TRT1 - 0101116-84.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2025 19:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/06/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2025 14:53
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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23/06/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO RTE - UENF)
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 16/06/2025
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09/06/2025 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/06/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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02/06/2025 10:22
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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23/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 22/05/2025
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16/05/2025 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO MANHAES JOSE sem efeito suspensivo
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15/05/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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15/05/2025 16:33
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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13/05/2025 10:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e4e063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO MANHAES JOSE em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, para determinar a baixa na CTPS do reclamante, com data de 28/10/2024, considerando-se a projeção do aviso-prévio indenizado (39 dias), sendo o dia 19/9/2024 o último dia trabalhado, bem como condenar a primeira reclamada ao pagamento, nos termos da fundamentação: a) das verbas rescisórias devidas, observados os limites do pleito inicial, quais sejam: saldo de salário (19 dias), aviso-prévio indenizado (39 dias); férias integrais do ano de 2023/2024 e proporcionais do ano de 2024.
Deverá ser utilizado, para fins de cálculo das verbas rescisórias o salário de R$ 2.377,96. b) das diferenças de FGTS, incluída a indenização de 40%.
O FGTS deverá ser apurado pela integralidade dos valores devidos durante o contrato de trabalho, autorizada a dedução do valor constante no extrato de ID fba1abd.
Excepciona-se o recolhimento do FGTS na conta vinculada, devendo o valor integrar a presente condenação; c) das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (R$ 2.377,96); d) do tempo suprimido do intervalo (45 minutos), acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela, nos termos da redação do artigo 71, § 4º da CLT conferida pela Lei 13.467/2017. e) de R$ 7,00 por dia a título de indenização substitutiva do vale-transporte; Improcedem os demais pedidos.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT.
Tendo em vista improcedência da demanda em face do segundo reclamado (UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF), condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Tendo em vista a revelia aplicada à primeira reclamada, proceda a secretaria a anotação da baixa na CTPS do reclamante (último dia trabalhado 20/9/2024, com projeção do aviso-prévio até 01/11/2024), em substituição, sem indicação de que as anotações foram realizadas pela secretaria do Juízo, bem como expeça-se alvará para soerguimento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS.
Deverá a primeira reclamada cumprir a obrigação de fazer de entrega do PPP no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 947,69, calculadas sobre o valor da condenação.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MANHAES JOSE -
28/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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28/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MANHAES JOSE
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28/04/2025 12:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 947,69
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28/04/2025 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO MANHAES JOSE
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28/04/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO MANHAES JOSE
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01/04/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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01/04/2025 15:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/04/2025 08:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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29/01/2025 13:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação UENF)
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23/12/2024 21:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/12/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 11:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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13/12/2024 11:09
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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13/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MANHAES JOSE
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06/12/2024 15:07
Audiência inicial por videoconferência designada (01/04/2025 08:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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30/11/2024 12:20
Proferida decisão
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29/11/2024 18:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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29/11/2024 18:47
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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29/11/2024 18:47
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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22/11/2024 12:11
Encerrada a conclusão
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19/11/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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19/11/2024 11:36
Encerrada a conclusão
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19/11/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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19/11/2024 11:34
Encerrada a conclusão
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18/11/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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18/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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