TRT1 - 0100901-88.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100901-88.2024.5.01.0322 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 02 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 15:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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07/05/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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06/05/2025 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/04/2025 09:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac2e889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ANA PAULA GAUDINO LUZ NEVES, reclamante, opõe embargos de declaração (ID a8671e0) contra a sentença de ID 4a74e00, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada pela ora embargante em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Embargos tempestivos e com representação processual regular. A ré manifestou-se quanto aos aclaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA OMISSÃO E DAS CONTRADIÇÕES Primeiramente, a reclamante alega que a sentença seria omissa no tocante à delimitação temporal das parcelas deferidas, visto que não se teria manifestado quanto ao deferimento de parcelas vincendas. Outrossim, aponta que os cálculos de liquidação, em desacordo com o julgado, não teriam observado a integralidade das parcelas salariais da autora quanto à base de cálculo das horas extras oriundas da supressão do intervalo de 15 minutos antecedentes à sobrejornada. Por fim, pontua que, também em contrariedade com a sentença, os cálculos de liquidação não teriam considerado o sábado como repouso semanal remunerado. Nesses termos, pugna para que sanados os aludidos vícios. Decide-se. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. No caso concreto, tem-se que não houve qualquer omissão no tocante à delimitação temporal, sendo certo que o julgado é expresso ao determinar a “delimitação de apuração com observância ao interregno entre o marco prescricional e a data do ajuizamento da ação”. Portanto, por não existir omissão acerca do tema, mas, sim, inconformismo da autora, rejeitam-se os embargos em tal aspecto. Lado outro, verifica-se que os cálculos de liquidação efetivamente não observaram o comando sentencial observância à “previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST, considerando todas as parcelas de natureza salarial” na base de cálculo das horas extras atinentes à supressão do intervalo de 15 minutos – incidindo em contradição. Com efeito, acolhem-se os declaratórios quanto a tal ponto, determinando a retificação dos cálculos de liquidação para observar a integralidade das parcelas salariais na composição da base de cálculos das horas extras derivadas da supressão do intervalo de 15 minutos. Por derradeiro, tem-se que os cálculos que integram a sentença tampouco seguiram a determinação expressa de que, como repouso semanal remunerado devem ser considerado “sábados, domingos e feriados, a teor do no item 3.17.2.3 do MN RH 035, versão 26”, de modo que configurada a contradição nesse pormenor. Portanto, acolhem-se os aclaratórios para sanar a contradição entre sentença e os cálculos de liquidação no sentido de que observado que os sábados devem ser considerados repouso semanal remunerado.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA GAUDINO LUZ NEVES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decide conhecer dos embargos de declaração da acionante, no mérito, conceder-lhes parcial provimento para sanar as contradições entre a sentença e os cálculos que a integram com retificação destes mediante a) a observância da integralidade das parcelas salariais na composição da base de cálculos das horas extras derivadas da supressão do intervalo de 15 minutos e b) a observância de que os sábados devem ser considerados repouso semanal remunerado. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 4a74e00. À Contadoria, para ajuste dos cálculos. Após, notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 14 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
14/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA GAUDINO LUZ NEVES
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14/04/2025 16:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/04/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/04/2025 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a74e00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA GAUDINO LUZ NEVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decide acolher a prejudicial para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 29.11.2019; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada ao adimplemento de: a) 15 (quinze) diários, como sobrelabor, nos dias em que laborou em sobrejornada (além da 6ª hora diária), nos termos do item 3.17.2.3 do MN RH 035, versão 34, conforme controles de ponto, com adicional de 50% e divisor de 180, conforme decisão proferida pela SDI-1 do C.
TST no IRR - 849-83.2013.5.03.0138; bem como condena-se a reclamada a integrar as horas de sobrelabor à remuneração do reclamante para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado (assim considerados, sábados, domingos e feriados, a teor do no item 3.17.2.3 do MN RH 035, versão 26), gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e contribuição à FUNCEF; b) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado (assim considerados, sábados, domingos e feriados, a teor do no item 3.17.2.3 do MN RH 035, versão 26), em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos do FGTS e contribuição à FUNCEF, apenas a partir de 20.03.2023. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a ré ao adimplemento de parcela honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser regularmente apurada em liquidação de sentença. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação salarial da autora; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST, considerando todas as parcelas de natureza salarial.
Assim, não serão incluídas as parcelas de participação nos lucros e resultado e auxílio-alimentação; c) os dias efetivamente trabalhados com base na nos controles de jornada; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias, assim como os períodos em teletrabalho; e) divisor de 180, conforme decisão proferida pela SDI-1 do C.
TST no IRR - 849-83.2013.5.03.0138; f) a delimitação de apuração com observância ao interregno entre o marco prescricional e a data do ajuizamento da ação; g) não cabem deduções, na medida em que incontroverso que não houve pagamento de sobrelabor pela supressão do intervalo em comento. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$438,80 , incidentes sobre, valor da condenação, R$21.940,05, para os efeitos legais cabíveis. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que constam da condenação (sobrelabor, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 07 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA GAUDINO LUZ NEVES -
07/04/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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07/04/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA GAUDINO LUZ NEVES
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07/04/2025 16:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 438,80
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07/04/2025 16:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA PAULA GAUDINO LUZ NEVES
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07/04/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/04/2025 18:34
Convertido o julgamento em diligência
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04/04/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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18/03/2025 14:27
Audiência una realizada (18/03/2025 13:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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18/03/2025 11:42
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 18:03
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2025 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 11:59
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/12/2024 11:59
Expedido(a) notificação a(o) ANA PAULA GAUDINO LUZ NEVES
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04/12/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 11:15
Audiência una designada (18/03/2025 13:00 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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29/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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