 Vistos, etc.O(A) reclamante, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face da Ré, vindicando as parcelas mencionadas conforme rol de pedidos constante da peça introdutória.Devidamente notificada, a reclamada compareceu aos autos e apresentou sua defesa e seus documentos.A parte autora apresentou réplica em audiência.
Realizada a instrução fora ouvida a parte autora, ata de audiência de id. 8492751.Todas as propostas de conciliação restaram infrutíferas.DECIDO:DOS PEDIDOSO rol de pedidos da peça introdutória é o que segue abaixo, estando o Juízo adstrito a eles:(...)XV- DO PEDIDODiante do exposto, o Reclamante vem perante Vossa Excelência a fim de requerer a condenação da Reclamada com o deferimento integral dos pedidos abaixo mencionados;1– Seja deferida a Gratuidade de Justiça da Reclamante na amplitude da lei 1060/50, com as devidas alterações dadas pela lei 7.510/86 e artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, vez que a Reclamante não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem que haja prejuízo em seu sustento e de sua família;2- Requer a notificação da Reclamada, bem como de seus sócios para querendo responder aos termos da presente sob pena de revelia e confissão;3 – que seja acolhida a tese trazida no capítulo III, pela ausência da liquidação dos pedidos postulados pela Reclamante, tendo está apenas indicado valores; 4- Que seja deferido o pedido de tutela antecipada para que este d.juízo conceda por meio de alvará a permissão para saque do saldo do FGTS, e a entrega de guia para habilitação no seguro desemprego; 5- que sejam as Rés condenadas a pagarem pelos intervalos intrajornada não concedidos ao longo da duração do CT;6- que seja reconhecido o acúmulo de função desempenhado pela obreira ao longo do CT, e assim que sejam as Rés condenadas ao pagamento das diferenças salariais e reflexos; 7- que sejam as Rés condenadas a realizarem o pagamento da média de 2 horas extras por dia ao longo da duração do CT; 8- que sejam as Rés condenadas a indenizarem a Autora pelo dano moral sofrido, ante ao assédio moral vivenciado como descriminado no capitulo X – R$30.000,00; 9- que sejam as Rés compelidas a efetuar a baixa na CTPS da Autora com data do dia 28 de abril de 2023, uma vez que até o momento encontra-se em aberto, sendo necessário o arbitramento de multa em caso de não cumprimento por parte da Reclamadas na realização da baixa na carteira de trabalho; 10- que sejam as Rés condenadas a realizarem o pagamento das verbas resilitórias/remuneratórias na modalidade de dispensa imotivada – R$5.247,49; 11- que seja acolhido o pedido de inversão do ônus da prova em prol da Reclamante; 12- que sejam as Rés condenadas ao pagamento de honorários advocatícios a teor do art. 791-A da CLT nos moldes requeridos no capítulo XIV, em valor não inferior a 20% sobre o valor total de ganhos da obreira; 13-Requer que as futuras publicações sejam enviadas para a imprensa oficial no nome daDra.
VERONICA FERREIRA CALDAS, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob n.º 167.892, com escritório na Rua Cônego de Vasconcelos, nº 263 sala: 213 – Bangu – RJ, conforme incluso mandato, sob pena de nulidade processual, bem como, seja anotado na capa dos presentes autos e onde mais couber.(...)INEPCIA DA EXORDIAL / DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNão há falar em inépcia uma vez que no Processo do Trabalho exige-se somente uma breve exposição dos fatos e o pedido (art. 840, da CLT), o que foi cumprido pela parte autora na peça de ingresso.
