TRT1 - 0101071-82.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 19:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/05/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2025 19:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef58c6c proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID c03fec6, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID e1e97e5 . Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/05/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/05/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 19:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERICO FERREIRA DE MELO sem efeito suspensivo
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13/05/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2025
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10/05/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/05/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c30e5b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101071-82.2023.5.01.0035 Aos 24 dias do mês de abril do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ERICO FERREIRA DE MELO (parte autora) e SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ERICO FERREIRA DE MELO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A., postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Ausente o 1° réu, motivo pelo qual a parte autora requereu a decretação da revelia e a aplicação da confissão do 1º reclamado quanto à matéria de fato, o que será apreciado neste julgamento. Defesa pelo 2° réu, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pelo autor. Realizados os depoimentos do reclamante, do 2° réu e de uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais orais pela parte autora e remissivas pelo 2º réu. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão à parte ré, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO 1° RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO O 1º demandado, apesar de devidamente citado, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa.
Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do 1º réu. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. Entretanto, deverá ser observado o exposto no art. 345, I, do CPC, bem como, no mesmo sentido, a nova norma contida no art. 844, § 4º, I, da CLT. DA RUPTURA CONTRATUAL Conforme narrativa da exordial, a parte autora alegou ter sido admitida em 03/02/2014, para exercer a função de Coordenador de Operações. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, apontando atraso salarial a partir de junho/2023 e ausência de recolhimento do FGTS desde 2022.
Juntou extrato da conta vinculada. O extrato do FGTS juntado nos autos aponta como último depósito o valor referente ao mês de maio/2022, isto é, ausência de recolhimento por mais de um ano. Diante do exposto acima e, ainda, a revelia e confissão do 1º réu quanto à matéria de fato, comprovadas as alegações da parte autora (atraso salarial de 4 meses e ausência de recolhimento do FGTS por mais de um ano), restando caracterizada a falta grave suficiente para encerrar a relação de emprego.
Neste sentido, a jurisprudência: Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 25/10/2023 (último dia trabalhado conforme apontado na exordial), na forma do art. 483, “d” e § 3º, da CLT, com a devida baixa na CTPS obreira na data apontada, observado o art. 39, § 1º, da CLT Por conseguinte, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas (contrato de trabalho de 03/02/2014 a 25/10/2023): salários de junho/2023 até setembro/2023; saldo de salário de outubro/2023 (25 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.506/2011; 13° salário de 2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias + 1/3 de 2021/2022 (em dobro na forma do art. 137 da CLT); férias + 1/3 de 2022/2023 (de forma simples); férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST); multa do art. 467 da CLT (Súmula 69 do TST); vale-refeição da na forma do pedido; indenização substitutiva do seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará, em favor do autor, para levantamento dos valores contidos na conta vinculada no FGTS, observada a dedução da quantia levantada em relação à condenação de idêntico título. DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT De acordo com a Súmula 462 do TST, a multa em tela não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, o que não ocorreu no caso em tela.
A situação em análise (rescisão indireta reconhecida em sentença) deve seguir a jurisprudência abaixo: RECURSO ORDINÁRIO.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA.
