TRT1 - 0100063-92.2023.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO DE PAULA COELHO em 17/06/2025
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17/06/2025 11:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA
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03/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO DE PAULA COELHO
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03/06/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CARLOS AUGUSTO DE PAULA COELHO sem efeito suspensivo
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31/05/2025 19:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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31/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA em 30/05/2025
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30/05/2025 19:48
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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30/05/2025 19:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA
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16/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO DE PAULA COELHO
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16/05/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO DE PAULA COELHO em 14/05/2025
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14/05/2025 11:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc7d036 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR a preliminar arguida em defesa para após, com resolução de mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e, observando-se o período imprescrito, ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Considerando-se a possibilidade de crime de falso testemunho por parte do sr.
MARCOS ANTÔNIO PEREIRA RIBEIRO, CPF: *54.***.*93-32, proceda a secretaria da vara a expedição de ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para abertura de sindicância ou investigação preliminar sumária, conforme entender de Direito, visando a apuração do crime de falso testemunho, independentemente do trânsito em julgado.
Os ofícios deverão ser acompanhados de cópias da petição inicial, da contestação, da ata de audiência realizada em 26/03/2025 e da cópia da presente sentença.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA -
29/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA
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29/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO DE PAULA COELHO
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29/04/2025 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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29/04/2025 14:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS AUGUSTO DE PAULA COELHO
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29/04/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO DE PAULA COELHO
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25/04/2025 21:17
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 20:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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25/04/2025 17:56
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db1ce10 proferido nos autos.
Considerando-se que a prova documental foi anexada aos autos, intimem-se as partes para apresentrem razões finais escritas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO DE PAULA COELHO -
09/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA
-
09/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO DE PAULA COELHO
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09/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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02/04/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 15:27
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 11:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 13:15
Audiência de instrução designada (26/03/2025 11:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 12:57
Audiência de instrução realizada (09/10/2024 12:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 13:17
Audiência de instrução designada (09/10/2024 12:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 12:54
Audiência de instrução realizada (08/08/2024 11:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 14:13
Audiência de instrução designada (08/08/2024 11:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 14:13
Audiência inicial realizada (07/03/2024 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 08:21
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2023 11:14
Audiência inicial designada (07/03/2024 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2023 10:59
Audiência inicial realizada (16/10/2023 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2023 13:01
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2023 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:47
Expedido(a) notificação a(o) HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA
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06/09/2023 08:47
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS AUGUSTO DE PAULA COELHO
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06/09/2023 08:44
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS AUGUSTO DE PAULA COELHO
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01/02/2023 07:54
Audiência inicial designada (16/10/2023 09:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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