TRT1 - 0100644-08.2022.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059369f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando que mediante o parcelamento na forma do art. 916 do CPC o réu renuncia à oposição de embargos à execução e que apresentou no processo o comprovante de pagamento de 30% do valor devido, intime-se a parte autora para ciência sobre o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, devendo informar no prazo de 5 dias a conta destino para expedição dos alvarás e para depósito das demais parcelas. Vindo aos autos, expeça-se o alvará a referente ao crédito do reclamante.
Concomitantemente, intime-se a Reclamada para apresentar no prazo de 5 dias as datas e os valores dos futuros depósitos, que deverão contemplar o acréscimo de correção monetária e juros, observando, ainda, que deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais em guia própria, se houver, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela. SAO GONCALO/RJ, 23 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1c1038 proferida nos autos. Vistos, etc.
Conferidos os cálculos discriminados na tabela abaixo, fixo o valor da condenação em R$36.371,18 .
Crédito líquido do autor: R$30.727,78 Retenção I.R. (IN RFB1127/2011, OJ-SDI1-400 TST e Sum. 17 TRT 1ª Região): isento HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA WELLITON VENTURA DA SILVA R$4.234,88 IRPF SOBRE HONORÁRIOS R$374,29 Custas Judiciais (GRU código 18740-2): R$1.034,23 TOTAL A EXECUTAR : R$36.371,18 1.
Nos termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT (redação conferida pela Lei 13.467/17), intimem-se as partes, no prazo comum de 8 dias, para ciência e impugnação fundamentada, caso queiram, com indicação objetiva dos itens e valores de discordância, sob pena de preclusão. 2.
Em caso de impugnação, retorne o processo à contadoria para apreciação. 2.1.
Verificada a existência de equívoco na promoção, fica a contadoria autorizada ao ajuste necessário, retornando o processo concluso para homologação dos cálculos corrigidos e consequente intimação das partes na forma do item 4. 3.
Não havendo impugnação ou não havendo equívoco na promoção, dou por HOMOLOGADOS os cálculos acima discriminados. 4.
Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a executada para efetuar o pagamento, na forma do art. 523, caput, no prazo de 15 dias, ficando ciente o autor, que em igual prazo, caso o pagamento não seja efetuado pela executada, deverá peticionar requerendo o que for de seu interesse.
Deverá a executada, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de Preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente reclamatória trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 4.1 Sendo revel a executada e não havendo mandatário constituído nos autos, autorizo que a intimação acima mencionada seja realizada por edital. 5.
Efetuado o pagamento e decorrido o prazo dos embargos, certifique-se e expeçam-se os alvarás a quem de direito.
Notifiquem-se para ciência.
Após, caso haja inclusão no BNDT, deve a Secretaria promover a exclusão e arquivar o processo. 6.
Na hipótese de Inviabilizada a execução, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei 12.440/11, para fins de expedição de certidão positiva de débitos trabalhistas. SAO GONCALO/RJ, 28 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICK PERNAMBUCO DA SILVA -
15/04/2025 09:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/04/2025 13:37
Recebidos os autos para prosseguir
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14/12/2024 09:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 13/12/2024
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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27/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/11/2024 18:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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18/11/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) ERICK PERNAMBUCO DA SILVA
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18/11/2024 19:27
Não admitido o Recurso de Revista de ERICK PERNAMBUCO DA SILVA
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30/10/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 08:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 29/10/2024
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28/10/2024 17:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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15/10/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ERICK PERNAMBUCO DA SILVA
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07/10/2024 15:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ERICK PERNAMBUCO DA SILVA - CPF: *61.***.*90-40
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03/09/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 4 em mesa 27-09-2024 ()
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30/08/2024 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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30/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA em 29/05/2024
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21/05/2024 18:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
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17/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
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17/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) AGR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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16/05/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ERICK PERNAMBUCO DA SILVA
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14/05/2024 12:25
Conhecido o recurso de ERICK PERNAMBUCO DA SILVA - CPF: *61.***.*90-40 e provido em parte
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09/05/2024 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/05/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 10/05/2024 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 10-05-2024 ()
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30/04/2024 09:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/04/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 09:27
Incluído em pauta o processo para 30/04/2024 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 30-04-2024 ()
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05/04/2024 11:51
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/03/2024 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
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27/02/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 26/03/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 26-03-2024 ()
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08/02/2024 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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23/01/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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