TRT1 - 0103705-88.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2025
-
16/09/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2025
-
16/09/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 11:16
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 61A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
15/09/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
15/09/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/09/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GILDASIO FERNANDES DANTAS
-
10/09/2025 08:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 10,64
-
10/09/2025 08:55
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de GILDASIO FERNANDES DANTAS - CPF: *63.***.*13-15
-
10/09/2025 08:55
Denegada a segurança a GILDASIO FERNANDES DANTAS - CPF: *63.***.*13-15
-
19/08/2025 22:56
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
-
12/08/2025 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/08/2025 20:01
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
04/08/2025 21:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/08/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
03/06/2025 19:40
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/06/2025 21:38
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/05/2025 20:17
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de GILDASIO FERNANDES DANTAS sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 08:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:11
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
05/05/2025 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75d0577 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: GILDASIO FERNANDES DANTAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de mandado de segurança por meio da qual o impetrante GILDASIO FERNANDES DANTAS se insurge contra ato do JUIZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, RT 0100243-37.2025.5.01.0061, que indeferiu o pedido formulado em antecipação de tutela que tinha por objetivo a suspensão de seu desligamento até que sobrevenha lei necessária à regulamentação das relações decorrentes de aposentadoria compulsória, sendo terceira interessada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
Sustenta: “(...) O impetrante foi admitido nos quadros da terceira interessada no dia 02.01.1975, tendo sido contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalhador se aposentou em 23.08.2011, mantendo-se, contudo, prestando serviços à empresa, estando ativo o contrato de trabalho.
No dia 22.11.2024 o impetrante notificado pela empregadora de que em razão da Emenda Constitucional 103/2019, seria aposentado compulsoriamente no mês de maio de 2025, quando então, atingiria a idade limite de 75 (setenta e cinco) anos.
Por considerar que o seu processo de desligamento, nos termos do artigo 201, §16da Constituição Federal, se encontra eivado de nulidade, o impetrante ajuizou demanda contra o referido ato demissional, gerando o Processo número 0100243-37.2025.5.01.0061. (...) Há, todavia, uma questão a ser levantada, e que obsta a aposentadoria compulsória do autor, qual seja, a ausência de lei regulamentado as relações decorrentes desse desligamento compulsório por idade.
Como visto, o parágrafo 16 do artigo 201 da CF prevê que os empregados públicos, nestes incluídos os das sociedades de economia mista -caso do impetrante -serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.
Retira-se do texto acima, a absoluta necessidade de existência de lei capaz de regulamentar as situações jurídicas decorrentes da aposentadoria compulsória, a qual, todavia, não existe até o momento.
Efetivamente, por força da alteração constitucional em estudo operadopela Emenda nº 103, de 2019, passou a ser aplicável aos empregados das sociedades de economia mista o comando do inciso II do §1º do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Segundo alguns, passou a ser a eles aplicável também a Lei Complementar nº 152, de 2015, a qual prevê, em seu artigo 2º, o seguinte: “Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal”. (...) Contudo, diversamente do entendimento acima esposado, aplica-se a Lei Complementar 152/2015 tão somente aos servidores públicos em sentido estrito, i.e., servidores efetivos contratados sob o regime estatutário, e não aos empregados púbicos, regidos pela CLT. (...) O artigo 201, §16 da Constituição da República é norma de eficácia limitada e, portanto, não é autoaplicável, pois depende de regulamentação por lei ordinária da forma como se procederá a aposentadoria compulsória, caso em que toda e qualquer dispensa que tenha a referida regra como fundamento, será ilegal.
A regra constitucional do artigo201, §16 da CF exige regulamentação para sua aplicação, do mesmo modo que se exigiu para os servidores públicos, para os quais foi editada a Lei Complementar 152/2015, a qual incide somente aos servidores públicos, não podendo ser estendida aos empregados públicos, não havendo que se falar em aplicação extensiva.
Logo, a dispensa do impetrante ao completar 75 (setenta e cinco) anos, não está em consonância com o Texto Constitucional, não sendo aplicando a regra do artigo 201, §16 da CF, eis que inexiste lei a regulamentar as relações trabalhistas decorrentes da aposentadoria compulsória.” Requer o impetrante a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja liminarmente suspensa a aposentadoria compulsória, até análise definitiva do mérito da demanda principal.
