TRT1 - 0100563-57.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:20
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2025 11:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/08/2025 11:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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27/08/2025 11:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de M S MAX SOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JAIR QUEIROZ DA SILVA em 20/08/2025
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08/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a403aab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Vistos etc.
O devedor satisfez a obrigação, conforme o que consta dos autos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ante a satisfação da obrigação e, considerando-se que o sistema PJe exige a prolação de sentença de extinção de execução para fins de arquivamento do processo, dou por cumprida a obrigação, conforme art. 924, II, do CPC de 2015. DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinta a pretensão à execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC de 2015.
Registre-se a sentença de extinção da execução, intimem-se as partes e arquive-se definitivamente.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIR QUEIROZ DA SILVA -
05/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) M S MAX SOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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05/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) JAIR QUEIROZ DA SILVA
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05/08/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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26/07/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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26/07/2025 14:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/07/2025 14:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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26/07/2025 14:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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26/07/2025 14:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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26/07/2025 14:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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26/07/2025 14:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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26/07/2025 14:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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26/05/2025 16:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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26/05/2025 16:07
Iniciada a liquidação
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26/05/2025 16:07
Transitado em julgado em 30/04/2025
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13/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de M S MAX SOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de JAIR QUEIROZ DA SILVA em 12/05/2025
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02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfbcb10 proferida nos autos.
Relatório As partes qualificados na petição inicial, apresentam petição de ID. 9a4d2ed requerendo a homologação de acordo, nos termos ali firmados.
Fundamentação Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação celebrada entre as partes instrumentalizada da na petição amima mencionada, para que surtam seus efeitos jurídicos.
Cumprido o presente acordo, a parte autora dá quitação geral e plena quanto a(o) objeto da sentença.
Em caso de inadimplemento, fixada multa de 50% sobre o valor inadimplido Valor do acordo: R$ 10.000,00 em cinco parcelas iguais, a partir de 18/3/2025.
Fica a reclamada, desde já, ciente das suas obrigações e das penalidades impostas pelo descumprimento do presente acordo, sendo desnecessária sua intimação posterior na hipótese de inadimplemento. Dispositivo Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, nos seus exatos termos, no que não contrariar o presente termo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamada.
As contribuições previdenciárias e fiscais, se cabíveis serão suportadas pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Cumprido o acordo, venham conclusos para extinção. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M S MAX SOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA -
30/04/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) M S MAX SOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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30/04/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JAIR QUEIROZ DA SILVA
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30/04/2025 09:53
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/04/2025 09:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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29/04/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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16/04/2025 20:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de JAIR QUEIROZ DA SILVA em 19/03/2025
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19/03/2025 15:08
Juntada a petição de Acordo
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19/03/2025 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 13:48
Expedido(a) mandado a(o) M S MAX SOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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06/03/2025 22:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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02/03/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) JAIR QUEIROZ DA SILVA
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02/03/2025 23:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 250,00
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02/03/2025 23:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JAIR QUEIROZ DA SILVA
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13/12/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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12/12/2024 18:04
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/12/2024 10:25 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 09:19
Expedido(a) notificação a(o) M S MAX SOLO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JAIR QUEIROZ DA SILVA
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28/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JAIR QUEIROZ DA SILVA
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15/10/2024 12:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 12:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/12/2024 10:25 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/10/2024 12:58
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (07/05/2025 11:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/10/2024 12:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/05/2024 17:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 17:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/05/2025 11:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2024 17:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/05/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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