Nos termos do artigo 477, § 8º, da CLT, é devida ao trabalhador o pagamento da multa sempre que houver atraso na quitação das verbas rescisórias, excepcionando-se apenas as hipóteses em que o próprio empregado der causa à mora.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
O entendimento contido no processo de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ 0000065-84.2016.5.01.0000, e que deu origem à TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01, é no sentido de que caberia ao empregado demonstrar de forma inequívoca que o inadimplemento alegado lhe causou transtornos de ordem pessoal, o que não se evidenciou na hipótese vertente. (TRT/RJ - Processo: 0100819-57.2016.5.01.0057, Relatora: Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Data de Publicação: 25/10/2017). Diante de todo o exposto acima, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O relato do autor (atuação como Coordenador, em cargo administrativo), bem como a ausência de juntada da norma coletiva invocada (para verificação de incidência da referida parcela par aa função desenvolvida pelo reclamante), não permitem à presunção de veracidade de sua alegação neste particular. Logo, julgo improcedente o pleito em questão. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Em razão da revelia e confissão do 1° réu quanto à matéria de fato e teor da defesa do 2° réu neste particular (sem apresentação de controles de ponto, por exemplo), reputo verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial, limitada pelo depoimento do autor, restando fixada da seguinte forma: - de 2ª a 6ª feira, de 08:00 às 20:00, com uma hora de intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual anotado na CTPS obreira; base de cálculo: evolução salarial; aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50%; aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. No que tange à OJ 394 da SDI-I do TST, deverá ser observada a nova redação (item I da referida jurisprudência) estabelecida, pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, verificada a modulação aplicada, com incidência apenas a partir da data estipulada no item II: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Como o autor disse expressamente, em seu depoimento, que usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, julgo improcedente o respectivo pleito. DO DANO MORAL (PLANO DE SAÚDE) Em razão da revelia e confissão do 1° réu quanto à matéria de fato e teor da defesa do 2° réu (sem acrescentar nada ao presente ponto), verifica-se a veracidade das alegações da inicial quanto ao cancelamento do plano de saúde no curso do contrato de trabalho. Assim, o ato do demandado revestiu-se de ilicitude, causando sofrimento moral à reclamante, motivo pelo qual cabe a reparação civil, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verificada a ofensa à dignidade da parte autora, condeno o demandado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. DO DANO MORAL (ATRASO SALARIAL) O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta a presunção de dano à moral e à dignidade da demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Entretanto, o contínuo atraso salarial provoca constrangimentos e humilhações ao trabalhador no cumprimento suas obrigações pessoais, ferindo, assim, a dignidade do obreiro. Assim, o ato do demandado revestiu-se de ilicitude, causando sofrimento moral à reclamante, motivo pelo qual cabe a reparação civil, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verificada a ofensa à dignidade da parte autora, condeno o demandado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO No caso concreto, o 2° réu confirmou o contrato com o 1º réu, porém refutou a prestação de serviços pelo autor. O autor exercia o labor de Coordenador de Operações e, de acordo com seu próprio depoimento, apenas visitava o estabelecimento do 2º réu para fazer a gestão dos empregados do 1º réu que prestavam serviços no local. Assim, não resta dúvida que o autor não prestou serviços em favor do 2º réu, mas apenas visitava o local para verificação das condições de trabalho daqueles trabalhadores que efetivamente prestavam serviços no local. A função do autor, na prática, era apenas verificar as condições de labor dos empregados do 1º réu, sem desenvolver qualquer serviço direto em favor do 2º réu.
O autor sequer comparecia todos os dias ou ficava o dia inteiro no estabelecimento do 2º reclamado, passando no local apenas para visitas e reuniões pontuais, podendo, inclusive, fazer em outros clientes do 1º réu, de forma concomitante. Assim, como o autor não prestou serviços em favor do 2º réu, julgo improcedente o pleito de responsabilidade subsidiária do 2° demandado. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (ITAU UNIBANCO S.A.) e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante ERICO FERREIRA DE MELO em face do reclamado SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 25/10/2023, na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, com a devida baixa na CTPS obreira na data em questão, observado o art. 39, § 1º, da CLT e, ainda, para condenar o 1° réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará, em favor do autor, para levantamento dos valores contidos na conta vinculada no FGTS, observada a dedução da quantia levantada em relação à condenação de idêntico título. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ERICO FERREIRA DE MELO
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24/04/2025 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/04/2025 12:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERICO FERREIRA DE MELO
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24/04/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a ERICO FERREIRA DE MELO
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06/03/2025 16:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/02/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 14:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 15:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 13:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/09/2024 09:34 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 18:34
Juntada a petição de Contestação
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21/09/2024 20:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2024
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13/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2024
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13/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de ERICO FERREIRA DE MELO em 12/06/2024
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05/06/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ERICO FERREIRA DE MELO
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04/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/06/2024 13:17
Audiência inicial por videoconferência designada (26/09/2024 09:34 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2024 01:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2024
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14/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de ERICO FERREIRA DE MELO em 13/03/2024
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12/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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08/03/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/03/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ERICO FERREIRA DE MELO
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08/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:27
Audiência una por videoconferência cancelada (21/05/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/11/2023 22:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
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10/11/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:43
Expedido(a) notificação a(o) ERICO FERREIRA DE MELO
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09/11/2023 08:43
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/11/2023 08:43
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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09/11/2023 08:42
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2024 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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