Pede, ao final, seja mantida a liminar, com a concessão da segurança, suspendendo-se a demissão do impetrante.
Caso negada a tutela provisória, requer seja acolhido o pedido de suspensão da sua aposentadoria compulsória, até que seja editada a lei de que trata o parágrafo 16 do artigo 201 da CF.
Dá a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). É o relatório. O juízo apontado coator proferiu a seguinte decisão – ID 9f7dcfc: “Vistos, etc Verifica-se que o Autor requereu a concessão de tutela de natureza inibitória, nos termos do parágrafo único do artigo 497 do CPC, a fim de seja suspenso o seu desligamento, até que sobrevenha a lei necessária à regulamentação das relações decorrentes de aposentadoria compulsória.
A tutela inibitória é uma medida judicial que visa impedir a prática de atos ilícitos ou prejudiciais, possuindo natureza preventiva, podendo ser utilizada quanto há risco real de que uma pessoa ou entidade cause danos a terceiros ou viole direitos alheios.
NO caso, se baseia o requerente na expectativa da promulgação de lei que regulamente o pedido.
Por outro lado, há que se observar o disposto na Lei Complementar 152/2015 que estabeleceu a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória, aplicável a todos os servidores públicos, independente do regime jurídico adotado, também sendo aplicada em face do empregado público celetista.
Destarte, considerando a utilização da presente tutela com o intuito de se evitar a prática de atos ilícitos e, considerando a ausência do citado requisito, indefiro a liminar pleiteada.
A tutela concedida em cognição sumária é reservada para casos excepcionais em que demonstrada de maneira cabal a existência a urgência ou a evidência do direito, o que não é o caso dos autos.
De outra maneira, restaria subvertida a ordem processual, em ofensa ao previsto no art. 10, do CPC, o qual prevê expressamente “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o requerimento.
Intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir e a necessidade de realização de audiência, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho Titular” Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato atacado e o instrumento de mandato (ID 6600e75), dentre outros documentos extraídos da ação em questão, tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. É a síntese necessária para o momento.
Decido. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Na hipótese, o que se verifica é que o impetrante se insurge contra decisão que negou sua reintegração em antecipação de tutela.
Pois bem.
Necessário dissertar inicialmente sobre o Tema 606 de Repercussão Geral sobre a aposentadoria espontânea após vigência da emenda constitucional 103/2019, com nova redação do § 14 do art. 37 da CF/88 e arrematar com o novo dispositivo inserido na CF/88, o § 16 do art. 201, e interpretando conforme a vontade constitucional.
A meu ver, o que o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 606 de Repercussão Geral foi o reconhecimento de que não há aplicação do art. 37, § 14, da CF/88, para aqueles empregados públicos que se aposentaram por tempo de contribuição, voluntariamente, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19.
Para melhor abordagem, peço licença para transcrever o § 14, que foi acrescido ao art. 37 da Constituição Federal: "§ 14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" A leitura da norma constitucional informa que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição, espontânea, e não aposentadoria compulsória tratada no presente processo e no § 16 do art. 201 da Constituição Federal, também acrescido pela Emenda Constitucional 103/2019.
Transcrevo a ementa do RE 655283, que informa que o caso julgado e abrangido pelo Tema 606 de Repercussão Geral se refere a aposentadorias espontâneas, com cumulação de proventos com vencimentos, antes a Emenda Constitucional 103/2019, e não aposentadorias compulsórias após a entrada em vigor do § 16 no art. 201 da Constituição Federal. "EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Constitucional.
Processual.
Administrativo.
Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral.
Competência da Justiça Federal.
Reintegração de empregados públicos.
Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT).
Dispensa em razão de aposentadoria voluntária.
Extinção do vínculo.
EC nº 103, de 2019.
Cumulação.
Proventos e vencimentos.
Recurso ordinário não provido. 1.
Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3.
Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4.
A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." 6.
Recursos extraordinários não providos. (STF - RE: 655283 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/12/2021)" A leitura do Acórdão do RE 655283 traz importante informação a respeito do que ali se tratou, para que possamos realizar o distinguishing: "Em 26 de outubro de 2012, o Pleno reconheceu a repercussão maior da questão constitucional, em acórdão assim ementado: COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - APOSENTADORIA - EFEITOS - PROVENTOS E SALÁRIOS - ACUMULAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência da concessão de aposentadoria espontânea, à consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, bem como à competência para processar e julgar a lide correspondente." E, ainda assim, conforme a proposição do Exmo.
