TRT1 - 0100475-72.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
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18/09/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA
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18/09/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES
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18/09/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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18/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA em 17/09/2025
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16/09/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 15/09/2025
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09/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42b8adb proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante do informado na petição de ID fb3313e, venha o Sr.
Perito em 5 dias com a indicação da data da diligência pericial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO ALVES -
08/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
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08/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA
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08/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES
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08/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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07/09/2025 00:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALVES em 29/08/2025
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21/08/2025 14:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1bfba proferido nos autos.
Vistos e etc; Intime-se as partes para que informem o local para realização da diligência pelo I.
Perito.
Prazo 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO ALVES -
20/08/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA
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20/08/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES
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20/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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30/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALVES em 29/07/2025
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29/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 28/07/2025
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21/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
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20/07/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA
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20/07/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES
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20/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 19:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 17/07/2025
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12/07/2025 12:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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09/07/2025 17:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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09/07/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
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09/07/2025 11:08
Audiência de instrução realizada (09/07/2025 10:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 03:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 19:53
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/06/2025 12:06
Audiência de instrução designada (09/07/2025 10:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 11:19
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/06/2025 08:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 07:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 22:34
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALVES em 07/05/2025
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06/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALVES em 05/05/2025
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05/05/2025 00:40
Expedido(a) intimação a(o) FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA
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05/05/2025 00:37
Expedido(a) intimação a(o) FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA
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05/05/2025 00:37
Expedido(a) notificação a(o) FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA em 02/05/2025
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 777211a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela, pretendendo a parte autora o levantamento do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego.
No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito, tal como exige o art. 300 do CPC, por não comprovada a data ou mesmo a forma da dispensa do reclamante.
Em análise aos autos, não identifico elementos probatórios suficientes que sinalizem que a iniciativa do rompimento foi, efetivamente, da parte ré.
Ainda que exista depósito intitulado de "multa rescisória" no extrato da conta vinculada do trabalhador, há outras modalidades de rescisão contratual hábeis a exigir depósitos a este mesmo título, como a culpa recíproca e o distrato, que,
por outro lado, não ensejam a habilitação no Seguro-desemprego ou o levantamento integral dos depósitos fundiários.
Dessa forma, como a antecipação da tutela requerida é uma providência excepcional, não prescindindo via de regra da oitiva da parte contrária, creio ser prudente aguardar a audiência, quando, então, este juízo terá melhores condições de apreciar o requerimento considerando os elementos probatórios existentes naquela oportunidade.
Indefiro, portanto, a tutela antecipada requerida e incluo o feito em pauta de audiências.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 10/06/2025 08:30 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT).
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO ALVES -
24/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES
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24/04/2025 11:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS EDUARDO ALVES
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24/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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21/04/2025 23:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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21/04/2025 23:42
Expedido(a) intimação a(o) FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA
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21/04/2025 23:42
Expedido(a) notificação a(o) FRUTICOLA IRMAOS FAISAO LTDA
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21/04/2025 23:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALVES
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20/04/2025 17:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/06/2025 08:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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