TRT1 - 0010979-82.2015.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce7804c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V.
A parte autora apesar de intimada para indicar meios de prosseguir com a execução, permaneceu inerte.
Decide-se.
Diante da inércia do reclamante em dar andamento ao feito, resulta configurada hipótese de falta de interesse de agir, sendo o caso de extinção do processo, com fulcro no Art. 485, VI e §3º do CPC/Art.769 da CLT).
Constata-se saldo pendente de levantamento na conta judicial SIF abaixo indicada decorrente de bloqueio em face da reclamada NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S/A a qual já foi excluída do polo passivo: nº 2732.04826451-3 BACENJUD/SERPRO R$ 42.095,60 - 05/10/2018 (extrato na certidão de #id:33863b5) Verifica-se, ainda, que a empresa NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S/A não levantou o alvará de #id:d9c8d82, razão pela qual lhe é devido o saldo remanescente depositado na conta acima indicada.
Pelo que, neste ato, é reativada a participação nos autos da empresa NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S/A como terceira interessada para que seja intimada, na pessoa de seu patrono, para informar, no prazo de 08 dias, os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com poderes específicos para o ato, viabilizando a transferência para a conta bancária indicada. ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói determina a extinção do presente processo de execução (e não do título/crédito), na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e a terceira interessada NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S/A.
Inertes, após o prazo legal, sejam os executados excluídos do BNDT e SERASA-JUD, acaso incluídos.
Vindo os dados bancários de NITEROI TRANSPORTE E TRANSITO S/A, expeça-se alvará, com acréscimos bancários.
Por fim, certifique-se a inexistência de saldo e arquive-se o feito definitivamente. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE FARIA ABDALA - TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA -
13/05/2022 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de DARIO VICENTE DA SILVA em 11/05/2022
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12/04/2022 16:14
Expedido(a) intimação a(o) DARIO VICENTE DA SILVA
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11/04/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 18:33
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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08/04/2022 00:01
Decorrido o prazo de DARIO VICENTE DA SILVA em 07/04/2022
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17/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/03/2022
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17/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de MOISES JOSE VENTURA JUNIOR em 16/03/2022
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17/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de RONALDO DE FARIA ABDALA em 16/03/2022
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09/03/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) DARIO VICENTE DA SILVA
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04/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
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04/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
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04/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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27/02/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MOISES JOSE VENTURA JUNIOR
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27/02/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE FARIA ABDALA
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27/02/2022 16:51
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de RONALDO DE FARIA ABDALA
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25/02/2022 07:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/02/2022 07:34
Encerrada a conclusão
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08/11/2021 00:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/11/2021 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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