TRT1 - 0100190-65.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI em 17/09/2025
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18/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL em 17/09/2025
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04/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI
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03/09/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL
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03/09/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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02/09/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL em 28/08/2025
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19/08/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL
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11/08/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL
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04/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EVERTON MENDES POTENGI em 30/07/2025
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI em 30/07/2025
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI em 17/07/2025
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09/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MENDES POTENGI
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08/07/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI
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08/07/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI
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21/06/2025 18:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/06/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 22:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2025 13:28
Expedido(a) mandado a(o) EVERTON MENDES POTENGI
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03/06/2025 15:08
Audiência de conciliação (execução) realizada (03/06/2025 14:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI em 26/05/2025
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12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3774ebb proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc.
Tendo em vista a renúncia do advogado constituído pelo réu, conforme petição de ID 8858699, intime-se o réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, constituindo novo patrono. NILOPOLIS/RJ, 09 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI -
09/05/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI
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09/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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02/05/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI em 30/04/2025
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI em 30/04/2025
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24/04/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:14
Expedido(a) ofício a(o) MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI
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11/04/2025 13:41
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON MENDES POTENGI
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11/04/2025 13:37
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON MENDES POTENGI
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11/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI
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11/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL
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11/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:18
Audiência de conciliação (execução) designada (03/06/2025 14:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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11/04/2025 13:18
Audiência de conciliação (execução) cancelada (06/05/2025 14:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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11/04/2025 13:12
Audiência de conciliação (execução) designada (06/05/2025 14:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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11/04/2025 13:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/04/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/04/2025 14:41
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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01/04/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86418e6 proferido nos autos. DESPACHO - PJe O empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas (art. 996 do CC), com responsabilidade ilimitada e solidária.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito, havendo confusão patrimonial, na forma do art. 50 do CC c/c art. 8º da CLT.
Assim, desnecessária a citação da pessoa física, eis que ambas as personalidades jurídicas se confundem.
Porém, como a pessoa física está sendo executada, inclua-se no polo passivo.
Ativem-se os convênios. NILOPOLIS/RJ, 31 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI -
31/03/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI
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31/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/02/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 14:15
Iniciada a execução
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06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI em 05/07/2024
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25/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 860cc00 proferido nos autos. DESPACHO - PJeConsidero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT.1- Determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 3.750,00, referente ao valor do acordo inadimplido, incluindo o valor da multa.2 - Considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução.16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas.21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 24 de junho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI
-
24/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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21/06/2024 15:17
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI em 07/11/2023
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26/10/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI
-
25/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
25/10/2023 10:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/10/2023 10:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
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23/10/2023 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2023 14:32
Suspenso o processo por convenção das partes
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13/09/2023 12:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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13/09/2023 12:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL
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13/09/2023 12:37
Homologada a Transação
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13/09/2023 12:37
Audiência una por videoconferência realizada (13/09/2023 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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13/09/2023 02:37
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2023 02:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL em 08/09/2023
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31/08/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL
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30/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/08/2023 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 16:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2023 15:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/07/2023 13:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/07/2023 10:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2023 09:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2023 19:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2023 16:26
Expedido(a) mandado a(o) MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI
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25/07/2023 16:24
Expedido(a) mandado a(o) 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI
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12/07/2023 22:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL em 06/07/2023
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05/07/2023 14:25
Audiência una por videoconferência designada (13/09/2023 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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05/07/2023 13:28
Audiência una por videoconferência realizada (05/07/2023 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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29/06/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL
-
27/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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27/06/2023 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 08:24
Expedido(a) notificação a(o) 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI
-
16/05/2023 00:25
Decorrido o prazo de MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:23
Decorrido o prazo de MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL em 15/05/2023
-
12/05/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL
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10/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/05/2023 15:37
Audiência una por videoconferência designada (05/07/2023 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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10/05/2023 15:37
Audiência una cancelada (24/05/2023 09:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/05/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL
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05/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/05/2023 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL em 11/04/2023
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30/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
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30/03/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 13:17
Expedido(a) notificação a(o) 49.773.148 MARLON DERICK ALBINO MENDES POTENGI
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29/03/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL
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28/03/2023 21:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL
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28/03/2023 21:05
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIANA POTENGY DE CARVALHO LEAL
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28/03/2023 15:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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28/03/2023 13:44
Audiência una designada (24/05/2023 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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28/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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