TRT1 - 0101085-64.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 18/07/2025
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11/07/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação (CRRO UENF ao recurso da reclamante)
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07/07/2025 19:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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03/07/2025 15:04
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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01/07/2025 20:13
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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09/06/2025 13:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/05/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2025 16:37
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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23/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 22/05/2025
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16/05/2025 09:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIAM SOARES DE AZEREDO JUNIOR sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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15/05/2025 15:02
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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13/05/2025 10:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 155f4f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido declarar prescritas as pretensões anteriores a 08/11/2019; julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM SOARES DE AZEREDO JUNIOR em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, para determinar a baixa na CTPS do reclamante, com data de 01/11/2024, considerando-se a projeção do aviso-prévio indenizado (42 dias), sendo o dia 20/9/2024 o último dia trabalhado, bem como condenar a primeira reclamada ao pagamento, nos termos da fundamentação: a) das verbas rescisórias devidas, observados os limites do pleito inicial, quais sejam: saldo de salário (20 dias), aviso-prévio indenizado (42 dias); férias integrais do ano de 2023/2024 e proporcionais do ano de 2024 (05/12).
Deverá ser utilizado, para fins de cálculo das verbas rescisórias o salário de R$ 2.377,96. b) das diferenças de FGTS, incluída a indenização de 40%.
O FGTS deverá ser apurado pela integralidade dos valores devidos durante o contrato de trabalho, autorizada a dedução do valor constante no extrato de ID 792aff0.
Excepciona-se o recolhimento do FGTS na conta vinculada, devendo o valor integrar a presente condenação; c) das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (R$ 2.377,96) d) observado o marco prescricional (de 08/11/2019 a 20/9/2024), do tempo suprimido do intervalo (40 minutos), acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela, nos termos da redação do artigo 71, § 4º da CLT conferida pela Lei 13.467/2017. e) de R$ 7,00 por dia a título de indenização substitutiva do vale-transporte; Improcedem os demais pedidos.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT.
Tendo em vista improcedência da demanda em face do segundo reclamado (UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF), condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Tendo em vista a revelia aplicada à primeira reclamada, proceda a secretaria a anotação da baixa na CTPS do reclamante (último dia trabalhado 20/9/2024, com projeção do aviso-prévio até 01/11/2024), em substituição, sem indicação de que as anotações foram realizadas pela secretaria do Juízo, bem como expeça-se alvará para soerguimento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS.
Deverá a primeira reclamada cumprir a obrigação de fazer de entrega do PPP no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 908,15, calculadas sobre o valor da condenação.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SOARES DE AZEREDO JUNIOR -
28/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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28/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM SOARES DE AZEREDO JUNIOR
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28/04/2025 12:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 908,15
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28/04/2025 12:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAM SOARES DE AZEREDO JUNIOR
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28/04/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM SOARES DE AZEREDO JUNIOR
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01/04/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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01/04/2025 15:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/04/2025 08:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/01/2025 13:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação UENF)
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23/12/2024 21:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/12/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 11:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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13/12/2024 11:03
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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13/12/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM SOARES DE AZEREDO JUNIOR
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06/12/2024 15:07
Audiência inicial por videoconferência designada (01/04/2025 08:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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28/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:09
Audiência una por videoconferência cancelada (03/12/2024 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/11/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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26/11/2024 13:28
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RETIRADA DE PAUTA UENF)
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21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 13:25
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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19/11/2024 13:25
Expedido(a) notificação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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19/11/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM SOARES DE AZEREDO JUNIOR
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18/11/2024 16:45
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/11/2024 11:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WILLIAM SOARES DE AZEREDO JUNIOR
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09/11/2024 11:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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08/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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