Ministro Relator Marco Aurélio, Relator, a matéria que estava sendo tratada era de sentença anterior a Emenda Constitucional 45/2004, in verbis: "Desprovejo os extraordinários.
Eis a tese: "A Justiça Federal é competente para apreciar mandado de segurança, em jogo direito a resultar de relação de emprego, quando reconhecido, na decisão atacada, envolvimento de ato de autoridade federal e formalizada a sentença de mérito antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004.
O direito à reintegração alcança empregados dispensados em razão de aposentadoria espontânea considerado insubsistente o motivo do desligamento.
Inexiste óbice à cumulação de proventos e salário, presente o Regime Geral de Previdência". É como voto." Também vejo que o voto vogal do Exmo.
Ministro Edson Fachin traz a diferenciação do caso aqui tratado nesta reclamação trabalhista.
Permitam-me transcrever o início do voto de v.Exa: "O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Saúdo o bem lançado relatório proferido pelo e.
Ministro Relator Marco Aurélio.
Apenas para rememorar as premissas que conduziram às minhas conclusões na matéria, permito-me consignar que se trata do Tema 606 da Repercussão Geral em que está em causa i) a competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e ii) a consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos.
Em primeiro lugar, manifesto minha aderência à conclusão esposada pelo i.
Relator Ministro Marco Aurélio, no que se refere ao primeiro item em julgamento.
Tal como Sua Excelência, também compreendo que é da Justiça Comum a competência para deslinde de demanda que discute a possibilidade de reintegração de empregado público que obtém aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social. À evidência, verifica-se que a o interessado não busca discutir sua relação de trabalho com a empresa pública, mas, tão somente, a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de obter aposentadoria administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social." Também trago a baila o voto do Exmo.
Ministro Luis Fux quando do julgamento da decisão de Repercussão Geral 1302501/PR, que trouxe, para conhecimento daquele extraordinário, a distinção sobre o caso em questão e o que estava julgando, informando o que o Tema 606 de Repercussão Geral tratou Eis a ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
RE 655.283.
TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1302501 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021)" E eis parte do voto que traz a informação do que foi tratado no Tema 606 de Repercussão Geral.
Disse o Ministro Luis Fux: "Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral).
De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos.
Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário , mas sem regime próprio de previdência.
In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.' Portanto, o caso aqui tratado é de reintegração de empregado público demitido compulsoriamente e não aposentado voluntariamente.
O caso é diverso e não enseja a aplicação do Tema 606 de Repercussão Geral, data vênia.
Pois bem.
Uma vez feito o distinguishing, prossigamos com os dados do autor.
Admissão – 02.01.1975 Aposentadoria voluntária – 23.08.2011 Rescisão – se dará em 08.05.2025 Data de nascimento – 08.05.1950, completará 75 anos em 08.05.2025.
Eis o texto atual do art. 40, §, 1º, II, da CF/88: "Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)" A Emenda Constitucional 103/2019, de 12/11/2019, que trouxe regras sobre a aposentadoria compulsória, entrou em vigor na data de sua publicação.
Incluiu o § 16 ao art. 201, prevendo aposentadoria compulsória para empregados públicos, in verbis: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 16.
Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" O caso tem que ser resolvido considerando que a rescisão contratual ocorreu na vigência da emenda constitucional 103/2019.
Reproduzo a ementa do ARE 1049570 para confronto de teses, registrando desde já que o caso lá resolvido foi de empregado público demitido antes da Emenda Constitucional 103/2019 e não depois como aqui: "Ementa e Acórdão 08/06/2020 PRIMEIRA TURMA AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.049.570 MINAS GERAIS RELATOR :MIN.
ROBERTO BARROSO AGTE.(S) :SUPERINTENDENCIA DE LIMPEZA URBANA ADV.(A/S) :LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ ADV.(A/S) :SANTHIAGO TEIXEIRA GONCALVES LOPES AGDO.(A/S) :MARIA FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) :FERNANDO MAXIMO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
ART. 40, § 1º, II, DA CF.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." É de suma importância dizer que o ARE, apesar de datado de 2020, refere-se a fato ocorrido antes da Emenda Constitucional 103/2019, pois o RE foi julgado em 2018.
