TRT1 - 0101385-74.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO NASCIMENTO DA SILVA
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22/09/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/09/2025 18:36
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/09/2025 08:56
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/09/2025
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23/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO NASCIMENTO DA SILVA em 22/08/2025
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16/08/2025 12:28
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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14/08/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c76815d proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a ré para contestar a Impugnação à Sentença de Liquidação, no prazo de dez dias. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO NASCIMENTO DA SILVA -
13/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO NASCIMENTO DA SILVA
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13/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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13/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/08/2025
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25/07/2025 19:36
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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18/07/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO NASCIMENTO DA SILVA
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16/07/2025 14:00
Homologada a liquidação
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16/07/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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12/06/2025 13:06
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/05/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5829cc proferido nos autos.
DESPACHO Ante o certificado pela contadoria, em atenção ao princípio da segurança jurídica, reputo que o título executivo já se encontrava liquidado na ação principal antes da distribuição da presente, motivo pelo qual determino que a execução nos presentes autos se atenha aos cálculos já homologados na ação principal.
Ocorre que, na referida ação principal, houve aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 para cada substituído em detrimento da desídia da ré (despacho de id 661d376), multa esta que está devidamente apurada no cálculo homologado.
Contudo, seu valor fora alterado pela sentença de id 6aefdd7, para o limite global de R$ 200.000,00, sem qualquer menção acerca da individualização do valor para cada substituído, sendo certo que, no presente momento, os autos da ação coletiva encontram-se no 2º grau para julgamento de Agravo de Petição que, dentre outras matérias, versa exatamente sobre a multa aplicada.
Assim, havendo controvérsia pendente de julgamento acerca da referida multa, determino sua exclusão, ao menos temporária, dos cálculos, o que será reapreciado por este juízo em momento futuro, após a matéria ser decidida e ocorrer o trânsito em julgado na ação coletiva.
Porquanto, intime-se a parte autora para que retifique seus cálculos, excluindo a multa nele constante, no prazo de 10 dias. /fas RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO NASCIMENTO DA SILVA -
09/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO NASCIMENTO DA SILVA
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09/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/04/2025
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26/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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12/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/02/2025
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25/11/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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22/11/2024 11:10
Iniciada a liquidação
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20/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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