TRT1 - 0100503-19.2021.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 18:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/06/2025 14:09
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) TEREZINHA SOUZA GONCALVES BRANDAO
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) TEREZINHA SOUZA GONCALVES BRANDAO
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22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 07:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 07:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/05/2025 15:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71092dc proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. 2. TEREZINHA SOUZA GONÇALVES BRANDÃO Recorrido(a)(s): 1. TEREZINHA SOUZA GONÇALVES BRANDÃO 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. Recurso de: ITAÚ UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794; artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção / Custas Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, §1º; artigo 790; artigo 896, §11; Código de Processo Civil, artigo 932, §único; artigo 938, §1º; artigo 1007. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Instrução Normativa nº 20/2002 do TST. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema CUSTAS. Recurso de: TEREZINHA SOUZA GONÇALVES BRANDÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s)489, do CPC, 832, da CLT . - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6; nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XV, XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s)art. 444, 456, 457, 461, 818, da CLT, 373, do CPC, 460 e 884 do Código Civil, art. 7º, a, da Lei nº 605/49 . - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se.
LCMS/8818/55245 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - TEREZINHA SOUZA GONCALVES BRANDAO -
25/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) TEREZINHA SOUZA GONCALVES BRANDAO
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25/04/2025 11:14
Admitido em parte o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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25/04/2025 11:14
Não admitido o Recurso de Revista de TEREZINHA SOUZA GONCALVES BRANDAO
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27/01/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:20
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 15:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 14:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 19:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/10/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) TEREZINHA SOUZA GONCALVES BRANDAO
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30/09/2024 13:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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30/09/2024 13:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TEREZINHA SOUZA GONCALVES BRANDAO - CPF: *72.***.*73-34
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18/09/2024 21:52
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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17/09/2024 08:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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10/09/2024 20:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 23:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/08/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) TEREZINHA SOUZA GONCALVES BRANDAO
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26/08/2024 14:25
Conhecido o recurso de TEREZINHA SOUZA GONCALVES BRANDAO - CPF: *72.***.*73-34 e não provido
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26/08/2024 14:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 / null
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06/08/2024 17:08
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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06/08/2024 16:04
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 16:51
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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11/07/2024 14:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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19/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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