TRT1 - 0101366-86.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 23:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTRUMENTOS LINCE LIMITADA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de RENATO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA em 02/06/2025
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20/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 732fe08 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido (reclamante) no prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA -
19/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA
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19/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de RENATO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA em 16/05/2025
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12/05/2025 18:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5456d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, de ofício, retifico erro material na sentença, de forma a excluir da fundamentação o parágrafo que diz “Ademais, seria um tanto paradoxal admitir-se que não há possibilidade de controlar a jornada, uma vez que a empregada deve comparecer à reunião virtual no início e no fim do dia de trabalho, tornando perfeitamente controlável a jornada de trabalho ativada”, por se tratar de erro material, tornando prejudicados os embargos declaratórios neste aspecto.
No mais, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios opostos por INSTRUMENTOS LINCE LIMITADA, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENATO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA -
02/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTRUMENTOS LINCE LIMITADA
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02/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) RENATO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA
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02/05/2025 17:08
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de INSTRUMENTOS LINCE LIMITADA
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02/05/2025 17:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTRUMENTOS LINCE LIMITADA
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02/05/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RENATO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA em 30/04/2025
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17/04/2025 00:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e156952 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a questão preliminar arguida, quanto à incompetência inépcia, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar INSTRUMENTOS LINCE LIMITADA a pagar a RENATO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a ser realizada por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação acima, que este decisum integra, as seguintes parcelas: Horas extras, naquilo que ultrapassar a 8ª hora de trabalho diária e 44ª semanal, não cumuláveis, exclusivamente em relação aos períodos em que o esteve em viagem, considerando-se a jornada fixada na fundamentação;Repercussões das horas extras acima deferidas no aviso prévio, repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, FGTS mensal e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, sendo devidos os reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado a partir de 20/03/2023 e, com estes, sobre férias acrescidas com um terço, décimo terceiro salários, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% do FGTS Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas e repercussões de aviso prévio, férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Ultimada a liquidação, promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a parte Ré em honorários de sucumbência, em 15% incidentes sobre o valor do pedido julgado procedente à parte Autora e indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789, inciso IV e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTRUMENTOS LINCE LIMITADA -
08/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTRUMENTOS LINCE LIMITADA
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08/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) RENATO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA
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08/04/2025 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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08/04/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA
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08/04/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA
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08/04/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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01/04/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 18:33
Audiência una realizada (24/03/2025 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 08:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 17:32
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTRUMENTOS LINCE LIMITADA em 27/02/2025
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05/02/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTRUMENTOS LINCE LIMITADA
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04/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de RENATO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA em 03/02/2025
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20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de RENATO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA em 18/12/2024
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09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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05/12/2024 23:06
Expedido(a) notificação a(o) RENATO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 23:06
Expedido(a) notificação a(o) INSTRUMENTOS LINCE LIMITADA
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05/12/2024 23:06
Expedido(a) notificação a(o) RENATO HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 18:42
Audiência una designada (24/03/2025 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 14:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/12/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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27/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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