TRT1 - 0010086-34.2014.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA
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12/09/2025 09:32
Expedido(a) alvará a(o) ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA
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11/09/2025 12:01
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 2.885,63)
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11/09/2025 12:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 700,00)
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11/09/2025 12:01
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 4.665,90)
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11/09/2025 12:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 18.591,19)
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05/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/09/2025
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03/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA em 02/09/2025
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26/08/2025 15:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA
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22/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/08/2025 08:38
Juntada a petição de Contraminuta
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18/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA
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15/08/2025 16:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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13/08/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA em 12/08/2025
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08/08/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA
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31/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/07/2025 15:02
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA em 24/07/2025
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13/07/2025 20:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/07/2025 21:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA
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09/07/2025 14:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/07/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/07/2025 09:01
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA
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01/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/06/2025 13:45
Juntada a petição de Embargos à Execução
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30/06/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 13:13
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/06/2025 05:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/06/2025
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25/06/2025 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae856d proferido nos autos.
Retificados, homologo os cálculos da parte autora (Id 17c55b1), fixando a execução nos seguintes valores: Dispensada a intimação da PGF, com base no Ato Conjunto TRT/RJ - PRF 2ª Região n. 01/2011 e Portaria MF n. 582/2013.
Pelo exposto, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".
II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se.
III) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA COM DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM AS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA a) Infrutífera a penhora on line em desfavor do devedor principal, intime-se o devedor subsidiário ao pagamento, nos termos e condições dispostas no item I da presente decisão, prosseguindo-se nos termos do referido item. b) Frutífera a penhora, prossiga-se nos termos do item II da presente decisão.
IV) PENHORA ON LINE NEGATIVA COM RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO Considerando os fundamentos expostos no tópico antecedente, e ainda a OJ 382 da SDI-I, redireciono a execução em face da devedora subsidiária, devendo a secretaria cumprir os seguintes itens: a) Cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT.
Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884.
No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar acerca de eventual renúncia de crédito para que o processamento se dê com a expedição de Requisição de Pequeno Valor, limite da RPV estabelecido pelo réu, Município de Volta Redonda, no importe de R$10.000,00 – dez mil reais, nos termos da previsão do artigo 48 da Resolução 303/2019 do CNJ e 16 da Resolução 314 do CSJT.
Ainda, deverá o autor apresentar dados de conta bancária em seu nome (indicando o número do banco, da agência, e da conta - corrente ou poupança, bem como o número da operação) para, ao final, serem creditados os valores da execução. b) Ultrapassado o prazo com a apresentação da conta, expeça-se o competente precatório/RPV. c) Expedido, intimem-se as partes para ciência, facultado o prazo de cinco dias para manifestações, nos termos do §5º, artigo 7º da Resolução 303/2019 do CNJ e §1º do artigo 14 da Resolução 314 do CSJT. d) Silente, encaminhe-se o feito para processamento do ofício.
V) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA SEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA a) Infrutífera a penhora on line, e inexistindo responsáveis subsidiários, anexem-se os atos constitutivos dos executados.
Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a anexação dos atos constitutivos das executadas ( através de consulta à Junta Comercial, ou, ainda, junto à RFB, conforme convênio deste Tribunal).
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. b) Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Notifique-se a requerer o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
VI) APRESENTADO IDPJ a) Manejado o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Acaso a diligência seja frustrada pela mudança de endereço do requerido, cite-se o mesmo pela via editalícia, vez que o endereço utilizado é constante na RFB.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. b) Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal,a partir da ordem de intimação ao pagamento (item I), devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. c) Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS, CNIB e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Incluam-se os executados no BNDT e Serasa. d) O resultado das pesquisas do INFOJUD e PREVJUD deverão ser anexados aos autos com marcação de peça sigilosa, conferindo-se visibilidade às partes do processo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. e) Acaso a pesquisa junto ao PREVJUD resulte positiva, noticiando a existência de créditos previdenciários superiores a 01 (um) salário mínimo, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora em mãos de terceiros para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do executado, independentemente do bloqueio parcial dos ativos financeiros ou mesmo da restrição de eventual bem móvel ou imóvel. f) Havendo bloqueio parcial no SISBAJUD, ou restrição veicular, ou acaso seja expedido mandado de penhora de créditos, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, desde que ao menos um dos réus tenha endereço conhecido. g) Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. h) Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim. i) Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, com a expressa ciência do executado, designe-se leilão.
