TRT1 - 0100522-59.2023.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSIAS DE OLIVEIRA SOUZA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSIAS DE OLIVEIRA SOUZA em 04/06/2025
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22/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f0e708 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSIAS DE OLIVEIRA SOUZA - ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA -
21/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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21/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS DE OLIVEIRA SOUZA
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21/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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21/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS DE OLIVEIRA SOUZA
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21/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 19:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c045b5f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. JOSIAS DE OLIVEIRA SOUZA 2. ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. c236609, 5d61c2d e d365d27, e3675e8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
De início, importa registrar que o Colegiado assim consignou (Id. 2c35515): "E vamos mais longe ainda, pois tratando-se de Administração Direta ou Indireta, e sendo imposição legal a existência de certame de seleção, tal situação conduz irremediavelmente, também, à culpa in contrahendo, que o parágrafo 1º do art. 71, da Lei n. 8.666/93, Lei das Licitações e Contratos Administrativos, não tem o condão de desautorizar.
Neste particular, há de se enfatizar que o § 6º do art. 37 da CRFB/1988 define a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público ou privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, impondo-se compatibilizar esses dispositivos legais, tendo o primeiro sido declarado constitucional pelo Excelso STF, e nunca dissemos o contrário.
O que se tem para convicção na situação que se nos detém para análise, é que os fatos que fizeram a causa - sem que para tanto se faça necessária uma digressão exaustiva, pois de um exame perfunctório já se evidencia a negligência da Administração - trazem nítidas as culpas in vigilando e in contrahendo, porque nem sequer indícios buscou trazer aos autos, o ente da administração, no sentido de que fiscalizara adequadamente o contrato avençado.
Exsurge, então, sua conduta culposa quanto ao cumprimento das obrigações impostas pela Lei n. 8.666/93, sequer demonstrando, ao menos, e isto é certo, que contratara conscientemente a terceirização que levou a efeito, não se podendo olvidar que esse tipo de contratação não tem previsão constitucional e que, havendo inadimplência, o poder público há de ser responsabilizado - já que poderia lançar mão das formas típicas que a Lei Maior colocou ao seu alcance: concurso, nomeação para cargo em comissão e contratação por tempo determinado, quando para suprir necessidade temporária." Assim, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando da ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Ressalta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados, cumprindo destacar que o aresto transcrito para confronto de teses quanto ao ônus da prova relativo à culpa revela-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente a constatação do Colegiado de culpa in eligendo e in vigilando .
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfff/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 11:11
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/02/2025 08:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 08:04
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 09:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSIAS DE OLIVEIRA SOUZA em 09/12/2024
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09/12/2024 16:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/12/2024 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA
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25/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS DE OLIVEIRA SOUZA
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30/10/2024 09:56
Conhecido o recurso de JOSIAS DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *69.***.*74-85 e provido em parte
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30/10/2024 09:56
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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30/10/2024 09:56
Conhecido o recurso de ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-40 e não provido
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12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 15:22
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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05/09/2024 18:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 11:38
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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05/09/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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30/08/2024 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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