Ora, para ser julgado em 2018 o RE, lógico que a demissão do empregado público naquele caso ocorreu antes da Emenda Constitucional 103/2019.
Naquele julgado em 2018 entendeu o Exmo.
Ministro Roberto Barroso que: "O acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 2.602, assentou o entendimento de que a regra da aposentadoria compulsória somente se aplica a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito e, no julgamento do RE 786.540-RG, firmou a tese de que os servidores ocupantes de cargos em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, a eles se aplicando o regime geral de previdência social (art. 40, § 13).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, observando-se a premissa de que a regra da aposentadoria compulsória somente se aplica a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito." 2.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, "uma vez que se baseou em precedentes não aplicáveis à espécie, e retirou conclusão jurídica não existente na jurisprudência evocada, violando o princípio da estabilidade, integridade e coerência na uniformização das decisões. .............. 3.
Tal como constatou a decisão agravada, no julgamento da ADI 2.602, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a regra da aposentadoria compulsória somente se aplica a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito.
No julgamento do RE 786.540-RG, fixou-se a tese de que os servidores ocupantes de cargos em comissão, porque sujeitos ao regime geral de previdência social, não se submetem à regra da aposentadoria compulsória (art. 40, § 13). 4.
Diante dessa orientação, resta evidente que a regra constitucional da aposentadoria compulsória não alcança os servidores ocupantes de emprego público, uma vez que igualmente se submetem ao regime geral de previdência social, na forma do art. 40, § 13, da Constituição.
Nessa linha, veja-se o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2019.
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
ART. 40, § 1º, II, DA CF.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
ADI 2.602.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em divergência com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que, à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min.
Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem." (ARE 1.091.313-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin). 5.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Então, este voto que estou encaminhando não está descumprimento jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois o RE que gerou o ARE 1049570 foi julgado no ano de 2018 e a Emenda Constitucional 103 é do ano de 2019.
Antes da Emenda Constitucional 103 o TST entendia que o inciso II do § 1º art. 40 da Constituição Federal também era dirigido a empregados públicos, regidos pela CLT, mas o STF não.
Apesar do Agravo Regimental no Recurso Extraordinária Com Agravo 1049570 ser datado do ano de 2020, posterior à Emenda Constitucional 103/2019, se refere a julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo realizado em 26/02/2018 e referente a caso de empregado público demitido antes da Emenda Constitucional de 2019 por evidente.
Passo a analisar se o § 16 do art. 201 da Constituição Federal é de eficácia limitada, porque depende de lei regulamentadora ou não.
Reproduzo o § 16 do art. 201 da Constituição Federal de 1988: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: . ............... § 16.
Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" Quando há reforma constitucional, seja de forma originária através de instalação de assembleia constituinte, seja de forma derivada através de emendas constitucionais, a doutrina e jurisprudência são unânimes ao dizer que as normas infraconstitucionais existentes não são automaticamente revogadas, pena de deixar o país sem nenhum regramento sobre as matérias do dia a dia.
Por isso, as compatíveis com o novo texto constitucional são recepcionadas e as incompatíveis são automaticamente revogadas.
Essa é a lição do professor e Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Reis Friede, em excelente monografia denominada Recepção, Repristinação, Desconstitucionalização e Mutação Constitucional (https://jus.com.br/artigos/79858/recepcao-repristinacao-desconstitucionalizacao-e-mutacao-constitucional) que sintetizou a questão e aqui reproduzo a figura da recepção: "2.
Recepção Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), a lei nova (em seu sntido amplo) revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita), o que pode ocorre total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação).
Nesse contexto, a questão central consiste em saber quando o advento de um novo Texto Constitucional acarreta a revogação de uma norma infraconstitucional anterior.
