TRT1 - 0100594-40.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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15/08/2025 14:50
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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26/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 25/06/2025
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24/06/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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06/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO RAMOS
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06/06/2025 13:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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06/06/2025 13:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO MELLO RAMOS
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04/06/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 03/06/2025
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03/06/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 691f9d9 proferido nos autos.
Dê-se vista às partes acerca dos embargos opostos.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
23/05/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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23/05/2025 07:24
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO RAMOS
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23/05/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 13/05/2025
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08/05/2025 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 20:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a27f8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LEANDRO MELLO RAMOS em face de NOVA GERAÇÃO COMESTÍVEIS S.A., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos.
Réplica.
Laudo pericial às fls. 325/ss.
Manifestações.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação.
Ouvidas as partes e uma testemunha.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DAS JORNADAS E DA PAUSA ALIMENTAR Alega o reclamante alega que, ao longo de todo o pacto laboral, cumpriu jornadas extenuantes, laborando habitualmente das 8h às 19h de segunda a sábado, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, laborando também em domingos e feriados, sem a devida contraprestação legal.
Alega ainda que, em períodos sazonais, como nos dez dias que antecedem a Páscoa e durante o mês de dezembro, laborava em jornadas que se estendiam das 7h às 23h30, inclusive aos domingos, também com redução ou supressão do intervalo para descanso e alimentação.
Aduz que as horas extras não foram integralmente pagas, e que os registros de ponto não refletiam a realidade.
Em contestação, a reclamada sustenta que os registros de ponto são fiéis à realidade, afirmando que a pausa alimentar sempre foi integralmente concedida e que eventual redução ocorreu com respaldo em norma coletiva.
Pois bem.
Verifica-se, desde logo, incompatibilidade entre as alegações da petição inicial e as declarações prestadas pelo autor em juízo.
Na exordial, o reclamante afirma que laborava das 8h às 19h, de segunda a sábado, além de laborar em domingos e feriados.
Em seu depoimento pessoal alterou significativamente as informações primeiras para dizer que iniciava o trabalho às 7h ou 7h30, além de nada mencionar acerca de labor em dias de domingo e nos feriados, fato amplamente explorado na inicial como rotina da prestação laboral.
A prova testemunhal tampouco conferiu suporte à tese autoral.
A primeira testemunha ouvida, indicada pelo próprio reclamante, não soube informar o horário de trabalho do autor, demonstrando desconhecimento dos fatos alegados.
Já a segunda testemunha afirmou de forma objetiva que os registros de ponto espelhavam a jornada efetivamente cumprida, corroborando a veracidade dos documentos apresentados pela ré, os quais, inclusive, não registram marcações invariáveis de horário.
Mas não é só.
Não se pode meramente ignorar o teor do ofício recebido da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro - Fetranspor, sobre o qual não se manifestou o autor, embora instado a fazê-lo.
Ressalte-se, por oportuno, que a expedição de ofício não teve por fim comprovar a real jornada de trabalho do autor.
A finalidade da prova foi verificar a (in)compatibilidade entre as alegações autorais relativas à extensão das jornadas e o horário em que se utilizou de transporte público para ir e voltar do trabalho.
E a prova foi contundente.
Colhe-se como exemplo o dia 24 de setembro/2021, dia em que o demandante, segundo a narrativa da inicial, trabalhou das 8h às 19h.
As utilizações do RioCard naquela data ocorreram às 8h02 e às 17h28 e os registros nos controles de ponto apontam entrada às 8h38 e saída às 17h08.
Não se pode olvidar que o cartão de vale-transporte é de uso pessoal, intransferível, para utilização exclusiva do titular, sendo certo que o art. 112, II, §3º do DECRETO n. 10.854/2021 prevê que “[a] declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.”.
E há mais.
Tratando-se de pedido de diferenças de horas extraordinárias, restava ao demandante apontar a sua existência, mesmo que por amostragem.
Mas em réplica à defesa apenas fez impugnações genéricas e inespecíficas, aduzindo singelamente que “os registros de frequência eram manipulados pela reclamada.”.
Nada mais.
Colhe-se da jurisprudência aresto deste Eg.
TRT: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
O ônus da prova de diferenças de horas extras era ônus que incumbia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC).
Havendo comprovação do pagamento de horas extras em recibos de pagamento e não demonstradas diferenças não pagas, indevida qualquer condenação em trabalho extraordinário.
