TRT1 - 0100759-41.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/08/2025 11:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
29/08/2025 08:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
29/08/2025 08:07
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (28/08/2025 09:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
27/08/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SIMAO
-
05/08/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER ALTERNATIVE EMBALAGENS LTDA
-
05/08/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SIMAO
-
31/07/2025 00:14
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (28/08/2025 09:20 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
24/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 13:09
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
23/07/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER ALTERNATIVE EMBALAGENS LTDA
-
23/07/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SIMAO
-
23/07/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
22/07/2025 16:32
Encerrada a conclusão
-
02/07/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PREMIER ALTERNATIVE EMBALAGENS LTDA em 01/07/2025
-
27/06/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76685f6 proferido nos autos.
Vista ao exequente da proposta apresentada.
Ficam as partes ainda cientes que o Juízo aprecia acordo por petição, com o objetivo de imprimir maior celeridade, bastando a apresentação de petição escaneada com assinatura de ambos os patronos ou petição de igual teor assinada eletronicamente pelos advogados das partes, em ambas as hipóteses, desde que com poderes específicos para tanto.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de junho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PREMIER ALTERNATIVE EMBALAGENS LTDA -
20/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER ALTERNATIVE EMBALAGENS LTDA
-
20/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SIMAO
-
20/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/06/2025 21:48
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d18c39c proferido nos autos.
Vistos etc.
Intimem-se as partes do trânsito em julgado, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor da condenação, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA SIMAO -
21/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER ALTERNATIVE EMBALAGENS LTDA
-
21/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SIMAO
-
21/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
21/05/2025 13:24
Iniciada a execução
-
21/05/2025 13:24
Transitado em julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de PREMIER ALTERNATIVE EMBALAGENS LTDA em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA SIMAO em 14/05/2025
-
30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6a9921 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por RENATO DA SILVA SIMAO em face de PREMIER ALTERNATIVE EMBALAGENS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, com base na última remuneração – R$1.300,00, de: aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário de 27 dias de outubro de 2023;13° salário proporcional de 2023, à razão de 11/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 6/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 309,17 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.458,49 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 29 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PREMIER ALTERNATIVE EMBALAGENS LTDA -
29/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER ALTERNATIVE EMBALAGENS LTDA
-
29/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SIMAO
-
29/04/2025 10:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 309,17
-
29/04/2025 10:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RENATO DA SILVA SIMAO
-
15/04/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
15/04/2025 13:19
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/04/2025 09:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 16:37
Expedido(a) notificação a(o) PREMIER ALTERNATIVE EMBALAGENS LTDA
-
23/01/2025 16:37
Expedido(a) notificação a(o) PREMIER ALTERNATIVE EMBALAGENS LTDA
-
23/01/2025 16:37
Expedido(a) notificação a(o) RENATO DA SILVA SIMAO
-
23/01/2025 16:37
Expedido(a) notificação a(o) RENATO DA SILVA SIMAO
-
28/11/2024 11:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 11:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/04/2025 09:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/11/2024 11:49
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (11/06/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/09/2024 19:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 19:38
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/06/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
19/07/2024 14:56
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
18/07/2024 16:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/07/2024 10:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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17/07/2024 19:29
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2024 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SIMAO
-
18/06/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER ALTERNATIVE EMBALAGENS LTDA
-
18/06/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA SIMAO
-
18/06/2024 15:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/07/2024 10:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
18/06/2024 11:34
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
08/06/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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