TRT1 - 0100008-29.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c0dcdb proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: DEIZIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS DECISÃO Requer o réu, em seu recurso ordinário, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (Id. 86398b3).
Em contrapartida, a reclamante aduziu, em suas contrarrazões (Id. 1b0c115), preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção.
Pois bem, observado o CPC de 2015 em seu artigo 99, §2º, a pessoa jurídica há de demonstrar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes.
Nessa direção, o Enunciado n. 463, II, da Súmula de Jurisprudência do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.
De acordo com a Lei n. 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista), há novo disciplinamento do instituto da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho.
Porém, em parte o legislador positivou a jurisprudência do TST, no que respeita à pessoa jurídica, que já exigia desta a prova da alegação de sua condição financeira deficitária (conforme precedentes do item II da ref.
Súmula n. 463), a partir da inclusão do § 4º no artigo 790 Consolidado.
Ainda segundo a nova lei, excepcionam-se da regra do depósito recursal as entidades citadas nos §§ 9º e 10 do artigo 899, da CLT, havendo hipótese até mesmo de isenção do recolhimento, como é o caso das entidades filantrópicas.
No caso dos autos, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a hipossuficiência financeira, tendo em vista que não juntou qualquer documentação hábil a demonstrar que não possui meios de quitar o depósito recursal e as custas processuais.
Não houve a juntada de documentação relativa ao faturamento mensal da pessoa jurídica, tampouco o recorrente comprova que, de fato, não há balanço positivo para saldar suas dívidas e custear processo judicial.
Saliente-se que não houve a comprovação de que se encontra em estado de hipossuficiência econômica, considerando a ausência, a título exemplificativo, da juntada de Balancete de Verificação e do Balanço Patrimonial da sociedade, devidamente atualizados, tampouco eventuais protestos por inadimplência, também atualizados.
No caso dos autos, o réu não comprovou nos autos a sua alegada condição de entidade sem fins lucrativos.
A mera alegação da acionada de que todos os seus recursos são empregados na consecução das suas atividades, não distribuindo lucros para seus diretores, conselheiros e empregados não lhe confere automaticamente tal condição, pois não foi demonstrado que possui tal característica.
Sendo assim, há exigibilidade do depósito recursal no caso do recorrente.
No que concerne às custas processuais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que possuem natureza jurídica de tributo (TST, RR - 10437-60.2013.5.03.0156, DEJT 11/03/2016).
Conforme o artigo 176, do Código Tributário Nacional, “A isenção (...) é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”.
Na hipótese em apreço, o acionado não apresentou prova cabal do estado de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido já decidiu recentemente o TST nos autos do AIRR-165-49.2014.5.09.0303, concluindo pela necessidade de demonstração, de forma inequívoca, da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo (Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Portanto, indefiro a gratuidade de justiça.
Não se pode olvidar que, segundo o artigo 99, § 7º, do CPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
A norma é inspirada na garantia de acesso à Justiça e no princípio da primazia da resolução de mérito (artigo 4º do Código), de certo modo também alicerçado no artigo 5º, LXXVIII da Constituição de 1988, possuindo, portanto, aplicabilidade no Processo do Trabalho, na ótica deste magistrado.
Deste modo, entendo que se revela prudente conceder prazo à recorrente, a fim de que comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais na forma da lei, assegurando à parte a ampla defesa, o contraditório e o acesso ao Judiciário, diante da negativa do benefício da gratuidade.
Publique-se, fixando ao recorrente prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação do depósito recursal e das custas processuais fixados na origem, sob pena de deserção.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEIZIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS -
21/07/2025 21:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/07/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2339971 proferida nos autos.
DECISÃO A reclamada é parte legitima, interpôs o recurso ordinário de forma tempestiva e está com a representação processual regular nos presentes autos.
Entretanto, deixou de recolher tanto as custas processuais a que foi condenada como o depósito recursal.
No entanto, diante do requerimento de gratuidade de justiça constante do seu recurso ordinário, é dispensada de comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, conforme disposto no § 7º do art. 99, do CPC, pelo que recebo o recurso ordinário, vez que a matéria será examinada pelo relator.
Assim, intime-se o(a) reclamante para contrarrazoar o recurso ordinário do(a) reclamada, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
15/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
15/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) DEIZIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS
-
15/07/2025 08:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
26/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de DEIZIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3ceea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, os embargos são conhecidos e julgados PROCEDENTES, na forma da fundamentação que passam do dispositivo compor nos termos acima expostos.
Notifiquem-se.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
09/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
09/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) DEIZIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS
-
09/06/2025 12:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO FAIR PLAY
-
03/06/2025 07:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de DEIZIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS em 02/06/2025
-
28/05/2025 10:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99bb936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos ora analisados, para condenar a reclamada a pagar, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum. Custas pela parte reclamada de R$ 424,34 calculadas sobre o valor da condenação no total de R$ 21.217,00.
SENTENÇA LIQUIDA, na forma da planilha ID: 475d7f6 que passa a fazer parte desse dispositivo.
Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação.
Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.
Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
19/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
19/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) DEIZIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS
-
19/05/2025 12:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 424,34
-
19/05/2025 12:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEIZIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS
-
15/04/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
14/04/2025 15:16
Juntada a petição de Réplica
-
10/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 165de76 proferido nos autos.
Aguarde-se o prazo da parte autora, 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIZIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS -
09/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) DEIZIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS
-
09/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:19
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/04/2025 08:55 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 20:15
Juntada a petição de Contestação
-
20/03/2025 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
20/03/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 16:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/03/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/03/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/03/2025 11:28
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
12/03/2025 11:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
05/02/2025 12:16
Expedido(a) notificação a(o) DEIZIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS
-
05/02/2025 12:16
Expedido(a) notificação a(o) DEIZIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS
-
05/02/2025 12:16
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
30/01/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 10:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/04/2025 08:55 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/01/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101885-29.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adilson Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2024 19:09
Processo nº 0101740-88.2016.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Cavina Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2016 14:09
Processo nº 0101014-55.2024.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mathias de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2024 20:33
Processo nº 0100315-39.2020.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arlindo Fiks
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2020 13:46
Processo nº 0044900-54.1999.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Katia Graneiro Seixas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/1999 00:00