Em resposta, cumpre ter em vista que a nova ordem constitucional inaugurada sempre recebe a normatividade infraconstitucional que lhe é perfeitamente compatível, ainda que tal acolhimento possa ocorrer a partir de uma nova "roupagem normativa", originando, pois, o fenômeno da recepção, segundo o qual a legislação infraconstitucional produzida antes da instalação de uma nova Constituição será considerada acolhida pelo novel Texto Magno, continuando, por princípio de economia e segurança legislativa, a viger no âmbito próprio de sua atuação ordinária. "Assim, com o propósito de evitar-se o infindável trabalho de reiniciar a construção do sistema de normas ordinárias, apercebeu-se que muito mais apropriado e coerente seria fazer com que as leis inferiores à Constituição pudessem ser aproveitadas quando compatíveis com as normas constitucionais, originando, desse modo, o fenômeno chamado de recepção constitucional.
Com isso, no Brasil, aplica-se o princípio da continuidade da Ordem Jurídica, que significa o aproveitamento dos atos legislativos anteriores quando compatíveis com a nova Constituição." (NETO, 2009, p. 145) De qualquer modo, importante frisar que, excepcionalmente, a lei anterior poderá adquirir um novo "rótulo normativo" (dentro do espectro legislativo infraconstitucional), exatamente o que se sucedeu, por exemplo, com o Código Penal de 1940, editado sob a vigência da Carta de 1937, ocasião em que era perfeitamente possível tratar de matéria penal por meio de decreto-lei (Decreto-Lei nº 2.848/40), o que não mais se admite na presente quadra, tendo em vista que, de acordo com o art. 22, inciso I, da Constituição de 1988, cabe ao Congresso Nacional legislador sobre Direito Penal.
Com efeito, diante da incidência do fenômeno em epígrafe, é possível concluir que o Código Penal de 1940 restou recepcionado como lei ordinária pelo Texto Constitucional atual." Partindo dessa premissa, digo eu que há sim lei infraconstitucional de regência da matéria e está no art. 51 da Lei nº 8.213/91.
Nela basta, para empregados públicos, interpretar adequando a idade lá lançada de 70 anos para 75 anos.
Reproduzo: "Art. 51.
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria" (grifei e negritei) Então, apesar de o início do art. 51 dizer que a empresa pode requerer a aposentadoria, no meio dele não deixa dúvidas que ela é compulsória conforme previsto no § 16 do art. 201 da Constituição Federal introduzido pela Emenda Constitucional 103/2019.
Inaplicável, assim, o argumento que o § 16 do art. 201 da Constituição Federal depende de lei regulamentadora.
Também, data vênia, sem razão a tese que por ter se aposentado voluntariamente antes de novembro/2019 (2009), a Emenda Constitucional 103 do ano de 2019 não lhe atinge.
Não.
Aposentou-se voluntariamente em 2009 e continuou a trabalhar a partir de novembro/2019.
Ao assim agir se colocou à vontade da Constituição.
A interpretação das normas constitucionais tem que ser realizada conforme a vontade da Constituição.
A vontade da Constituição foi equiparar a data de paralisação de prestação de serviços de servidores públicos em sentido estrito com a data de rescisão de contratos de trabalho para aqueles regidos pela CLT, para assim não permitir, conforme está no § 10 do art. 37, a cumulação de proventos de aposentadoria pagos pela regime geral com o salário do emprego público, bem como os proventos de aposentadoria do servidor público pagos pelo regime próprio, in verbis: "Art. 37.......... § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" Então, a interpretação é Conforme a Constituição, pois o legislador derivado, ao incluir o § 16 no art. 201 na Carta Magna não excepcionou aqueles que já estavam aposentados voluntariamente.
Definiu que aos 75 anos há a rescisão do contrato de emprego por vontade da Constituição.
A esse respeito, o seguinte julgado: "PROCESSO Nº TST-RR-220-61.2021.5.06.0004 Firmado por assinatura digital em 30/06/2022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMARPJ/dan RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017.
EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE CUJO CONTRATO DE TRABALHO PERMANECIA ATIVO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75 ANOS).
POSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA).
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 40, § 1º, inc.
II, da Constituição Federal, firmou-se no sentido de que deve ser admitida a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público. 2.
Reforça esse entendimento o fato de que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o próprio texto constitucional (art. 201, § 16) passou a prever expressamente que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei". 3.
No caso, assentadas as premissas fáticas de que o autor é empregado de empresa pública federal e teve seu contrato de trabalho extinto em face da aposentadoria compulsória, quando já tinha idade superior a 75 anos, e em data posterior à vigência da Emenda." No corpo do Acórdão, colho: "Frise-se que o fato de o autor já estar aposentado em 2007 e permanecido com o contrato de trabalho ativo não obsta a incidência da aposentadoria compulsória, à míngua, inclusive, de previsão legal nesse sentido.