Nega-se provimento. (...) [TRT-1 - RO: 01016662620165010068 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/06/2018] Diante de tudo quanto foi exposto, o que se tem é que não se convenceu o Juízo da veracidade das alegações contidas na peça de ingresso, de modo a atrair a condenação da ré ao pagamento de outras horas extraordinárias além daquelas já quitadas nos contracheques, tampouco a título de intervalos para almoço e descanso, com especial relevo para a confissão extraída do depoimento do autor – “que em média tirava uma hora de intervalo uns três dias na semana;” -, contradizendo frontalmente as alegações iniciais.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, sendo de especial relevo, in casu, a incongruência entre o depoimento do autor e as informações que por ele mesmo trazidas na inicial.
Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e todos os seus consectários. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Não há falar em acúmulo de função a majorar a contraprestação devida ao empregado.
E isso porque, sabe-se, o empregador detém o poder de direção por meio do qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado, podendo, por óbvio, ampliá-las ou reduzi-las.
O acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes, e as então exigidas pelo empregador, ou seja, tarefas absolutamente distintas daquela originalmente pactuadas, num exercício concomitante.
Releva destacar que todos os estoquistas desempenhavam as mesmas funções, não tendo sido tais atividades, à míngua de prova em contrário, direcionadas exclusivamente ao demandante, sempre desenvolvidas como parte da rotina do empregado, como afirmou e seu depoimento pessoal.
Vale dizer também que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus acessórios. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ao argumento de que exercia atividades em ambiente artificialmente frio, com manuseio de produtos perecíveis e congelados dentro de câmaras frigoríficas, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPI), pretende ao autor seja a ré condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, com seus reflexos.
A defesa nega os fatos como narrados e contesta o pedido.
A prova pericial produzida não comprova as alegações do autor, uma vez que, segundo apurado pelo I.
Perito do Juízo, não foram constatadas condições de trabalho que ensejassem o pagamento do referido adicional.
O laudo foi conclusivo ao afirmar que as atividades do autor não se desenvolviam em ambiente insalubre, na medida em que a exposição ao frio era eventual e por tempo extremamente reduzido, inferior a um minuto por vez.
A câmara fria existente no estabelecimento possuía pequenas dimensões (cerca de 1,00m x 1,80m), e permitia o acesso ao seu conteúdo com a simples extensão dos braços, sem necessidade de ingresso completo no ambiente refrigerado.
Ademais, restou demonstrado que a limpeza da câmara era realizada com o equipamento desligado e a porta aberta, circunstância que afasta a caracterização do agente insalubre durante essa atividade.
Vale destacar as respostas do I. expert aos quesitos da ré: 7.
O I. perito realizou simulação de acesso à retirada de produtos para verificar o tempo despendido nesta ação? Resposta: Pela afirmativa. 18.
Queira o Ilustre Perito informar quantos segundos o estoquista demorou para buscar um determinado produto no interior da câmara fria no momento da simulação realizada.
Resposta: Menos de um minuto. 19.
Queira o Expert do Juízo confirmar se a limpeza da câmara acontece com ela desligada e em situação de revezamento, onde em cada semana um estoquista diferente realiza o desligamento da câmara, retirada dos produtos de seu interior, limpeza da mesma, organização dos produtos em seu interior para posteriormente religar a câmara.
Resposta: A limpeza foi descrita como realizada com a câmara desligada, em revezamento e com a porta aberta. 20.
Considerando que após alguns minutos da abertura da câmara fria a temperatura já se eleva, concorda o perito que se a câmara fria permanecer aberta pelo período alegado pelo autor, neste período de porta aberta a temperatura estaria bem elevada? Resposta: A manutenção da porta aberta irá fazer, inevitavelmente, com que a temperatura no local se eleve com a troca térmica de temperatura.
Nada obstante a Súmula n. 47 do C.
TST disponha que o trabalho executado em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta, por si só, o direito ao adicional respectivo, no caso concreto, a prova técnica revelou que a exposição do reclamante ao frio era de curtíssima duração, inferior a um minuto por vez, e que as temperaturas observadas na câmara fria não ultrapassavam os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15.
Não houve, portanto, exposição a agente insalubre em nível ou frequência que justificasse o pagamento do adicional, mesmo constatada a intermitência.
E, nesse contexto, não há falar em direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e seus consectários. DAS COMISSÕES – GRATIFICAÇÕES O reclamante sustenta que recebia valores mensais a título de comissões, pagos sob a rubrica “gratificação”, os quais, por sua habitualidade e vínculo com o desempenho em vendas, deveriam ser incorporados à sua remuneração, com reflexos em verbas salariais e resilitórias.
Alega, ainda, que tais valores eram irregularmente reduzidos ou suprimidos em razão da apresentação de atestados médicos, o que violaria o princípio da intangibilidade salarial.
A preposta, por sua vez, admitiu em seu depoimento pessoal, que os vendedores e atendentes efetivamente percebiam comissões sobre as vendas e a prova testemunhal confirmou que o reclamante, ainda que contratado como estoquista, também participava, eventualmente, da rotina de atendimento ao público e comercialização de produtos, especialmente em datas sazonais.
