TRT1 - 0102949-79.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:35
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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10/09/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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10/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/09/2025
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09/09/2025 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/09/2025 15:03
Incluído em pauta o processo para 18/09/2025 10:00 Órgão Especial -18.9.2025 - 10h ()
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05/09/2025 18:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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01/08/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/07/2025 15:13
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2746895027 EM 31/07/2025 15:13:24)
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22/07/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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05/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:09
Convertido o julgamento em diligência
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02/06/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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09/05/2025 12:49
Juntada a petição de Agravo Regimental
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09/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/05/2025
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08/05/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União PRU2)
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAUL AFFONSO DE MIRANDA em 30/04/2025
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10/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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09/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adf32f4 proferida nos autos. Órgão Especial Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO IMPETRANTE: RAUL AFFONSO DE MIRANDA AUTORIDADE COATORA: Presidente do TRT da 1ª Região Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RAUL AFFONSO DE MIRANDA, contra ato administrativo praticado pelo EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, consubstanciado em decisão proferida no PROAD 2452/2025, por meio da qual restou indeferido o pleito de concessão de pensão por morte relativo à servidora aposentada GILKA DE SÁ RORIZ, à míngua de prova da contemporaneidade da constituição da união estável no momento do óbito.
Narra o impetrante que teria convivido em união estável com a Sra.
GILKA DE SÁ RORIZ por cerca de dezessete anos e que tal fato teria sido atestado por testemunhas da relação do casal – conforme declarações juntadas aos autos – e comprovado por diversos documentos, como certidão de união estável datada de 12/06/2013, declaração de imposto de renda da Sra.
GILKA e cadastro de plano funerário em que o impetrante figuraria como dependente, conta bancária conjunta, ato administrativo deste próprio Regional – datado de 2013 – em que teria sido deferido o cadastramento do impetrante como beneficiário da pensão por morte, dentre outros.
Assevera que “a coabitação entre os companheiros não é requisito para o reconhecimento da união estável desde muito tempo”.
Pugna, com fundamento no art. 7º, III, da Lei. 12.016/2009, pela concessão de medida liminar inaudita altera pars, argumentando estarem presentes o fumus boni juris e periculum in mora, sobretudo por ser idoso e fazer tratamento médico de doença grave (câncer de próstata), sendo inteiramente dependente do suporte financeiro de sua ex-companheira. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da lei nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem estar presentes dois requisitos: relevância do fundamento (“fumus boni juris”) e possibilidade de a demora na concessão da medida implicar ineficácia da segurança (“periculum in mora”).
De outra parte, tem-se por “direito líquido e certo” o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser executado no momento da impetração.
Na hipótese em baila, o requerimento de concessão de pensão por morte formulado pelo impetrante restou indeferido por entender, o Exmo.
Desembargador Presidente deste Regional, improvada a “contemporaneidade da constituição da união estável no momento do óbito”, valendo transcrever trecho do parecer que amparou tal conclusão, verbis: “Sra.
Coordenadora de Administração de Pessoal, RAUL AFFONSO DE MIRANDA, na condição de companheiro da servidora aposentada GILKA DE SA RORIZ, falecida em 24/01/2025 (Documento 3), vem requerer a concessão de pensão por morte, com fundamento no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019 c/c art. 74 da Lei 8.213/91.
No que pertine ao enquadramento legal do interessado para fins de concessão de pensão por morte, destacamos que o art. 23, §4º, da Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu que o rol de dependentes a ser observado é o estabelecido pela Lei 8.213/91, pelo que verificamos que o referido caso se enquadra na hipótese descrita no art. 16, inciso I.
O requerimento está corretamente instruído, conforme se infere dos documentos digitalizados ao presente processo e foi pleiteado no prazo estabelecido na Lei nº 13.846/2019 (até 90 dias após o óbito).
Acrescentamos que o interessado declarou não perceber qualquer rendimento decorrente do exercício de funções e empregos públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, bem como benefício concedido pelo Regime Geral da Previdência Social – documento 1.
No âmbito deste Regional, a união estável encontra-se regida pelo Ato 54/2008, o qual dispõe sobre documentos obrigatórios e complementares para comprovação.
Para o Tribunal de Contas da União é indispensável à concessão do benefício pleiteado a comprovação da união estável à época do falecimento do instituidor. (Decisão 88/95 - 2ª Câmara; Decisão 700/97 – Plenário).
