TRT1 - 0100763-64.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:29
Arquivados os autos definitivamente
-
27/08/2025 10:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/08/2025 10:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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27/08/2025 10:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ ANASTACIO DA SILVA em 20/08/2025
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08/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP
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05/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ ANASTACIO DA SILVA
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05/08/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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26/07/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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26/07/2025 14:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/07/2025 14:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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26/07/2025 14:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.200,00)
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26/07/2025 14:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.300,00)
-
26/07/2025 14:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.300,00)
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05/06/2025 10:24
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP em 22/05/2025
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23/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ ANASTACIO DA SILVA em 22/05/2025
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16/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP em 15/05/2025
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14/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f649a96 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Indefiro a aplicação da multa postulada pela parte autora, sendo evidente a boa-fé da empresa e sua flagrante intenção no cumprimento do ajuste, eis que comprovado o pagamento da 1ª parcela acordada, que, apesar do atraso, foi depositada com o valor da multa.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
MULTA.
ACORDO.
O acordo celebrado entre as partes estabeleceu a cobrança de multa apenas quando comprovado o inadimplemento da avença.
Incabível, portanto, a incidência da multa sobre as parcelas do acordo, por haverem sido pagas, ainda que com pequeno atraso, tendo sido demonstrada, portanto, a boa-fé do devedor pela integral quitação da avença. (TRT-1 - AP: 01004451120205010054, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-10) AGRAVO DE PETIÇÃO.
ACORDO JUDICIAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS.
ATRASO ÍNFIMO (UM DIA).
BOA FÉ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MULTA.
NÃO CABIMENTO Havendo ínfimo atraso no pagamento de uma das parcela do acordo, não se justifica a cobrança de multa de 50%, pois acarretaria flagrante enriquecimento sem causa, devendo ser privilegiados os princípios da boa fé, lealdade processual, razoabilidade e proporcionalidade. (TRT-1 - AP: 01003895520195010072 RJ, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 25/09/2020, Décima Turma, Data de Publicação: 15/10/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
MULTA PREVISTA EM ACORDO.
MORA.
ATRASO ÍNFIMO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
MODO MENOS GRAVOSO.
Se apenas se verifica um ínfimo atraso no cumprimento do acordo, não há que se falar em aplicação de multa estipulada em acordo pelo seu descumprimento, até porque este não se verificou de fato. É a inteligência dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do modo menos gravoso da execução.
Nego provimento.(TRT-1 - AP: 01003704720195010202 RJ, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 18/08/2020) Assim, verifica-se que não houve inadimplemento.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a reclamada atentar-se para as datas acordadas, sendo certo que melhor sorte não lhe atenderá quando de novo atraso no pagamento das parcelas vincendas, ainda que seja ínfimo o atraso, haja vista que tal violação importará em reconhecimento da má-fé e da deslealdade processual e acarretará a aplicação da cláusula penal prevista no termo de acordo, com aplicação da multa por inadimplemento e vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ ANASTACIO DA SILVA -
13/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP
-
13/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ ANASTACIO DA SILVA
-
13/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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10/05/2025 22:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfff361 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Vistas à parte autora.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ ANASTACIO DA SILVA -
06/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP
-
06/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ ANASTACIO DA SILVA
-
06/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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06/05/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1277250 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Intime-se a reclamada para se manifestar sobre petição Id 2f464a3, em 5 (cinco) dias, devendo comprovar o pagamento da 1ª parcela do acordo, sob pena de execução e de aplicação da multa estipulada no Termo de Conciliação.
NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP -
30/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP
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30/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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29/04/2025 16:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/04/2025 16:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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29/04/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 09:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/04/2025 09:45
Iniciada a liquidação
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11/04/2025 09:45
Transitado em julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 14:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 76,00
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10/04/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ ANASTACIO DA SILVA
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10/04/2025 14:29
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
10/04/2025 14:29
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/04/2025 10:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/04/2025 16:39
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2025 21:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/02/2025 00:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/02/2025 00:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/02/2025 11:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/02/2025 15:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2025 15:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 11:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/02/2025 11:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/02/2025 11:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/02/2025 04:01
Publicado(a) o(a) edital em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/01/2025 17:35
Expedido(a) edital a(o) SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP
-
31/01/2025 17:35
Expedido(a) mandado a(o) SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP N/P DO SOCIO RUDINEI PALUDO
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31/01/2025 17:35
Expedido(a) mandado a(o) SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP N/P DO SOCIO ROBERTO PAULO PALUDO
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31/01/2025 17:35
Expedido(a) mandado a(o) SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP N/P DO SOCIO PHILIPE MUSQUINI VEIGA
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31/01/2025 17:35
Expedido(a) mandado a(o) SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP
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31/01/2025 16:44
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/01/2025 16:50
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/04/2025 10:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/01/2025 10:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (23/01/2025 10:20 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/01/2025 09:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/11/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) ANA BEATRIZ ANASTACIO DA SILVA
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26/11/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) SAO FRANCISCO DELIVERY LTDA - EPP
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26/11/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) ANA BEATRIZ ANASTACIO DA SILVA
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22/11/2024 13:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/01/2025 10:20 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/11/2024 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (26/02/2025 11:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/11/2024 13:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/02/2025 11:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 18:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (02/07/2025 11:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 18:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/07/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 12:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/07/2025 11:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/07/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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