TRT1 - 0101165-83.2023.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/08/2025 14:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025
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25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de WILLIAM HENRIQUE DA SILVA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de WILLIAM HENRIQUE DA SILVA em 24/07/2025
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24/07/2025 13:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI
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10/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM HENRIQUE DA SILVA
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10/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI
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10/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM HENRIQUE DA SILVA
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11/06/2025 16:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-17
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03/06/2025 10:25
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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02/06/2025 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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29/05/2025 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de WILLIAM HENRIQUE DA SILVA em 12/05/2025
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06/05/2025 20:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101165-83.2023.5.01.0082 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: WILLIAM HENRIQUE DA SILVA, CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI RECORRIDO: WILLIAM HENRIQUE DA SILVA, CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, do recurso interposto pela reclamada, exceto quanto à responsabilidade da segunda ré por lhe faltar legitimidade.
CONHECER, integralmente, do recurso, interposto pelo reclamante, e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para:- determinar que seja excluído da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT;- condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, dos pedidos julgados improcedentes, contudo sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, não havendo de se falar em utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras para o pagamento dos honorários sucumbenciais.
NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação.Reduzo o valor da condenação para R$ 8.000,00.
Custas de R$ 160,00, pela ré.A Excelentíssima Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto da multa do art. 477da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM HENRIQUE DA SILVA -
24/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI
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24/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM HENRIQUE DA SILVA
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09/04/2025 12:21
Conhecido em parte o recurso de CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-17 e provido em parte
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09/04/2025 12:21
Conhecido o recurso de WILLIAM HENRIQUE DA SILVA - CPF: *47.***.*41-62 e não provido
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 11:23
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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04/02/2025 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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21/10/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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