Assim, possibilitou-se que a reclamada oferecesse defesa, restando preservados o contraditório e a ampla defesa garantidos constitucionalmente. O reclamante apresentou cálculos por estimativa atendendo à exigência prevista no artigo 840, §1º da CLT. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, não estão presentes os requisitos do artigo 80 do CPC, tendo a autora usufruído do seu direito de postular em Juízo.Rejeito.DO GRUPO ECONÔMICOIndiscutível a formação de grupo econômico, nos termos do artigo 2º da CLT, ante a prova dos autos e, ainda, data maxima venia, pela inexistência de contestação quanto ao fato, motivo pelo qual as reclamadas responderão de forma solidária.DA AUSÊNCIA DE AUMENTO SALARIAL E ACÚMULO DE FUNÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CT Disse a Reclamante que acumulava as funções de copeira e de estoquista, daí pede acumulo de função.A Ré rebate as acusações e menciona que a Reclamante foi promovida a estoquista e que depois disso deixou de ser copeira.Bem, a narrativa da inicial, mencionando que o estoquista deveria se dividir entre 3 espaços físicos diferentes já sugere a plausibilidade da tese defensiva, pois não se poderia ser copeira em Jacarepaguá e estar como estoquista na Barra, por exemplo (tese autoral).Mas para além: em depoimento pessoal a Reclamante disse "...;que depois virou recepcionista; ...; que, quando voltou da licença, passou a ser estoquista; ...; que como estoquista passou a trabalhar nos três salões; que, como copeira, ficava em um salão, mas se alguém faltasse ia para outro salão; que, como recepcionista, era o mesmo esquema, porque são 3 salões; ...; que substituía a recepcionista no almoço então foi ofertado pela ré para a autora passar a ser recepcionista; ..."Pelo depoimento prestado percebo que em nenhum momento a autora menciona o acúmulo de funções, apenas que começou como copeira, depois passou a ser estoquista e por fim recepcionista.
Não há nos autos prova de que a reclamante acumulava estas funções, apenas de que tenha desenvolvido tais atividades e, como confessado, não de forma simultânea.A reclamante não faz prova acerca do acúmulo, ônus que lhe competia, ex vi do artigo 818, I da CLT.Indefiro, pois, o pedido de acumulo e reflexos, item 6 do rol de pedidos.DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS / DO INTERVALO INTRAJORNADA Consta assim da inicial:IX- HORAS EXTRAS E REFLEXOS E AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADAA reclamante trabalhou na jornada de terça a sábado no horário de 10h às 19h após ter sido promovida a recepcionista o que mostra uma jornada de 10h, indo de encontro a previsão da legislação trabalhista que estabelece 8h/diárias. Indubitável mencionar, que não pode um particular a seu livre arbítrio designar carga horária prejudicial ao trabalhador sem que haja amparo legal para assim proceder.
Resta claro que a Constituição Federal em seu art. 7º incisos XIII e XVI quando mencionou a carga horária de trabalho de 08horas diárias e 44 semanais, assim o fez visando tutelar o maior bem jurídico, qual seja: a vida e a saúde do trabalhador. Pelo exposto, requer a Reclamante o pagamento do das horas extras executadas ao longo de toda duração do CT (de 01/04/2019 a saída em março/2023, sem o reflexo do aviso previo).Ainda requer o pagamento dos intervalos de 1h de refeição/descanso não concedidos com os devidos reflexos nas verbas trabalhistas ao longo de toda duração do CT (de 01/04/2019 a saída em março/2023).Pede, pois, o pagamento de horas extras.A Ré contesta e informa que a Reclamante faltava demasiado, juntando os controles de ponto.Pois bem: para além dos controles se apresentarem, quanto à jornada, britânicos, o certo é que em relação AOS DIAS TRABALHADOS não houve impugnação por parte da Demandante.E estes realmente apontam enorme quantidade de faltas e atestados, a demonstrar que o caso das eventuais horas extras serem absorvidas pela compensação dos dias de faltas – tanto que alguns não foram descontados.Em depoimento a autora disse o seguinte referente ao tema: "...;que, quando copeira, trabalhava de 8h às 14h de terça a quinta; que sexta e sábado de 8h às 21h; que depois virou recepcionista; que o horário mudava muito que, às vezes, pegava às 9h e, às vezes, na parte da tarde; que, quando voltou da licença, passou a ser estoquista; que pegava de 11h às 18h; que tinha uma hora de intervalo para refeição; ...; que substituía a recepcionista no almoço então foi ofertado pela ré para a autora passar a ser recepcionista; que teve algumas faltas durante a gravidez, mas todas com atestado; que marcava a folha de ponto; que o horário não é correto, porque não se podia anotar hora extra; que depois essas horas extras eram objeto de compensação por faltas, pois a ré não aceitava atestado médico de criança; ...;"Bem.
A autora não comprova sua alegação, ônus que lhe competia, ex vi do artigo 818, I da CLT. Das jornadas informadas, labor de 8 às 14 ou mesmo de 11 às 18 não há sobrejornada.
Quanto ao labor de sexta e sábado, de 8 às 21 também não comprovado.
