TRT1 - 0100869-47.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:47
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/05/2025 17:21
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de CESAR AUGUSTO GOMES FERREIRA em 14/05/2025
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30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d6b87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
CESAR AUGUSTO GOMES FERREIRA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de instrução retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula o acionante, em apertada síntese, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, haja vista as razões declinadas na inicial, notadamente em função do alegado acúmulo de função e excessivas horas extraordinárias impostas, bem como da irregularidade dos depósitos fundiários pela reclamada.
Refreando a pretensão deduzida, a reclamada impugna todas as afirmativas do libelo, sustentando que inexistem motivos justificadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador. É o que passo a analisar.
No caso vertente, embora o reclamante afirme na inicial o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Ressalta-se, ainda, que o depoimento pessoal do autor contradiz sua tese quanto à natureza das atividades desenvolvidas, máxime quando revela que o autor realizava tarefas em consonância com a descrição do cargo de separador (ID 2b13aae).
Vejamos: “(...) disse o autor que foi contratado como separador; que o trabalho do separador é pegar o produto e colocá-lo nas baias para que o conferente verifique; que para esse serviço o operador opera transpaleteira; que o separador também monta a carga nos pallets; que conheceu a Sra.
Vanessa que esta era separadora e, posteriormente, conferente; que os conferentes na sua época que trabalhavam no seu turno eram os empregados de apelido "Minhoca", "Lanchão" e posteriormente Vanessa; que a tarefa do conferente é analisar a carga e verificar se há alguma divergência entre a nota e a carga (...)” (Original sem grifos) Quanto ao alegado cumprimento de excessivas horas extraordinárias, melhor sorte não assiste ao reclamante.
Sustenta a reclamada que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado, conforme evidenciam o controle de ponto e os contracheques apresentados nos IDs 5d9f97b e 21cd5f4.
Quanto à alegada irregularidade dos depósitos fundiários, verifica-se que a reclamada juntou aos autos cópia do extrato analítico comprovando o regular cumprimento da obrigação (ID 870bf2e), produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado. Destarte, diante da documentação carreada aos autos, bem como dos depoimentos colhidos, não há qualquer evidência de que a ré tenha praticado as condutas descritas pelo autor, não havendo outra solução senão rejeitar as pretensões deduzidas no rol de pedidos mediatos. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CESAR AUGUSTO GOMES FERREIRA, em face de RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 2.468,08 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 123.403,77, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
29/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO GOMES FERREIRA
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29/04/2025 10:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.468,08
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29/04/2025 10:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CESAR AUGUSTO GOMES FERREIRA
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17/02/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/02/2025 15:21
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 12:29
Audiência de instrução realizada (03/02/2025 10:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/08/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO GOMES FERREIRA
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30/08/2024 09:10
Audiência de instrução designada (03/02/2025 10:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 09:10
Audiência de instrução cancelada (11/11/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 23:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 09:22
Audiência de instrução designada (11/11/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 15:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2024 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 17:47
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2024 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 15:45
Expedido(a) notificação a(o) RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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22/09/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CESAR AUGUSTO GOMES FERREIRA
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19/09/2023 11:36
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2024 13:55 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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