TRT1 - 0101468-50.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/07/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1161ca6 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 18/06/2025 pela reclamada - TORQUE MANUTENÇÃO, COMERCIO DE PECAS E ACESSÓRIOS PARA ELEVADORES LTDA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em IDs: 5790e3f e 5790e3f ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 03291cc ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID 744344a, no valor de R$ 5.000,00 ( x ) Custas comprovadas em ID 79aed6a, no valor de R$ 100,00. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 09 de julho de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário da reclamada. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO JOSE DE OLIVEIRA -
10/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE DE OLIVEIRA
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10/07/2025 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TORQUE MANUTENCAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA ELEVADORES LTDA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TORQUE MANUTENCAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA ELEVADORES LTDA em 04/07/2025
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01/07/2025 00:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/06/2025 19:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 21:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/05/2025 10:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/05/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/05/2025 10:26
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) TORQUE MANUTENCAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA ELEVADORES LTDA
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30/05/2025 10:22
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) TORQUE MANUTENCAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA ELEVADORES LTDA
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29/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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15/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de TORQUE MANUTENCAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA ELEVADORES LTDA em 13/05/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO JOSE DE OLIVEIRA em 30/04/2025
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30/04/2025 14:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2025 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 16:07
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) TORQUE MANUTENCAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA ELEVADORES LTDA
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09/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd179b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por LEONARDO JOSE DE OLIVEIRA, para reconhecer o vínculo de emprego a partir de 03/11/2020 e para condenar TORQUE MANUTENCAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA ELEVADORES LTDA, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento das seguintes verbas: diferenças de férias (09/12), acrescidas de 1/3, diferenças de 13° salário (09/12), FGTS do período clandestino, bem como multa de 40%. -pagamento das horas que ultrapassem a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativa, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso-prévio, ao longo de todo período contratual, devendo ser observada a jornada ora fixada.
Por habitual, defiro os reflexos no RSR (Súmula no 172 do C.TST), observando o disposto na OJ no 394 da SDI-1. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Por ser medida de ordem pública, deverá o 1º réu proceder à retificação da CTPS da parte autora para constar o contrato de trabalho a partir do dia03/11/2020, no prazo de 48 horas (art. 29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da multa imposta.
Deverá a reclamada fornecer ao reclamante, em 5 dias após o trânsito em julgado, guias para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente ao valor do benefício - Súmula 389, II, TST.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e oslimites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 100,00, pelas rés, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO JOSE DE OLIVEIRA -
08/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE DE OLIVEIRA
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08/04/2025 15:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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08/04/2025 15:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO JOSE DE OLIVEIRA
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26/03/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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26/03/2025 10:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/03/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/03/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:30
Decorrido o prazo de LEONARDO JOSE DE OLIVEIRA em 30/01/2025
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18/12/2024 12:57
Expedido(a) notificação a(o) TORQUE MANUTENCAO, COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA ELEVADORES LTDA
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17/12/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JOSE DE OLIVEIRA
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16/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/03/2025 09:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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16/12/2024 10:09
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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12/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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