VII) VENDA FORÇADA DE BEM IMÓVEL Item 1 Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro. Item 2 Visando à efetivação do leilão, determina-se a intimação do leiloeiro, por e-mail: [email protected], noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital.
Para tanto, assino-lhe o prazo de 10 dias. e) Apresentar, juntamente com as datas para a realização do leilão, os comprovante dos ônus tributários (IPTU e taxa condominial) incidentes sobre o bem penhorado, com a quantia atualizada. f) Apresentadas as datas para o leilão, proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro. g) Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante.
Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços).
VIII) NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS a) Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. b) Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução(indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão).
Prazo de dez dias.
Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. c) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. d) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes. e) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. f) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. VOLTA REDONDA/RJ, 23 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
23/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA
-
23/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/06/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/06/2025
-
30/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed2fc0 proferida nos autos.
A ré impugna a conta autoral, argumentando que: A.
Vício na apuração da multa.
Sem razão, senão vejamos.
O valor atribuído à causa foi de R$35.000,00.
A ação foi ajuizada em 17/11/2014.
A multa foi fixada em 2% do valor atualizado da causa.
Vejamos, 2% de R$35.000,00 correspondem a R$700,00, os quais devem ser atualizados.
Por óbvio, desde 17/11/2014, pois são 2% sobre o valor atualizado da causa.
Quanto á bae e ao percentual não vislumbramos erro.
O mesmo não se pode dizer quanto ao índice de atualização.
A atualização da causa se dá com a aplicação do índice de correção monetária, no caso, o IPCA-e (único índice capaz de corrigir corretamente as perdas da moeda, conforme já decidiu em diversos casos o c.
STF) incidente sobre o valor dado à causa.
Não se pode falar em aplicação da SELIC, pois tal índice não se presta a apenas atualizar a base de incidência para a aplicação da multa, mas também a punir atrasos (mora), consoante se dessume do artigo 406, CC.
Nesse sentido, não se poderia falar em aplicação da decisão proferida em sede da ADC 58 pois, não obstante seja exigida em sede trabalhista, a multa imposta não se mostra como um crédito trabalhista em sentido estrito, possuindo natureza estritamente punitiva e previsão legal expressa acerca do modo de sua atualização.
Impugnação parcialmente acolhida. B.
A ré discorda da incidência do terço de férias na contribuição previdenciária.
Sem razão, ante os termos da decisão proferida nos autos do RE 1072485 de repercussão geral, com a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. C.
Pretende a ré que não se utilize a SELIC RECEITA FEDERAL, como pretendido pelo autor. A Selic utilizada para a correção dos débitos mencionada pelo STF encontra-se regulada pela lei 9065/1995, artigo 13 e lei 9430/1996, art. 61, §3º: Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (negritamos). Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) A parametrização constante do Pje calc que segue esse regramento é a SELIC (Receita Federal) COMO UTILIZADA.
Já a SELIC SIMPLES divege da SELIC RECEITA FEDERAL constante do PJE apenas no último mês, quando aplica 1% consoante regramento expresso acima citado.
Impugnação que se rejeita.
D.
Juros TRD em fase prejudicial.
A ré sustenta que em fase prejudicial não seve haver a aplicação da TRD.
Sem razão.
Vejamos o julgado proferido pelo c.
STF. Eis os termos da ementa do acórdão da ADC 58, publicado no DJE de 07/04/2021: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade.
Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível.
A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5.
Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). [sem o sublinhado no original] 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [sem o sublinhado no original] 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.[sem o sublinhado no original] 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). [sem o sublinhado no original] 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." A parte conclusiva da decisão do Excelso Pretório na ADC foi redigida nos termos a seguir: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." [sem os destaques no original] Mais recentemente, em sessão virtual realizada no período compreendido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, vieram a ser acolhidos Embargos de Declaração, sem efeito modificativo, em decisão nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente)." Desse modo e diante do indiscutível efeito erga omnes e do caráter vinculante das decisões do Excelso Pretório em ADC e ADI (CRFB/88, art. 102, § 2º; e Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), correta a apuração autoral, que, em relação à fase extrajudicial, qual seja, a que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, utilizou como fator econômico o IPCA-E acumulado no período de janeiro até dezembro de 2000; a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data anterior à da distribuição do feito (ver itens 6 e 7 da ementa da decisão de mérito na ADC 58); e, na fase judicial, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.
Impugnação que se rejeita.
Pelo exposto, acolhe-se a impugnação da reclamada, em parte, determinando que o autor altere, nos termos do julgado acima, o critério de atualização da multa aplicando-se o IPCA-e.
Prazo de dez dias.
Retificada a conta, conclusos para prosseguimento. VOLTA REDONDA/RJ, 29 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
29/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA
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29/05/2025 16:25
Homologada a liquidação
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13/05/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/05/2025 23:26
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/05/2025 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0010086-34.2014.5.01.0342 : ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica a parte ciente de que poderá, querendo, apresentar impugnação à conta apresentada, de forma específica e objetiva, no prazo preclusivo de oito dias, devendo apresentar ainda, os valores que entende devidos, inclusive previdenciários, sob cominação de aplicação do preceituado no artigo 879 §2º CLT.
Se acaso houver litisconsortes, aplicar-se-á a previsão expressa do artigo 229, §2º, NCPC, e a OJ 310 da SDI 1, sendo o prazo comum para as mesmas.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de abril de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/04/2025 09:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 246f16c proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se a multa imputada no v. acórdão de ID c0ba7ab e as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA -
08/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA
-
08/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/04/2025 15:46
Iniciada a liquidação
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08/04/2025 15:45
Transitado em julgado em 28/03/2025
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04/04/2025 07:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/05/2018 15:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/05/2017 10:34
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
25/05/2017 10:32
Encerrada a conclusão
-
25/05/2017 10:32
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/01/2017 14:55
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
16/01/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 11:46
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
05/10/2016 09:04
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
20/09/2016 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 12:12
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
05/09/2016 18:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/12/2015 15:48
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
30/09/2015 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 11:22
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/09/2015 10:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/06/2015 00:40
Decorrido o prazo de AUREA MARTINS SANTOS DA SILVA em 01/06/2015 23:59:59
-
08/06/2015 00:40
Decorrido o prazo de BRUNO VIEIRA LOPES em 01/06/2015 23:59:59
-
07/06/2015 20:20
Publicado(a) o(a) Intimação em 22/05/2015
-
07/06/2015 20:20
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2015 12:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/05/2015 14:46
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0115-72
-
20/05/2015 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0115-72 sem efeito suspensivo
-
19/05/2015 16:46
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
05/05/2015 09:13
Decorrido o prazo de ADILMA LIRA FEITOSA em 04/05/2015 23:59:59
-
05/05/2015 09:12
Decorrido o prazo de MARINA DE CASTRO CARVALHO CURY em 04/05/2015 23:59:59
-
05/05/2015 09:12
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ DO AMARAL SALGUEIRO em 04/05/2015 23:59:59
-
05/05/2015 09:12
Decorrido o prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 04/05/2015 23:59:59
-
05/05/2015 09:11
Decorrido o prazo de AUREA MARTINS SANTOS DA SILVA em 04/05/2015 23:59:59
-
05/05/2015 08:44
Decorrido o prazo de BRUNO VIEIRA LOPES em 04/05/2015 23:59:59
-
22/04/2015 00:05
Publicado(a) o(a) Intimação em 22/04/2015
-
22/04/2015 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2015 10:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 700.00
-
17/04/2015 10:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA
-
17/04/2015 10:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ANDRE LUIZ GONCALVES DA COSTA
-
14/04/2015 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/03/2015 17:18
Audiência una realizada (03/03/2015 09:15 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/11/2014 11:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/11/2014 09:09
Audiência una designada (03/03/2015 09:15 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
17/11/2014 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2014
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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