Foi apresentada a seguinte documentação, dentre a qual destacamos os seguintes documentos, conforme artigos 9º e 10 do Ato 54/2008: 1) Obrigatórios e Complementares: Artigo 9º: Inciso I: - declaração de duas testemunhas com firma reconhecida, atestando o tempo de convivência entre a servidora e seu companheiro (documentos 4 e 5); Inciso II: - comprovante de conta bancária conjunta e possuírem o mesmo cartão de crédito como titular e adicional (documento 10); - Imposto de Renda da instituidora do exercício 2022 onde consta o interessado como dependente (documento 6 a 9); - declaração de união estável realizada no cartório do 5º Ofício de Notas da Capital (documentos 11 e 12); - comprovantes de passagens de viagens realizadas em 2012, 2013, 2015, 2016 e 2018 (páginas 12 a 16 do documento 9); - Publicação no D.O.U em 2013 do reconhecimento da união estável neste Tribunal (documento 14).
Destacamos que o pretenso beneficiário relatou que o relacionamento entre ele e a instituidora perdurava há muitos anos, todavia residiam em endereços diferentes, haja vista a instituidora morar em uma apartamento de quarto/sala e ele residir com as filhas de um relacionamento anterior, razão pela qual não possuíam comprovantes de residência em comum, documentação esta obrigatória para a comprovação da pensão por morte segundo o Ato 54/2008 atualmente vigente.
Ademais, também não foram fornecidos a este Regional os documentos obrigatórios do artigo 10 da mesma legislaçao, quais sejam: Incisos I e II: identidade e CPF da instituidor.
Inciso III: certidões de nascimento atualizada.
Assim, analisando o conjunto probatório trazido ao presente processo, em consonância com o rol de documentos dispostos nos arts. 9º e 10 do Ato 54/2008 e alterações, verificamos que não houve a apresentação de documentos bastantes para firmar o convencimento da Administração no sentido de que, efetivamente, havia união estável entre o interessado RAUL AFFONSO DE MIRANDA a servidora aposentada GILKA DE SA RORIZ, haja vista que a requerente não logrou êxito em comprovar a contemporaneidade da constituição da união estável com o item obrigatório de comprovantes de residência em comum, pelo que propugnamos pelo indeferimento da concessão de pensão por morte com fundamento no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019 c/c arts. 74 e 77, §2º, inciso V, alíneas “b” e “c” da Lei nº 8.213/91 c/c art. 7º do Ato nº54/2008 deste TRT e alterações posteriores.” (id. b405955 – grifei) Como é cediço, a atividade do administrador está jungida ao princípio da legalidade, que implica, na lição de GOMES CANOTILHO, em vinculação à lei “não apenas num sentido negativo (a administração pode fazer não apenas aquilo que a lei expressamente autorize, mas tudo aquilo que a lei não proíbe), mas num sentido positivo, a administração só pode actuar com base na lei, não havendo qualquer espaço livre da lei onde a administração possa actuar como um poder jurídico livre” (“Direito constitucional e teoria da constituição”, 7. ed.
Coimbra: Almedina, 2003, p. 833). É certo, sobremais, que a Lei Maior, em seu artigo 226, §3º, equipara a união estável ao casamento para todos os efeitos.
Não se pode perder de vista, ainda, que o instituto em questão, ao contrário do que ocorre com o casamento, depende de reconhecimento cartorário e perante este Tribunal, não se exaurindo no ato em si.
No âmbito interno, a normativa que regulamenta a matéria consiste no Ato nº 54/2008, de cujo artigo 9º se extrai que “a comprovação da união estável dar-se-á mediante a apresentação de cópia autenticada, ou do original, quando couber, dos seguintes documentos probantes”: “I - obrigatórios: a) comprovação de residência em comum; b) declaração de duas testemunhas com firma reconhecida, atestando o tempo de convivência more uxorio do(a) servidor(a) e sua(eu) companheira(o) ou certidão/declaração de casamento religioso.
II - complementares, no mínimo dois: a) justificação judicial; b) certidão de nascimento de filho havido em comum; c) declaração do imposto de renda do(a) servidor(a), em que conste a(o) companheira(o) como sua(eu) dependente; d) disposições testamentárias; e) declaração especial feita perante tabelião, por escritura pública declaratória de união estável; f) comprovação de conta bancária conjunta; g) registro em associação de qualquer natureza, onde conste a(o) companheira(o) como dependente do(a) servidor(a); h) comprovação de aquisição ou de financiamento de imóvel em conjunto, mediante apresentação de escritura pública de promessa ou definitiva de compra e venda; i) apólice de seguro em que conste a(o) companheira(o) como beneficiária(o); j) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; l) quaisquer outros documentos que, a critério da Administração, revelem-se hábeis para firmar-se convicção quanto à existência da união estável.
