TRT1 - 0100457-59.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de DP1 RESTAURANTE LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES DOS SANTOS em 29/08/2025
-
21/08/2025 14:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
-
20/08/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
20/08/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
20/08/2025 18:13
Proferida decisão
-
20/08/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
20/08/2025 13:03
Encerrada a conclusão
-
20/08/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
20/08/2025 12:59
Cancelada a execução
-
20/08/2025 12:58
Encerrada a conclusão
-
20/08/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
19/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
12/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
11/08/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
08/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
08/08/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
06/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
06/08/2025 11:07
Iniciada a execução
-
06/08/2025 11:07
Transitado em julgado em 01/08/2025
-
05/08/2025 13:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/06/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 04:18
Decorrido o prazo de DP1 RESTAURANTE LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:18
Decorrido o prazo de J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 27/06/2025
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17/06/2025 10:27
Juntada a petição de Contraminuta
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de DP1 RESTAURANTE LTDA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025
-
13/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65b5588 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora para, querendo contraminutar o agravo de instrumento interposto, bem como contrarrazoar o recurso ordinário.
Prazo 08 dias. Após, subam os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ ,11 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DP1 RESTAURANTE LTDA - J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA -
11/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
-
11/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
11/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
11/06/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
11/06/2025 08:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
05/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
-
04/06/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
04/06/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
04/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
03/06/2025 19:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42a1fba proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 05 dias.
Após, autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ ,28 de maio de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ALVES DOS SANTOS -
28/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
28/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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28/05/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 09:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7756ec6 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,21 de maio de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DP1 RESTAURANTE LTDA - J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA -
21/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
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21/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
21/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
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21/05/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DP1 RESTAURANTE LTDA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAMUEL ALVES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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21/05/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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21/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 20/05/2025
-
20/05/2025 21:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 20:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de09c76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da primeira reclamada - J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA Embargos de declaração tempestivamente opostos pela primeira ré.
Passo a apreciá-los.
A embargante apontou que a sentença foi omissa já que deixou de apreciar o teor da prova oral produzida quanto período contratual e quanto ao valor pago pela reclamada a título de “ajuda de combustível”.
Asseverou que também é indevida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
Destacou que há erro material na fundamentação quanto o nome da testemunha condenada ao pagamento da multa.
Ao contrário do alegado pela ré, não há nenhum vício a ser sanado quanto ao período contratual e parcelas dele decorrentes, conforme já analisado na sentença.
Neste aspecto, constata-se que a embargante pretende apenas a modificação do julgado naquilo que lhe foi desfavorável.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausentes os vícios apontados pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Por outro lado, com relação ao erro apontado quanto ao nome da testemunha na fundamentação, em nada prejudica a compreensão do julgado, já que no parágrafo anterior do mesmo tópico foi citado o nome completo da testemunha Sr.
Robson Luiz da Silva Lima, reiterado no dispositivo da sentença.
Portanto, não há qualquer dúvida quanto à condenação imposta ao Sr.
Robson Luiz da Silva Lima.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela primeira ré e nego-lhes provimento. Embargos da segunda reclamada - DP1 RESTAURANTE LTDA Embargos de declaração tempestivamente opostos pela segunda ré.
Passo a apreciá-los.
A embargante apontou que a sentença foi obscurajá que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, mas não ressalvou que a obrigação de fazer deverá ser cumprida pela primeira ré, com quem foi reconhecido o contrato de emprego.
Com razão a embargante quanto à obrigação de fazer que só poderá ser cumprida pelo empregador ou pela Vara do Trabalho.
Assim, cabe esclarecer que a responsabilidade subsidiária reconhecida abrange o pagamento do crédito reconhecido em face da primeira ré, exceto quanto à obrigação de fazer que deverá ser cumprida pela primeira ré.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela segunda ré e dou-lhes parcial provimento apenas para esclarecer que a responsabilidade subsidiária não abrange a obrigação de fazer imposta à primeira ré.
Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ALVES DOS SANTOS -
06/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
-
06/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
06/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
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06/05/2025 11:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DP1 RESTAURANTE LTDA
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06/05/2025 11:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
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30/04/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/04/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 11:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
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23/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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17/04/2025 10:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/04/2025 17:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eb0a71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SAMUEL ALVES DOS SANTOS em face de J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA (1ª ré) e DP1 RESTAURANTE LTDA (2ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento da multa e indenização por litigância de má-fé, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Condena-se a testemunha Robson Luiz da Silva Lima ao pagamento da multa fixada no valor de R$ 1.000,00. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID eaff828, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 2.192,12, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 109.606,10. Intimem-se as partes e a testemunha Robson Luiz da Silva Lima, quanto à multa fixada. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DP1 RESTAURANTE LTDA - J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA -
08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
-
08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
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08/04/2025 12:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.192,12
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08/04/2025 12:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAMUEL ALVES DOS SANTOS
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27/03/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/03/2025 12:25
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 14:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de DP1 RESTAURANTE LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 06/02/2025
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de DP1 RESTAURANTE LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 18/12/2024
-
16/12/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
09/12/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
09/12/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
-
09/12/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
-
09/12/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
09/12/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
09/12/2024 10:46
Audiência de instrução designada (25/03/2025 14:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 11:57
Audiência una realizada (04/12/2024 10:40 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 20:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/11/2024 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de DP1 RESTAURANTE LTDA em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES DOS SANTOS em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES DOS SANTOS em 08/10/2024
-
30/09/2024 15:45
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
-
30/09/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
30/09/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
30/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
-
27/09/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
27/09/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
27/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
27/09/2024 11:32
Audiência una designada (04/12/2024 10:40 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 11:32
Audiência una cancelada (01/10/2024 14:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 18:01
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/09/2024 17:59
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES DOS SANTOS em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de DP1 RESTAURANTE LTDA em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 15/08/2024
-
01/08/2024 04:41
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES DOS SANTOS em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:41
Decorrido o prazo de DP1 RESTAURANTE LTDA em 31/07/2024
-
01/08/2024 04:41
Decorrido o prazo de J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 31/07/2024
-
24/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
23/07/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
23/07/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
-
23/07/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
23/07/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
-
23/07/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
11/07/2024 14:05
Audiência una designada (01/10/2024 14:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 14:05
Audiência una cancelada (05/11/2024 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2024 00:48
Decorrido o prazo de DP1 RESTAURANTE LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:48
Decorrido o prazo de DP1 RESTAURANTE LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:48
Decorrido o prazo de J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:48
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES DOS SANTOS em 02/07/2024
-
25/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100457-59.2024.5.01.0062 RECLAMANTE: SAMUEL ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SAMUEL ALVES DOS SANTOSNotificação PjeComparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Tipo: UNA PRESENCIALData: 05/11/2024 14:30 horas.Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ.1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo.2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão.3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica.4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico.5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ.6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição.7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente.8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
24/06/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
-
24/06/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
24/06/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
-
24/06/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
24/06/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
18/06/2024 13:54
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
13/06/2024 16:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/06/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
10/06/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
23/05/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
-
23/05/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) J&J ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
23/05/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES DOS SANTOS
-
21/05/2024 17:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/06/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
07/05/2024 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/04/2024 10:14
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
18/04/2024 16:16
Audiência una designada (05/11/2024 14:30 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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