TRT1 - 0100534-03.2019.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fedef3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Intime-se a parte autora, bem como o i. perito a indicar conta de sua titularidade ou de patrono com poderes para receber, habilitado no processo, para fins de depósito do valor a ser liberado.
Vindo as informações, expeçam-se os respectivos alvarás, com determinação de transferência, observando-se os dados bancários fornecidos Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ao arquivo definitivo.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NEVES DOS SANTOS NETO -
06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0833021 proferida nos autos.
DECISÃO Visto. Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pelo autor no ID 56933be, fixando o valor da condenação no total de R$34.309,71, conforme abaixo discriminado: R$ 24.479,74 , o valor do autor; R$ 4.610,80, o valor do INSS; R$ 2.558,77 , o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; R$ 2.660,40 , o valor de honorários periciais; Acuso a existência de depósito recursal que cobre parcialmente o valor da dívida nos ID ea48ba0 no valor atualizado de R$ 9.254,49 Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial da diferença ainda devida de R$ 25.055,22 (já abatido o saldo atualizado dos depósito recursal ), no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. Determino que o autor, no prazo de 8 dias, anexe os cálculos ao PJe, em planilha PDF, bem como, em arquivo de extensão.pjc, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes e atualizações, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá indicar meios de execução, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de agosto de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc1b667 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: ALDNEA LIMA FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB D E S P A C H O Vistos etc. Foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com o seguinte tema: “A percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria de gari.” Em 10/04/2025 foi determinada a suspensão dos processos que versem, no todo ou em parte, sobre a matéria tratada no IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000, isto é, sobre os pedidos que “envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas” normativas que envolvem a categoria do autor (gari). Diante da decisão de suspensão, determina-se o sobrestamento dos presentes autos até que sobrevenha decisão no IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000 (Tema nº 29). Intimem-se as partes para ciência. Após, mantenha-se o feito sobrestado. MASO/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALDNEA LIMA FERREIRA -
02/05/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE NEVES DOS SANTOS NETO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA em 30/04/2025
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10/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100534-03.2019.5.01.0205 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA RECORRIDO: JOSE NEVES DOS SANTOS NETO MMM Tomar ciência da decisão de ID 5383e2f "…por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA -
09/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NEVES DOS SANTOS NETO
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09/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA
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26/03/2025 08:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-80
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07/03/2025 17:56
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 EM MESA ()
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10/12/2024 19:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 08:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE NEVES DOS SANTOS NETO em 05/12/2024
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29/11/2024 12:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NEVES DOS SANTOS NETO
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21/11/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA
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29/10/2024 15:18
Conhecido o recurso de MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-80 e não provido
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10/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2024
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09/10/2024 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/10/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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28/08/2024 18:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 13:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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