O conjunto probatório, portanto, revela que havia uma real e reiterada contribuição do reclamante para o resultado das vendas, ainda que de forma não exclusiva, sendo inadmissível que valores pagos sob a rubrica “gratificação” com essa finalidade deixem de ser incorporados ao salário, sob pena de afronta ao disposto no art. 457, §1º da CLT.
A habitualidade dos pagamentos permite concluir que tais parcelas ostentam natureza salarial e constituem comissões, ainda que disfarçadas sob outra rubrica.
Importa ressaltar, todavia, que, conquanto o autor alegue que as comissões alcançavam montantes mensais entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, não produziu nenhuma prova concreta nesse sentido, razão pela qual a condenação há de se limitar à integração dos valores efetivamente pagos nos recibos salariais a título de “gratificação”, para fins de cálculo de férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS e aviso prévio, Princípio da Adstrição. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: comissões e seus reflexos em férias gozadas, repouso semanal remunerado e 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem LEANDRO MELLO RAMOS e NOVA GERAÇÃO COMESTÍVEIS S.A., nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 10.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
28/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
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28/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO RAMOS
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28/04/2025 08:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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28/04/2025 08:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO MELLO RAMOS
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28/04/2025 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO MELLO RAMOS
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22/04/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 08/04/2025
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07/04/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de LEANDRO MELLO RAMOS em 02/04/2025
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28/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
27/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO RAMOS
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18/03/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de23c8b proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se a resposta do ofício expedido à FETRANSPOR.
Prazo: 10 dias.
Vindo a resposta, dê-se vista às partes por 05 dias.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
17/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
17/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO RAMOS
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17/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/03/2025 13:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/03/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 15:56
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/03/2025 02:32
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 15:59
Juntada a petição de Impugnação
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28/02/2025 17:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100594-40.2024.5.01.0224 : LEANDRO MELLO RAMOS : NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A DESTINATÁRIO(S): LEANDRO MELLO RAMOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos periciais de id f504359, pelo prazo comum de 05 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
PATRICIA FERREIRA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MELLO RAMOS -
24/02/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
24/02/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO RAMOS
-
05/02/2025 14:28
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 03/02/2025
-
03/02/2025 22:55
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 31/01/2025
-
31/01/2025 11:12
Juntada a petição de Impugnação
-
21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 618878c proferido nos autos.
Inicialmente, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 05 dias.
Havendo impugnação, notifique-se o Perito para os esclarecimentos, no prazo de 10 dias.
Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias.
Considerando a perícia em curso, impõe-se o adiamento da instrução, na modalidade telepresencial, para a data de 17/03/2025, às 09:30 horas.
O acesso à audiência deverá ser feito pelo seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha de acesso: 336280 As partes ficam intimadas a prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se.
Não havendo matéria a ser objeto de deliberação, os atos acima deverão ser cumpridos pela Secretaria sem a necessidade de nova manifestação do Juízo (art. 152, VI, CPC).
Cumpra-se.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de janeiro de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A -
20/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
20/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO RAMOS
-
20/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/01/2025 12:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/02/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/01/2025 12:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
20/01/2025 11:52
Encerrada a conclusão
-
26/12/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/12/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de LEANDRO MELLO RAMOS em 09/12/2024
-
29/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
28/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO RAMOS
-
28/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
28/11/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
28/10/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO RAMOS
-
28/10/2024 15:38
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
17/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO MELLO RAMOS em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 16/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
10/10/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO RAMOS
-
10/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 15:07
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
08/10/2024 22:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/10/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
02/10/2024 21:54
Juntada a petição de Impugnação
-
02/10/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
23/09/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO RAMOS
-
23/09/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
18/09/2024 14:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/09/2024 14:39
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
18/09/2024 14:11
Audiência una por videoconferência realizada (18/09/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/09/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 20:16
Juntada a petição de Contestação
-
17/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
17/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO RAMOS
-
17/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:56
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/09/2024 09:56
Audiência una cancelada (18/09/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/09/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/09/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100594-40.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: LEANDRO MELLO RAMOS RECLAMADO: NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A DESTINATÁRIO(S): LEANDRO MELLO RAMOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência UNA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 18/09/2024 09:40 horas4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - na Rua Athaíde Pimenta de Moraes, nº 175, 2º andar, Centro – Nova Iguaçu1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT).9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2024.FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GERACAO COMESTIVEIS S.A
-
27/06/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO RAMOS
-
27/06/2024 14:18
Audiência una designada (18/09/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
27/06/2024 14:18
Audiência una por videoconferência cancelada (18/09/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/06/2024 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 12:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/06/2024 12:36
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2024 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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