TRT1 - 0100568-30.2023.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA em 26/09/2025
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17/09/2025 12:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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12/09/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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12/09/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RENATO VIANNA ALVES sem efeito suspensivo
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12/09/2025 14:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 17b747b) para Recurso Adesivo
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12/09/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de RENATO VIANNA ALVES em 10/09/2025
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10/09/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 08:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f59fd87 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Em conformidade com a determinação contida no art. 45ss do Provimento 01/2023, que instituiu a Consolidação de Provimentos e Atos da Corregedoria do TRT da 1ª Região, certifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos do Recurso Ordinário interposto pela ré, com atendimento aos pressupostos objetivos.
Recurso tempestivo, tendo em vista que interposto em 22/08/2025(#id:08b8a63 ) e a Sentença foi publicada em 11/08/2025(#id:09d8399 ), dentro, portanto, do octídio legal.
Custas comprovadamente recolhidas em #id:d3bbe30 e depósito recursal em #id:48f365e Parte devidamente representada conforme procuração juntada aos autos. Autos conclusos. Daniel Fernandez Perez Assistente de Juiz Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, dou-lhe seguimento.
Intimem-se o(a) reclamante e as demais rés, se houver, para contrarrazões, em oito dias.
Tudo cumprido, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATO VIANNA ALVES -
27/08/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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27/08/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VIANNA ALVES
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27/08/2025 17:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. sem efeito suspensivo
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27/08/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de RENATO VIANNA ALVES em 26/08/2025
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22/08/2025 19:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09d8399 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do acima exposto, conheço dos embargos opostos e no mérito os ACOLHO PARCIALMENTE para sanar a omissão no julgado em relação a dedução de eventuais horas extras pagas ao reclamante, tudo como restou decidido na fundamentação supra.
Intimem-se.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO VIANNA ALVES -
11/08/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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11/08/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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11/08/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VIANNA ALVES
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11/08/2025 19:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 11/06/2025
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de RENATO VIANNA ALVES em 11/06/2025
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02/06/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENATO VIANNA ALVES em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f2d89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por RENATO VIANNA ALVES em face de CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, em relação aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre eventuais salários já pagos.
Rejeitar as demais questões preliminares.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, para ACOLHER PARCIALMENTE os demais pedidos da inicial, para condenar a 1ª ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconheço o vínculo de emprego havido entre autor e primeiro réu, assim como a dispensa imotivada.
Determino que, após o trânsito em julgado, a empregadora proceda aos apontamentos na CTPS do autor, devendo constar a data da admissão como o dia 22/03/2022, a função de entregador (ciclista), salário de R$2.000,00, e a data da saída como o dia 04/07/2023 (projetado o aviso prévio de 33 dias, na forma da Lei 12.506/11).
Intimem-se as partes oportunamente.
Não cumprida a obrigação de fazer, a Secretaria da Vara procederá às anotações na CTPS do obreiro; b) Pagamento das seguintes parcelas de saída: aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas 2022/2023, acrescidas de 1/3; férias proporcionais 2023/2024, acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional de 2022; décimo terceiro salário proporcional de 2023.
Para fins de cálculos, observem-se os valores remuneratórios fixados e a projeção do aviso prévio nas férias e décimo terceiro salário; c) Pagamento das parcelas pleiteadas a título de locação/manutenção da bicicleta (cláusula 5ª); auxílio alimentação (cláusula 8ª); auxílio saúde (cláusula 9ª); seguro de vida (cláusula 11ª), observando-se o período de vigência dos diplomas coletivos e do período contratual; d) Pagamento da multa do artigo 477 da CLT, na forma da fundamentação; e) Pagamento do FGTS do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária; f) Pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, no valor de R$5.000,00; g) Pagamento de horas extras acima da 44ª semanal, com base na jornada fixada na fundamentação.
Aplique-se o adicional constitucional de 50%, pela ausência de outros parâmetros seguros.
Por serem habituais, e, ante a natureza salarial, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS +40%, RSR e demais verbas salariais.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, evolução salarial, os dias efetivamente laborados, verbetes de Súmula 264, 354 e 347 do C.
