TRT1 - 0101877-52.2024.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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09/09/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7333aa proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: GECAELY LANCHES - BAR E LANCHONETE LTDA - ME RECORRIDO: GABRIELA GOMES DA SILVA Inconformada com a sentença id. 4b1ca60, da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, proferida pela Juíza do Trabalho SIMONE BEMFICA BORGES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a ré (GECAELY LANCHES - BAR E LANCHONETE LTDA - ME) apresenta recurso ordinário, consoante razões de id b8edd6c.
A recorrente, em suas razões recursais, requer o deferimento da gratuidade de justiça, com dispensa do preparo recursal, por se tratar de Microempresa e não ter condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e do depósito recursal.
Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Entendo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada miserabilidade econômica, vez que não apresentou qualquer prova de impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal.
Destaca-se que o fato de a ré ser qualificada como microempresa, conforme documentos de ids. ad5c07b e seguintes, não a isenta do preparo recursal, mas apenas garante o direito ao recolhimento pela metade do depósito recursal, o que não se aplica às custas, que devem ser recolhidas integralmente, nos termos do art. 899, §9º, da CLT.
Indeferido o pedido do benefício da gratuidade de justiça, aplicável o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Neste sentido, determino a notificação da ré - GECAELY LANCHES - BAR E LANCHONETE LTDA - ME - para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - GECAELY LANCHES - BAR E LANCHONETE LTDA - ME -
03/09/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) GECAELY LANCHES - BAR E LANCHONETE LTDA - ME
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03/09/2025 14:59
Convertido o julgamento em diligência
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03/09/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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03/09/2025 08:04
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101877-52.2024.5.01.0401 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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