TRT1 - 0101105-75.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:49
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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25/08/2025 20:14
Convertido o julgamento em diligência
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25/08/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/08/2025 15:40
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 08:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GABRIEL ALVES SOUZA em 12/05/2025
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09/05/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101105-75.2022.5.01.0202 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: GABRIEL ALVES SOUZA RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do apelo do autor e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para (a) reconhecer a condição de financiário do autor, sendo-lhe devidas os seguintes benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos financiários postulados por ele: diferenças salariais com observância do Piso Salarial no cargo de Empregados de Escritório /Cláusula 2a da CCT 2020/2022 e os reflexos postulados na inicial; auxílio refeição / Cláusula 8ª da CCT 2020/2022; ajuda alimentação / cláusula 9ª da CCT 2020/2022; décima terceira cesta alimentação / Cláusula 10ª da CCT 2020/2022; aviso prévio indenizado/ Cláusula 41ª das CCT's 2020/2022 e Participação nos Lucros e Resultados / Convenção Coletiva sobre Participação dos empregados nos Lucros ou Resultados das Empresas nos anos de 2020 a 2022 (Cláusula II - Dos Critérios de Pagamento) e anuênios / Cláusula 3ª; (b) condenar as rés solidariamente ao pagamento das verbas decorrentes da condenação; (c) para, considerando os cartões de ponto anexados aos autos, condenar as rés ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e 100% em domingos e feriados, divisor 180, e os reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios, FGTS e indenização de 40%; (d) reconhecer que os sábados devem ser considerados como dias de repouso semanal remunerado; (e) determinar que a majoração do valor do RSR decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo do aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; (f) determinar que a base de cálculo deve considerar todas as parcelas salariais, conforme a Súmula nº 264 do C.TST; (g) autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito; (h) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e (i) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, a Relatora ressalva seu posicionamento e adota na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Custas de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$60.000,00 (sessenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ALVES SOUZA -
24/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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24/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL ALVES SOUZA
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11/04/2025 09:00
Conhecido o recurso de GABRIEL ALVES SOUZA - CPF: *72.***.*89-52 e provido em parte
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 15:13
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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05/02/2025 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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04/02/2025 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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26/09/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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