TRT1 - 0111885-30.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:31
Arquivados os autos definitivamente
-
07/05/2025 10:31
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO GOMES DE ARAUJO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MERCADO 31 RESTAURANTE BAR EIRELI em 30/04/2025
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10/04/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcd96ec proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: MERCADO 31 RESTAURANTE BAR EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, Em consulta aos autos da ação subjacente, detectei que há reconsideração da decisão proferida, informada pela própria autoridade impetrada em id 0528df1.
Assim, conforme se verifica dos autos, não mais subsiste o interesse do impetrante em que seja revista a decisão impetrada, tendo em vista a reconsideração da decisão nos autos da ação subjacente, demonstrando a perda do objeto do mandado de segurança.
Diante de todo o exposto, face à ausência de interesse de agir, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pelo impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais),calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor dado à causa na inicial, dispensado do recolhimento face à gratuidade de justiça, ora deferida.
Oficie-se a autoridade coatora, para ciência.
Intime-se o impetrante e a terceira interessada para ciência da decisão.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO 31 RESTAURANTE BAR EIRELI -
09/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GOMES DE ARAUJO
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09/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO 31 RESTAURANTE BAR EIRELI
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09/04/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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07/04/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/10/2024 13:03
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO GOMES DE ARAUJO em 10/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MERCADO 31 RESTAURANTE BAR EIRELI em 07/10/2024
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25/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GOMES DE ARAUJO
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24/09/2024 15:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 77A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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24/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO 31 RESTAURANTE BAR EIRELI
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23/09/2024 17:41
Concedida a Medida Liminar a MERCADO 31 RESTAURANTE BAR EIRELI
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20/09/2024 18:12
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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