TRT1 - 0100227-19.2023.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de IGOR RUAN FREZ MAIA em 15/05/2025
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12/05/2025 12:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100227-19.2023.5.01.0008 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA RECORRIDO: IGOR RUAN FREZ MAIA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. dd4a4c4, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de abril, às 10h, e encerrada no dia 08 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto, e no mérito, dar-lhe provimento parcial, para fixar a jornada do autor das 15h40min à 01h, exclusivamente para as datas comemorativas e semanas promocionais, devendo estas ser remuneradas como extras.
Também, fixa-se o usufruto parcial do intervalo para refeição em 20 minutos, durante toda a contratualidade, devendo-se observar os efeitos antes e depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Finalmente, condena-se o reclamante em honorários sucumbenciais, de 10%, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto não comprovada a alteração de seu estado de hipossuficiência financeira, ante o deferimento da gratuidade de justiça ao empregado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
30/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) IGOR RUAN FREZ MAIA
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30/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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11/04/2025 14:11
Conhecido o recurso de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 e provido em parte
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 15:12
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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07/02/2025 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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18/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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