TRT1 - 0101311-50.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:38
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
27/08/2025 10:54
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de REALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUCAS ROSAS LIMA em 26/08/2025
-
13/08/2025 13:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0768152 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por LUCAS ROSAS LIMA em face de REALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da fundamentação.
Custas pela parte autora no importe de R$ 659,72, calculadas sobre o valor da causa de R$ 32.986,04, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
11/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) REALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
11/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ROSAS LIMA
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11/08/2025 15:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 659,72
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11/08/2025 15:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS ROSAS LIMA
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11/08/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS ROSAS LIMA
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04/06/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
04/06/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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04/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUCAS ROSAS LIMA em 03/06/2025
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03/06/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 493c8d2 proferido nos autos.
Vistos etc.
I.
Suspensão do processo Verifico que a suspensão nacional dos processos determinada no Tema 1389 da repercussão geral do STF abrange processos que discutem especificamente a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços, assim como o ônus da prova na alegação de fraude nesses contratos.
No presente caso, tanto a petição inicial quanto a defesa não abordam questão relacionada à licitude de contratação de autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços, tampouco se discute fraude em contratos dessa natureza.
Ao contrário, o reclamante alega a existência de vínculo de emprego diretamente com a reclamada no período anterior ao registrado, qual seja de 27/03/2023 a 31/05/2023, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças de horas extras, adicional de insalubridade, dentre outros direitos trabalhistas típicos da relação empregatícia.
Por sua vez, a ré não argumenta que o reclamante tenha sido contratado como autônomo ou como pessoa jurídica para a prestação de serviços, mas tão somente que o autor laborava para outra empresa no período em que alega ter trabalhado para a reclamada, afastando, assim, a prestação de serviços em seu favor no período em discussão.
Dessa forma, entendo que o objeto do processo não guarda pertinência com o Tema 1389, pois não se discute a contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo nem eventual fraude nessa forma de contratação.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
II.
Confissão Verifico que o autor não compareceu à audiência, conforme registrado nos autos, e apresentou justificativa de ausência por alegado mal-estar.
Contudo, não trouxe qualquer comprovação documental, como atestado ou laudo médico, que demonstre de forma idônea a impossibilidade de locomoção no dia designado.
Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, a mera alegação de mal-estar, desacompanhada de comprovação robusta, não é suficiente para justificar a ausência.
Assim, indefiro a justificativa apresentada e aplico ao autor a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e de acordo com o entendimento contido na Súmula 74 do TST.
III.
Produção de provas Considerando o indeferimento da justificativa de ausência apresentada pelo autor e a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, intimem-se as partes desta decisão e a reclamada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre eventual interesse na produção de prova testemunhal, tendo em vista o ônus que cabia ao autor em razão das alegações feitas na petição inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou em caso de expressa renúncia à produção de outras provas, remetam-se os autos à conclusão para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
24/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) REALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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24/05/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ROSAS LIMA
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24/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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21/05/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 14:26
Audiência de instrução realizada (14/05/2025 10:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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09/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUCAS ROSAS LIMA em 08/05/2025
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05/05/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bd1e61 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
A audiência presencial possibilita o contato direto do Juízo com a prova oral produzida e assegura a incomunicabilidade entre as partes e testemunhas, colaborando com a prolação de uma sentença mais justa e atendendo aos princípios que regem o processo.
A regra da CLT, em seu art. 813, determina a realização das audiências na sede do Juízo. a Resolução 354 do CNJ autoriza a realização das audiências na modalidade presencial, por conveniência do magistrado, mesmo no Juízo 100% Digital.
O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, assentou o entendimento de que a regra “é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”.
E a Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa 000077-85.2023.2.00.0050, também se manifestou no sentido de que o magistrado possui a ampla direção na condução do processo, cabendo-lhe definir qual a modalidade da realização da audiência, independentemente da adoção do Juízo 100% Digital, conforme artigos 765 da CLT e 139 do CPC.
Feitas essas considerações, esclareço que a audiência designada para este feito será realizada de forma PRESENCIAL, sendo autorizada a participação virtual (audiência híbrida) de partes e testemunhas apenas em situações excepcionais e previamente justificadas pelo interessado e autorizadas pelo juiz.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
28/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) REALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
28/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ROSAS LIMA
-
28/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 05:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
22/04/2025 22:37
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 10:10
Audiência de instrução designada (14/05/2025 10:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 10:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/01/2025 15:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 15:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/01/2025 12:41
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de LUCAS ROSAS LIMA em 06/12/2024
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03/12/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS ROSAS LIMA
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03/12/2024 14:26
Expedido(a) notificação a(o) REALLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS ROSAS LIMA
-
27/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:52
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2025 15:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
18/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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