Ao contrário, a Lei Complementar nº 152/2015, que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais aplica-se analogicamente a hipóteses como a dos autos.
Não se desconhece aqui a existência de precedentes firmando pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aposentadoria compulsória não seria aplicável a empregado público, sendo seu âmbito de incidência circunscrito aos titulares de cargo efetivo.
Não obstante, insta salientar que os referidos precedentes foram firmados à luz de situações fáticas ocorridos em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019." Ou seja, o precedente acima é exatamente igual a caso debatido nessa ação.
Empregado aposentado voluntariamente (em 2011) antes da Emenda Constitucional 103/2019, continuou na ativa e demissão após a Emenda Constitucional.
A causa da rescisão do contrato de emprego não foi a demissão injusta e sim por vontade compulsória da Constituição e, assim, não há que se falar em pagamento de verbas rescisórias da primeira espécie.
Por isso não há que se falar sequer em pagamentos de aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
E nem teria sentido pagar ao empregado público aposentado compulsoriamente aviso prévio, pois essa rubrica tem a finalidade de informar a data futura da ruptura contratual para que o empregado procure novo emprego e para o empregador procurar novo empregado.
Também não teria sentido na aposentadoria compulsória direcionar multa de 40% do FGTS, pois por norma constitucional, posta no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é multa para evitar demissões arbitrárias e aqui não temos demissão arbitrária e sim término do contrato por vontade da Constituição.
Importante aqui também registrar que o que se pede na reclamação trabalhista, a reintegração no emprego público, não é de incompetência da Justiça do Trabalho, em que pese o definido no tema 606 de Repercussão Geral (RE 655283/DF), pois estamos a julgar empregado celetista.
Sendo constitucional a aposentadoria compulsória para aqueles regidos pelo regime geral da previdência social, mesmo para aqueles que se aposentaram voluntariamente antes de novembro/2019 e continuaram a trabalhar após a data, o resultado dos pedidos da petição inicial é a improcedência.
Nem lhe socorre a parte final do art. 51 da Lei nº 8.213/91, pois não se lê que se deve pagar indenização por demissão injusta e sim indenização prevista na legislação trabalhista e a legislação trabalhista determina somente pagar aviso prévio e multa de 40% do FGTS para casos de demissão injusta.
Não nego que o art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019 diz que é inaplicável o § 4º do art. 37 da Constituição Federal às aposentadorias concedidas até a data da Emenda.
Assim preconiza: "Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." Mas esse art. 6º e o § 14 do art. 37 da CF/88 não estão dirigidos ao caso em pauta.
Aqui estamos tratando de aposentadoria compulsória.
O § 14 do art. 37 da Constituição Federal trata de aposentadoria por tempo de contribuição, dizendo que mesmo nessa espécie os contratos de emprego de empregados públicos estarão resolvidos, in verbis: "Art. 37...... § 14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" No caso em pauta aplicável é o § 16 do art. 201 e não o § 14 do art. 37, ambos da Constituição Federal.
Transcrevo precedentes do TST que tratam da mesma matéria: "RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017.
EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE CUJO CONTRATO DE TRABALHO PERMANECIA ATIVO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75 ANOS).
POSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA).
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 40, § 1º, inc.
II, da Constituição Federal, firmou-se no sentido de que deve ser admitida a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público. 2.
Reforça esse entendimento o fato de que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o próprio texto constitucional (art. 201, § 16) passou a prever expressamente que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso IIdo § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei". 3.
No caso, assentadas as premissas fáticas de que o autor é empregado de empresa pública federal e teve seu contrato de trabalho extinto em face da aposentadoria compulsória, quando já tinha idade superior a 75 anos, e em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou discriminação no ato praticado pela ré. 4.
Frise-se que o fato de que o autor ter se aposentado em 2007 e permanecido com o contrato de trabalho ativo não obsta a incidência da aposentadoria compulsória.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2206120215060004, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022)" AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT.
AVISO - PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS.
Agravo provido , diante da demonstração de possível violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e contrariedade por má aplicação da Súmula nº 382 do TST, para, reconsiderando a decisão monocrática, dar provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA .
