TRT1 - 0100388-75.2021.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/05/2025
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07/05/2025 09:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fdb681 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S/A Recorrido(a)(s): ERIKA CHRISTINA RAMOS DE MORAES "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; Lei nº 3207/1957, artigo 3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de discussão sobre "estorno de comissões por vendas canceladas/trocadas" - TST RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027. "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio / Reflexos no Repouso Semanal Remunerado e Feriado Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, I, II, e 7º, XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s)artigo 59, 71, 457, §§ 2º e 4º, 790, 791, 818, CLT, 373, do CPC, artigo 14 da Lei 5584/70 . - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. lcms/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/04/2025 11:14
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/01/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 10:11
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 14:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/11/2024
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27/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ERIKA CHRISTINA RAMOS DE MORAES em 26/11/2024
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22/11/2024 09:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 11:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ERIKA CHRISTINA RAMOS DE MORAES - CPF: *21.***.*26-74
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06/11/2024 11:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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06/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA CHRISTINA RAMOS DE MORAES
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18/10/2024 11:07
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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17/10/2024 19:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ERIKA CHRISTINA RAMOS DE MORAES em 25/09/2024
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21/09/2024 18:35
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 06:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/09/2024 06:42
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA CHRISTINA RAMOS DE MORAES
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13/09/2024 06:41
Proferida decisão
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12/09/2024 18:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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12/09/2024 18:39
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/06/2024
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07/06/2024 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2024 13:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
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30/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
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30/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/05/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA CHRISTINA RAMOS DE MORAES
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27/05/2024 13:26
Conhecido o recurso de ERIKA CHRISTINA RAMOS DE MORAES - CPF: *21.***.*26-74 e provido em parte
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09/05/2024 18:40
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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08/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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07/05/2024 07:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2024 07:46
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 13:00 Principal 13hs ()
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22/03/2024 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2023 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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24/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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