Por fim, confessou haver uma hora de intervalo para refeição e compensação de horas extras. Não comprova a negativa de recebimento de atestados.
Ao contrário, analisando os documentos, inúmeros os dias de lançamento de atestados.Dessarte, improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, itens 5 e 7 do rol de pedidos.DO ASSÉDIO MORAL E DO DANO MORAL Disse a Autora que passou a ser destratada pela Ré a partir da notícia de sua segunda gestação.A Ré contesta este pedido, junta várias declarações com firma reconhecida de funcionários do salão e demonstra, com filmagens, que a Reclamante demonstrava ao público um cenário de capacidade física muito diferente do narrado na inicial.Pois bem: as filmagens não foram impugnadas como infiéis à realidade da reclamante, que se limitou, no caso, a afirmar que “não seriam reflexo de uma infelicidade permanente, mas sim estados de uma felicidade temporária”.Bem, a esse respeito me reporto à teoria da publicidade, pois se a reclamante manda mensagens ao público no sentido de estar "feliz" cria com esse mesmo envio a presunção de que realmente a felicidade existe – e não o revés.E existiria, ainda, aliada a um estado de plenitude física, onde ao mesmo tempo se estaria “afastada por laudo médico” mas dançando nas redes sociais.O tempo da postagem não é negado, a corroborar a tese de que realmente se deu em período em que a reclamante estava afastada por motivos de saúde.Nessa esteira, necessária a prova robusta da atitude praticada pela reclamada, porém deste ônus não se desincumbiu a autora, ou seja, não comprovou ela qualquer situação vexatória ou impeditiva de direitos a que tenha sido submetida.Assim, não vislumbro, na hipótese dos presentes autos, dano a dar origem à indenização perseguida, razão pela qual improcede o pleito formulado, item 8 do rol de pedidos.DA BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPSA reclamada deverá providenciar a anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante (28/03/2023), no prazo de 10 dias, a contar do transito em julgado da presente decisão.
Não sendo formalizada a anotação, deverá a autor informar ao Juízo para marcação de dia e hora para comparecimento na secretaria da Vara para a anotação da CTPS. Deixo de fixar multa primeiro pela obrigação ser repassada à Secretaria do Juízo, o que faço em razão da economicidade da providencia.DAS VERBAS RESCISÓRIASDiferentemente do que alega a autora, suas verbas rescisórias foram quitadas a tempo pela reclamada, conforme faz prova o comprovante de depósito, id. b8eebb3.Nada a deferir, improcedente o item 10 do rol de pedidos.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a ação foi julgada procedente em parte, apenas para fins de obrigação de fazer de dar baixa do contrato na CTPS, defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da recente decisão proferida pelo C.
STF na Reclamação 60.142 MG.POSTO ISTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando a Ré na obrigação de fazer de dar baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante (28/03/2023), conforme supra fundamentado.Deferir a reclamante os benefícios da justiça gratuita.Custas de 2% sobre o valor da condenação, pela Ré.Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.Fixo, para efeitos recursais, a condenação em R$ 1.000,00.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA
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24/06/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA SOARES
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24/06/2024 11:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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24/06/2024 11:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA PEREIRA SOARES
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24/06/2024 11:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUANA PEREIRA SOARES
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30/04/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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25/04/2024 22:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 12:00
Audiência una realizada (18/04/2024 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 17:16
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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27/03/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA
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27/03/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA
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27/03/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA BEAUTY SALAO E SPA LTDA
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27/03/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA SALAO E SPA EIRELI - ME
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27/03/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA SOARES
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27/03/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA SOARES
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15/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA em 14/11/2023
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15/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUANA PEREIRA SOARES em 14/11/2023
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07/11/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA
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06/11/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA SOARES
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06/11/2023 13:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUANA PEREIRA SOARES
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01/11/2023 11:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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18/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA em 17/10/2023
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18/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de LOLLA BEAUTY SALAO E SPA LTDA em 17/10/2023
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18/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de LOLLA SALAO E SPA EIRELI - ME em 17/10/2023
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05/09/2023 21:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA SALAO BELEZA RESERVA LTDA
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21/08/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA BEAUTY SALAO E SPA LTDA
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21/08/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LOLLA SALAO E SPA EIRELI - ME
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04/08/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LUANA PEREIRA SOARES
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03/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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02/08/2023 15:32
Audiência una designada (18/04/2024 09:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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