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT.
AVISO - PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que era devido ao empregado a multa de 40% dos depósitos do FGTS, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 desta Corte, e o aviso - prévio indenizado, em razão da sua aposentadoria compulsória.
Entretanto, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que os efeitos da aposentadoria espontânea não se confundem com os efeitos da aposentadoria compulsória.
Embora o reclamante estivesse submetido ao regime celetista, ao completar 70 anos de idade, é atingido pela aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Nessas condições, não se trata de dispensa imotivada de modo a justificar o direito do reclamante à parcela de 40% do FGTS e ao aviso - prévio indenizado Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - Ag-RR: 00207204220205040004, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2022)" "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EMPRESA PÚBLICA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É aplicável a aposentadoria compulsória ao servidor público estatutário, bem como ao empregado público regido pela CLT, com esteio no art. 40, § 1º, II da CF. 2.
Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal Regional que, alcançada a idade de 75 anos, aplica-se também ao empregado público as disposições legais que determinam a rescisão do vínculo jurídico de forma compulsória.
Mantém-se a decisão recorrida.
Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 0011425-90.2020.5.15.0095, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 13/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023)" "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA .
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS.
VERBAS INDEVIDAS 1 - Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica, quando se verifica, em exame preliminar, que a matéria discutida no recurso de revista trata-se de questão nova em torno de alterações avindas com a EC nº 103/2019. 2 - A controvérsia dos autos reside na aplicabilidade ou não do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal (aposentadoria compulsória) aos empregados públicos e identificar se, na hipótese de ser aplicável a aposentadoria compulsória, o empregado público tem direito ao pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. 3 - Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha se firmado no sentido de que, aos servidores públicos regidos pela CLT e abrangidos pelo regime geral de previdência social, não se aplica a regra da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, fato é que o julgamento da ADI 2.620 (DJ 31.3.2006), pela Suprema Corte, ocorreu antes da promulgação da EC nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social. 4 - Com efeito, a partir da vigência da EC 103/2019 foi incluído o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, estabelecendo que "Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei" (destacou-se). 5 - Nesse contexto, verifica-se que não há razão para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê expressamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, quando, no caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi desligado em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da EC nº 103/2019. 6 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos ao empregado público, sem que se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00105558220215180012, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 28/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023)" "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA.
TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO.
TRANSCRIÇÃO.
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
I .
Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.
II .
No caso vertente, no início das razões do recurso de revista, a parte reclamante transcreveu em bloco único trechos da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, sem, contudo, indicar ou destacar naqueles trechos quais as teses de cada uma dessas questões que pretende sejam analisadas nesta instância superior, sem, ainda, vincular o trecho que conteria a tese específica de cada questão aos argumentos apresentados no recurso denegado.
Não restou atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
III.
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
IDADE LIMITE.
EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO.
I .
A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que ao empregado público celetista aplica-se a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da Republica.
II.
Desse modo, se depois da jubilação o empregado permaneceu no serviço público e, ao atingir a idade limite de 70 anos, foi desligado da parte reclamada, não se pode falar em reintegração ou mesmo pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei.
Precedentes.
III .
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00002242420155200003, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023)" Pelo exposto, entendo que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela liminar, visto que não se evidenciou a relevância dos fundamentos e a probabilidade do direito, nos termos do art. 7º da Lei n 12.016/2009 e art. 300 do CPC.
Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA.
Notifique-se a Autoridade Coatora, para ciência da presente decisão, prestando as informações necessárias no prazo legal.
Após, intimem-se os terceiros interessados para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Após o decurso de todos esses prazos, voltem conclusos os autos a este Relator.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - GILDASIO FERNANDES DANTAS -
24/04/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/04/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GILDASIO FERNANDES DANTAS
-
24/04/2025 12:12
Não Concedida a Medida Liminar a GILDASIO FERNANDES DANTAS
-
24/04/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
22/04/2025 14:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100441-24.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Eziel Cylleno Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 15:01
Processo nº 0100728-65.2024.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Leandro de Souza Manchester Pereir...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2024 16:50
Processo nº 0100728-65.2024.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Leandro de Souza Manchester Pereir...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2024 17:59
Processo nº 0101052-10.2024.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisangela da Silva Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2024 22:32
Processo nº 0103067-55.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Maria da Conceicao de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 15:50