Parágrafo único. A decisão judicial transitada em julgado declaratória de união estável dispensa a necessidade de apresentação dos documentos contidos no artigo 9̊, salvo se houver necessidade de prova da atualidade da união estável à época do óbito do(a) servidor(a), a critério da Administração. (Parágrafo Único incluído pelo Ato nº 109/2013, publicado no DOERJ em 28/6/2013) Por fim, prescreve o artigo 10 que “O(a) servidor(a) deverá apresentar, além do exigido no art. 9º, cópia, autenticada ou acompanhada do respectivo original, dos documentos a seguir indicados, dele(a) e da(o) companheira(o): I - cédula de identidade; II - certificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF; III - certidão de nascimento, se solteiro(a); ou, na hipótese de viuvez, certidão de óbito; ou, no caso de separação judicial, divórcio ou casamento que tenha sido anulado por sentença judicial transitada em julgado, certidão de casamento contendo a averbação da respectiva sentença; ou, em se tratando de separação de fato, decisão judicial transitada em julgado, declaratória da união estável.” (grifei) Compulsando os autos, verifico que o requerente apresentou os seguintes documentos perante a administração deste E.
Regional: - certidão de óbito da servidora Gilka de Sá Roriz dando conta do falecimento em 24/01/2025 e da existência de união estável com Raul Affonso de Miranda; - declaração firmada por duas testemunhas, datada de 29/01/2025, no sentido de que a Sra.
Gilka e o Sr.
Raul “não se encontra separado de fato e/ou de direito, que convivem em união estável como se casados fossem, em uma relação pública, duradoura desde 2008”; - declaração de imposto de renda da Sra.
Gilka de Sá Roriz referente ao exercício 2022, da qual o requerente consta como seu dependente e companheiro; - fotografia de cartões de créditos válidos até setembro de 2028 dando conta da existência de conta conjunta entre ambos; - escritura de união estável firmada pelos envolvidos no ano de 2013; - cópia do Diário Oficial da União de 30/08/2013 com despacho do então Presidente deste E.
Regional, Exm.
Desembargador Carlos Alberto Araújo Drummond, deferindo o “cadastramento de Raul Affonso de Miranda a título de companheiro da servidora Gilka de Sá Roriz, para fins de eventual percepção de pensão post mortem nos termos do art. 17, inciso I, alínea ‘c’, Capítulo V do Ato nº 54/2008 c/c art. 217, inciso I, alínea ‘c’, da Lei nº 8.112/90.” Como se vê, dentre os documentos obrigatórios previstos pelo Ato 54/2008 deste E.
Regional, o requerente deixou de apresentar a cédula de identidade e CPF da instituidora e as certidões de nascimento atualizadas de ambos, além do comprovante de residência em comum.
Nesse ponto, vale lembrar o princípio basilar de hermenêutica jurídica segundo o qual a norma não contém palavras inúteis.
Dessarte, ao exigir a apresentação das certidões de nascimento atualizadas das partes envolvidas, buscou o administrador confirmar, de maneira extreme de dúvida, a inexistência de vínculo matrimonial entre as partes envolvidas e terceira pessoa, pois tal circunstância poderia inviabilizar o reconhecimento da união estável.
Ocorre que, embora tal prova fosse de fácil produção, sobretudo diante da praticidade da expedição de certidões pela via remota e virtual, o requerente não procedeu com a juntada dos documentos em questão.
De outro giro, conquanto não se despreze a mudança na realidade matrimonial e a inexistência de justificativa atual para se exigir a prova de residência em comum para fins de reconhecimento da união estável, as circunstâncias fáticas contidas no caso sob exame conferem especial relevância a tal circunstância.
Com efeito, o requerente logrou êxito, em tempo pretérito (30/08/2013), em reconhecer administrativamente a união estável com a Sra.
Gilka de Sá Roriz, o que presume a apresentação, à época, dos documentos ora pendentes, sobretudo no que se refere à comprovação de residência em comum.
Significa dizer que os envolvidos já dividiram o mesmo lar e, por ocasião do falecimento da instituidora, não mais o faziam (fato admitido pelo requerente), o que constitui, no mínimo, indício da dissolução do affectio maritalis, requisito subjetivo basilar da união estável.
Dessarte, em exercício de cognição sumária, não vislumbro plausibilidade jurídica no pedido e, à míngua dos requisitos necessários à concessão da liminar, INDEFIRO-A.
Publique-se.
Notifique-se a terceira interessada, UNIÃO, por intermédio de sua Advocacia Geral - AGU, enviando-lhe cópia da inicial para ciência da impetração do presente mandamus para, querendo, manifestar-se no resguardo de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAUL AFFONSO DE MIRANDA -
08/04/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) RAUL AFFONSO DE MIRANDA
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08/04/2025 21:28
Proferida decisão
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08/04/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102949-79.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 05 na data 04/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040500300396300000119074080?instancia=2 -
04/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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