TRT1 - 0100486-49.2018.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/05/2025 16:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 441fadc) para Contraminuta
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29/05/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c20813 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
20/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
20/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
20/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/05/2025 13:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b14f97c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): JANAÍNA MENDONÇA TEIXEIRA Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 223-G; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 98, §2º. - divergência jurisprudencial . - inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT; - contrariedade à decisão do STF na ADI nº 5766; - violação ao art. 8º, 1 do Pacto de São José da Costa Rica. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 9º; artigo 456; artigo 460; artigo 483, alínea 'a'; Código Civil, artigo 166, inciso II; artigo 166, inciso VI; artigo 166, inciso VII; artigo 722; artigo 724. - divergência jurisprudencial . - violação aos seguintes artigos da Lei 4.594/64: 1º, 2º, 17 e 30, § 1º; aos artigos do Decreto 56.903/65: 1º, 2º, 9º, 18, § 1º; ao art. 30, parágrafo único da Lei Complementar 109/01; ao art. 2º da Circular 127/00 da SUSEP; ao art. 13 da Lei 6.615/78; e ao art. 16 do Decreto 84.134/79 Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do TST, em sede de IRR, no tema 56, qual seja, "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas, com o qual o acórdão se coaduna." Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/55372 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA MENDONCA TEIXEIRA -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MENDONCA TEIXEIRA
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25/04/2025 11:11
Não admitido o Recurso de Revista de JANAINA MENDONCA TEIXEIRA
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03/02/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 09:35
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 12:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024
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02/12/2024 21:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/11/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MENDONCA TEIXEIRA
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12/11/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/11/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MENDONCA TEIXEIRA
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29/10/2024 13:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JANAINA MENDONCA TEIXEIRA - CPF: *72.***.*89-08
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16/10/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:30 ST6 . EM MESA AGZ ()
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04/10/2024 09:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024
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11/06/2024 20:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
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04/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MENDONCA TEIXEIRA
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03/06/2024 14:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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03/06/2024 14:47
Conhecido o recurso de JANAINA MENDONCA TEIXEIRA - CPF: *72.***.*89-08 e não provido
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27/05/2024 21:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c0a587b) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/05/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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16/05/2024 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2024 13:03
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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25/04/2024 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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22/04/2024 09:22
Retirado de pauta o processo
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08/04/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 13:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2024 13:05
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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15/03/2024 08:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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03/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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