TRT1 - 0101265-54.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 16:26
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1595f9c proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo (a) Autor(a) em 16/04/2025 - ID #id:6826157 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 08/04/2025 , apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 8ac57b6.
Autos conclusos.
Nova Iguaçu, 02/05/2025 JOAO PAULO MACHADO DEROSSI Assistente Secretário DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 04 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA -
04/05/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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04/05/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
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04/05/2025 19:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ODIRLEI DOS SANTOS BENTO sem efeito suspensivo
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02/05/2025 18:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 25/04/2025
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16/04/2025 23:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91523cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada; julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada (FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA); e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada (ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA) a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, conforme valores a serem apurados em regular liquidação de senteça, observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a-) pagar indenização pelo tempo suprimido do intervalo interjornada de 11 horas para os dias que não respeitado esse limite, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. -Observem-se a evolução salarial do reclamante, os dias e jornadas registrados nos controles de ponto em que não houve o respeito ao intervalo de 11 horas entre as jornadas de um dia para o outro, e o divisor 220.
Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante; honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos 3, 4, 6, 7) em favor dos advogados da primeira reclamada, bem como honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuido a causa de R$ 44.448,52, em favor dos advogados do segundo réu, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Não haverá recolhimentos previdenciários e fiscais, considerando a natureza indenizatória da parcela deferida.
Custas de R$200,00 pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor de R$10.000,00 arbitrado à condenação para esse fim específico.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, exclua-se o segundo reclamado do polo passivo.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODIRLEI DOS SANTOS BENTO -
04/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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04/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
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04/04/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) ODIRLEI DOS SANTOS BENTO
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04/04/2025 22:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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04/04/2025 22:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ODIRLEI DOS SANTOS BENTO
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04/04/2025 22:23
Concedida a gratuidade da justiça a ODIRLEI DOS SANTOS BENTO
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28/03/2025 20:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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24/03/2025 20:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/03/2025 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/02/2025 17:25
Juntada a petição de Réplica
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06/02/2025 11:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/03/2025 11:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/02/2025 11:28
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 09:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/02/2025 00:02
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 00:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 23:42
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 23:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 09/12/2024
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ODIRLEI DOS SANTOS BENTO em 05/12/2024
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28/11/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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28/11/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ORTOLOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
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27/11/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ODIRLEI DOS SANTOS BENTO
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26/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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25/11/2024 17:12
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 09:00 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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