TST e o divisor 220; h) Pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, na forma da causa de pedir.
A indenização não enseja a incidência de imposto de renda, conforme jurisprudência uniforme do C.STJ.
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a segunda reclamada, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., subsidiariamente responsável pelo objeto da condenação.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos procuradores das reclamadas, no valor equivalente a R$500,00 para cada um; b) honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST); e c) honorários advocatícios devidos pela 2ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Em caso de não pagamento dos honorários pela primeira reclamada, a segunda ré ficará responsável pelo pagamento ao procurador do reclamante.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelas reclamadas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
23/05/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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16/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de RENATO VIANNA ALVES em 15/05/2025
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15/05/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de RENATO VIANNA ALVES em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4629cd2 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Em conformidade com a determinação contida no art. 45ss do Provimento 01/2023, que instituiu a Consolidação de Provimentos e Atos da Corregedoria do TRT da 1ª Região, certifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos do Recurso Ordinário interposto pela ré, com atendimento aos pressupostos objetivos.
Recurso tempestivo, tendo em vista que interposto em 13/05/2025(#id:439660f ) e a Sentença foi publicada em 11/02/2025(#id:42f2d89 ), dentro, portanto, do octídio legal.
Custas comprovadamente recolhidas em #id:3e766dd e depósito recursal em #id:d4a64bf Parte devidamente representada conforme procuração de #id:fbd285e Autos conclusos. Daniel Fernandez Perez Assistente de Juiz Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, dou-lhe seguimento.
Intimem-se o(a) reclamante e as demais rés, se houver, para contrarrazões, em oito dias. Observe-se a Secretaria o julgamento do ED interposto pela Magistrada Renata Reis antes da remessa dos autos ao E.TRT, para processamento do recurso em questão. Tudo cumprido, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
14/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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14/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VIANNA ALVES
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14/05/2025 20:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 18:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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14/05/2025 18:27
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 23:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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12/05/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc5dde8 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para manifestações acerca dos embargos de declaração da ré, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para decisão de ED.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATO VIANNA ALVES -
06/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VIANNA ALVES
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06/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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06/05/2025 09:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100568-30.2023.5.01.0013 : RENATO VIANNA ALVES : CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RENATO VIANNA ALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Sentença ID 42f2d89 .
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
NELMA UCHOA COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENATO VIANNA ALVES -
29/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
29/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA
-
29/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VIANNA ALVES
-
11/02/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
11/02/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA
-
11/02/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VIANNA ALVES
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11/02/2025 18:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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11/02/2025 18:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO VIANNA ALVES
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11/02/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO VIANNA ALVES
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27/01/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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17/12/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 27/11/2024
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28/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de RENATO VIANNA ALVES em 27/11/2024
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13/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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12/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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12/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VIANNA ALVES
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12/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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12/11/2024 12:20
Convertido o julgamento em diligência
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03/09/2024 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/09/2024
-
09/08/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
09/08/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
05/08/2024 07:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/08/2024 00:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/08/2024 15:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/07/2024 16:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/07/2024 10:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2024 15:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/07/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de RENATO VIANNA ALVES em 26/04/2024
-
18/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
17/04/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA
-
17/04/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VIANNA ALVES
-
17/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
13/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 12/04/2024
-
12/04/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 06:56
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 09:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
02/04/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
02/04/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA
-
02/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
26/03/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
19/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
18/03/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
18/03/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA
-
18/03/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VIANNA ALVES
-
08/03/2024 13:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/07/2024 10:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
28/02/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
18/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
29/12/2023 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2023 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/11/2023 10:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
03/11/2023 14:57
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA
-
03/11/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
03/11/2023 08:04
Encerrada a conclusão
-
03/11/2023 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
31/10/2023 16:37
Audiência una por videoconferência realizada (31/10/2023 09:20 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2023 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 17:00
Juntada a petição de Contestação
-
27/10/2023 09:38
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2023 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2023 21:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/07/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
03/07/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA
-
03/07/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) RENATO VIANNA ALVES
-
30/06/2023 11:29
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2023 09:20 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
28/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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