TRT1 - 0101043-72.2021.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:05
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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16/08/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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16/08/2024 10:04
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS
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16/08/2024 10:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/08/2024 12:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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14/08/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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14/08/2024 12:39
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4fbb815) para Embargos de Declaração
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14/08/2024 12:38
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 4fbb815) para Manifestação
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14/08/2024 10:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0bee79c) para Recurso Ordinário
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14/08/2024 10:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a222480) para Contrarrazões
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14/08/2024 10:47
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 0bee79c) para Manifestação
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14/08/2024 10:47
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: a222480) para Manifestação
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14/08/2024 09:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0bee79c) para Recurso Ordinário
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14/08/2024 09:11
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 0bee79c) para Manifestação
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13/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP em 12/08/2024
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02/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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29/07/2024 11:16
Expedido(a) alvará a(o) PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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25/07/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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25/07/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/07/2024 15:05
Encerrada a conclusão
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23/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS em 22/07/2024
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15/07/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101043-72.2021.5.01.0201 RECLAMANTE: PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS RECLAMADO: PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO/ENDEREÇO: PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOSEndereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão #id:fd7b07d .A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas diretamente na conta bancária do exequente, nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprova o animus solvendi da parte executada, fica de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial. Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução. Em tal hipótese, o exequente deverá ser intimado para, querendo, manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC, bem como para fornecer os dados bancários para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Ressalte-se que tal intimação é meramente a respeito dos pressupostos e não para dizer se concorda ou não com o parcelamento, sendo esta decisão do Juízo.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a secretaria ativará os convênios SISBAJUD e RENAJUD em face da executada. 1- Ativação de bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), na forma do art. 980-A do CC, hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, fica desde já a quantia convolada em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), bem como a ativação do RENAJUD para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução.3- Caso infrutíferas as diligências anteriores, ative-se o ARISP, intimando-se o exequente do resultado.
Encontrados imóveis de propriedade do executado, averbe-se a penhora pelo sistema ARISP e expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro do Juízo para dar início aos procedimentos necessários à realização da hasta pública.Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.4- Por fim, consulte-se a JUCERJA, intimando-se o exequente para que informe, em 15 dias, se há interesse na desconsideração da personalidade jurídica do executado, hipótese em que deverá indicar os sócios que deseja ver incluídos no polo passivo e seus respectivos endereços.5-Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg.
TRT/RJ.Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada. Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1","2", "3" e "4" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.Infrutíferas todas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento do feito, em 15 dias.Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.Decorrido o prazo de suspensão da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2024.JULIANA MOTTA ALBUQUERQUEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA
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27/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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27/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS
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19/06/2024 12:38
Iniciada a execução
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18/06/2024 17:36
Homologada a liquidação
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18/06/2024 14:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/06/2024 14:13
Iniciada a liquidação
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18/06/2024 14:13
Transitado em julgado em 12/06/2024
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18/06/2024 09:11
Recebidos os autos para prosseguir
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06/03/2024 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA em 04/03/2024
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05/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP em 04/03/2024
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05/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS em 04/03/2024
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04/03/2024 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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21/02/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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20/02/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA
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20/02/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS
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20/02/2024 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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20/02/2024 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA sem efeito suspensivo
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08/02/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS em 07/02/2024
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07/02/2024 20:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/01/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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26/01/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS
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25/01/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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25/01/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA
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25/01/2024 12:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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23/01/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/01/2024 04:56
Decorrido o prazo de MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA em 22/01/2024
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23/01/2024 04:56
Decorrido o prazo de PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP em 22/01/2024
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23/01/2024 04:56
Decorrido o prazo de PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS em 22/01/2024
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22/01/2024 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/12/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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11/12/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA
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11/12/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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11/12/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS
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11/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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08/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS em 07/12/2023
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04/12/2023 12:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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24/11/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS
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24/11/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA
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24/11/2023 09:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS
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24/11/2023 09:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS
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24/11/2023 09:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 470,55
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16/10/2023 22:42
Juntada a petição de Razões Finais
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16/10/2023 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/10/2023 18:07
Juntada a petição de Razões Finais
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28/09/2023 12:53
Audiência de instrução realizada (28/09/2023 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/02/2023 00:29
Decorrido o prazo de MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA em 06/02/2023
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07/02/2023 00:29
Decorrido o prazo de PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP em 06/02/2023
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07/02/2023 00:29
Decorrido o prazo de PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS em 06/02/2023
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17/01/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS
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16/01/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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16/01/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA
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16/01/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/01/2023 16:37
Audiência de instrução designada (28/09/2023 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/01/2023 16:37
Audiência de instrução cancelada (05/12/2022 14:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/12/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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02/12/2022 22:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA em 05/04/2022
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06/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP em 05/04/2022
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06/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS em 05/04/2022
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29/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
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29/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
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29/03/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA
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28/03/2022 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
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28/03/2022 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS
-
28/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:22
Audiência de instrução designada (05/12/2022 14:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/03/2022 11:22
Audiência de instrução cancelada (05/12/2022 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/03/2022 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
28/03/2022 11:21
Audiência de instrução designada (05/12/2022 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS em 08/03/2022
-
08/03/2022 23:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/03/2022 23:18
Juntada a petição de Manifestação (RTE MANIFESTANDO SOBRE DEFESA E DOCTS, E EM PROVAS)
-
22/02/2022 02:47
Decorrido o prazo de MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA em 21/02/2022
-
22/02/2022 02:47
Decorrido o prazo de PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP em 21/02/2022
-
22/02/2022 02:47
Decorrido o prazo de PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS em 21/02/2022
-
10/02/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS
-
09/02/2022 14:31
Juntada a petição de Manifestação (PET ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS)
-
09/02/2022 14:31
Juntada a petição de Manifestação (PET ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS)
-
09/02/2022 14:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/02/2022 14:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/02/2022 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PET REQ HABILITACAO)
-
09/02/2022 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PET REQ HABILITACAO)
-
08/01/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
08/01/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROTEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA - EPP
-
07/01/2022 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MULTITEINER COMERCIO E LOCACAO DE CONTEINERES LTDA
-
07/01/2022 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALEXANDRE ANGELO DOS SANTOS
-
07/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/11/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/11/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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